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RFB regulamenta e restringe a exclusão de multas em casos julgados por voto de qualidade no CARF
31 de julho de 2024
Em 24 de julho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.205/2024, que regulamentou os efeitos dos artigos 25, §9-A e 25-A do Decreto nº 70.235/1972 – incluídos pela Lei nº 14.689/2023 – para tratar da exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para fins penais e da regularização de débitos tributários em casos julgados favoravelmente à Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) por voto de qualidade.
A referida IN restringiu as hipóteses de exclusão de multas isoladas, aduaneiras e moratórias em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.
Clique aqui ou na imagem abaixo para acessar a íntegra do material.
O time de Tributário do Demarest permanece à disposição para auxiliá-los na análise e endereçamento desses assuntos, buscando definir a melhor estratégia em cada caso concreto.
INFORMAÇÕES GERAIS
Em 24 de julho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.205/2024, que regulamentou os efeitos dos artigos 25, §9-A e 25-A do Decreto nº 70.235/1972 – incluídos pela Lei nº 14.689/2023 – para tratar da exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para fins penais e da regularização de débitos tributários em casos julgados favoravelmente à Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) por voto de qualidade.
A referida IN restringiu as hipóteses de exclusão de multas isoladas, aduaneiras e moratórias em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco.
PONTOS RELEVANTES
A aplicação dos efeitos tratados na IN não se aplicam às matérias decididas por maioria ou unanimidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ainda que a decisão da instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade. Ainda, os efeitos da IN se restringem às matérias efetivamente decididas pelo voto de qualidade. | |
Matérias elegíveis: exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade, cancelamento da representação fiscal para fins penais e parcelamento para regularização dos débitos tributários julgados favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade. | |
Matérias não elegíveis: multas isoladas (exceto a prevista no art. 44 da Lei 9.430/96), multas moratórias, multas aduaneiras, responsabilidade tributária, direito creditório do contribuinte e decadência. | |
A IN também não se aplica às decisões proferidas pelo CARF, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023. | |
A manifestação de intenção de pagamento dos débitos de que trata o artigo 25-A do Decreto nº 70.235/1972 deverá ser feita pelo contribuinte via requerimento no prazo de 90 dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo, implicando redução de 100% dos juros de mora. Durante esse período, o crédito tributário ficará com exigibilidade suspensa. | |
No caso de interposição de recursos ou a oposição de embargo a decisões proferidas antes de 2023, que tenham sido objeto de desistência, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência. | |
O requerimento implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida e aceitação expressa pelo contribuinte de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas via e-CAC. | |
O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento integral ou da primeira prestação da dívida, que poderá ser dividida em 12 parcelas mensais. Em caso de indeferimento, existe a possibilidade de interposição de recurso administrativo. | |
Para o pagamento mencionado nos itens anteriores, admite-se a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de precatórios. | |
Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente por prazo superior a 30 dias no pagamento de qualquer de suas parcelas. Quanto a essa exclusão, caberá recurso administrativo com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 10 dias. | |
A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora, deduzindo-se as parcelas pagas. | |
Fica revogada a IN RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023. |
PONTOS DE ATENÇÃO
A interpretação formalizada pela IN 2.205/2024 trouxe uma série de restrições aos benefícios originalmente assegurados pela Lei do CARF (Lei nº 14.689/2023).
Dentre elas, destacamos:
- Restrição quanto às espécies de multa que serão excluídas;
- Restrição quanto à aplicação dos benefícios aos casos ainda pendentes de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal (TRF) competente na data da publicação da Lei do CARF, ou seja, em 21 de setembro de 2023;
- Restrição quanto à sua aplicação aos casos em que o voto de qualidade do CARF mantiver a responsabilidade tributária, direito creditório e decadência; e
- Restrição quanto à sua aplicação às decisões definitivas proferidas pelo voto de qualidade aos períodos posteriores a 12 de janeiro de 2023.