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Deserção recursal quando o preparo recursal é pago por terceiro estranho à lide

7 de agosto de 2024

Contrato de parceria: desafios e particularidades

Recentemente, temos verificado um número crescente de decisões que não conhecem dos recursos trabalhistas por considerá-lo deserto quando o preparo não é pago efetivamente pela empresa que figura na lide.

Ao longo de nossa atuação, temos franqueado aos nossos clientes a possibilidade de realizarem o pagamento, mediante reembolso, das guias de depósito recursal e custas, o que sempre ocorreu normalmente até o presente momento.

No entanto, temos percebido que o posicionamento divergente dos Tribunais Regionais ainda é minoritário, porém o Tribunal Superior do Trabalho tem grande divergência entre suas Turmas.

Diante deste cenário e da disparidade de entendimentos entre os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, recomendamos a alteração do procedimento de pagamento do preparo recursal, a fim de que este passe a ser realizado exclusivamente pela empresa e não mais pelo escritório, em razão da possibilidade concreta de declaração de deserção recursal nas ações trabalhistas em curso.

Não há restrição caso a empresa, ciente do risco aqui exposto, queira continuar a realizar os pagamentos do preparo recursal mediante reembolso ao escritório. No entanto, ressaltamos que há risco concreto de que haja a declaração de deserção recursal por essa razão.

A equipe de Trabalhista do Demarest permanece à disposição para auxiliá-los com quaisquer dúvidas que surjam a esse respeito.