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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Junho e Julho 2024

30 de julho de 2024

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

DESTAQUES

Resolução CVM 204: reforma nas regras de participação e votação a distância nas assembleias de acionistas

Nossa equipe especializada em companhias abertas elaborou um Client Alert com relação à Resolução CVM nº 204, de 04 de junho de 2024, que alterou as regras de participação e votação a distância nas assembleias de acionistas.

Acesse aqui o Client Alert elaborado pelo nosso time.

 

Anbima e CVM incluem ofertas de Fiagros-FII e fundos de infraestrutura em convênio de oferta públicas

A partir de 08 de julho de 2024, as ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio do tipo imobiliário (“Fiagros-FII”) e de Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (“FI-Infra”) passaram a ser elegíveis para análise do convênio entre a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

Isso se deu em razão do aumento das ofertas realizadas por esses fundos em 2023 e 2024 e a consequente demanda do mercado pelo acréscimo desses fundos para análise do convênio.

Vale destacar que a avaliação de uma oferta pública pela Anbima dispensa a necessidade de análise pela CVM, podendo reduzir o prazo total de análise, mantendo o acesso ao público-alvo originalmente previsto nas ofertas em que for adotado o rito ordinário de distribuição.

Além dos Fiagros-FII e dos FI-Infra agora incluídos, o convênio da Anbima já analisa ofertas de ações (initial public offerings – “IPOs”, e follow-ons), debêntures, notas promissórias, Certificados de Recebíveis Imobiliários (para lastros específicos) e fundos imobiliários.

De acordo com o superintendente de supervisão de mercados da Anbima, a inclusão dos Fiagros-FII e dos FI-Infra representam um avanço pretendido pela instituição para contribuir com o dinamismo e agilidade do mercado de capitais.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Fundos de cripto ganham novas regras de governança e diligência

Em 10 de julho de 2024, a Anbima publicou novas regras de governança e diligência para fundos e carteiras administradas que investem diretamente em criptoativos, com o objetivo de padronizar os requisitos mínimos de governança e diligência dos prestadores de serviços essenciais (gestores e administradores), buscando alinhar suas regras com a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.(“Resolução CVM 175”).

A partir de agora, os gestores devem ter uma política que descreva os controles adotados para a gestão dos criptoativos caso os adquiram diretamente, e que deve dispor sobre a área responsável pela decisão de investimento e os critérios utilizados para seleção desses ativos, inclusive os procedimentos relacionados ao monitoramento dos ambientes de negociação utilizados e à custódia.

Além disso, a metodologia para precificação dos criptoativos deve constar nos manuais de apreçamentos das instituições.

A atualização entra em vigor em 1º de outubro e o estoque deverá ser adaptado até 30 de junho de 2025.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima e as  Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros.

 

Área técnica da CVM apresenta orientações sobre itens da Resolução CVM 175 e do Anexo de Fundo de Investimento Financeiro

Em 06 de junho de 2024, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 2/2024 (em complemento aos ofícios circulares conjuntos SIN/SSE 1/2023 e 2/2023), que busca divulgar as interpretações da SIN sobre certos dispositivos da Resolução CVM 175.

O Ofício 2/2024 respondeu a questionamentos divididos em 15 tópicos, sendo 8 deles da parte geral e 7 dos anexos normativos específicos.

As respostas relativas à parte geral são:

  • Possibilidade de cobrança de todas as taxas alternativamente na estrutura de classe ou de subclasse, mas impossibilidade de cobrança da mesma taxa em ambos os níveis de uma mesma estrutura, a fim de evitar duplicidade de cobrança aos investidores.

 

  • Esclarecimentos acerca da não alteração da interpretação da CVM sobre a dispensa da obrigatoriedade de consolidação das taxas de fundos de índices e fundos imobiliários admitidos à negociação em mercados organizados e fundos geridos por partes não relacionadas ao gestor do fundo investidor.

 

  • Possibilidade de rearranjo das taxas ao longo da vida do fundo, por meio de ato unilateral, desde que não implique em aumento do custo aos investidores.

 

  • Esclarecimentos com relação à regularidade da prestação de garantias pelos fundos para operações da própria carteira, desde que o fundo esteja apto a realizar essas operações de acordo com os limites e condições aplicáveis de acordo com o regulamento e com a regulamentação em vigor.

 

  • Esclarecimentos com relação à realização do controle do patrimônio das subclasses de uma mesma classe, o qual se dará por meio do patrimônio líquido diário para todos os fundos, inclusive aqueles regidos por resoluções não mais vigentes.

 

  • Esclarecimentos com relação à taxonomia do código da subclasse, a qual será alfanumérica, contendo dez caracteres.

 

  • Esclarecimentos acerca da dispensa de registro dos documentos societários (regulamento, anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses) em cartório, desde que seja dada a devida publicidade desses documentos.

 

  • Confirmação de que os administradores devem continuar enviando as informações dos fundos adaptados à Resolução CVM 175, permanecendo com o mesmo processo operacional de adaptação já divulgado.

As respostas relativas aos anexos normativos são:

  • Esclarecimento sobre o art. 49 do Anexo I da RCVM 175, que trata da taxa de performance em fundos de renda fixa, no sentido de que fundos incentivados de infraestruturas de renda fixa destinados ao público em geral (fundos de longo prazo) que apresentam carteiras de ativos que demandam uma gestão mais robusta e sofisticada são passíveis de cobrança de taxa de performance.

 

  • Esclarecimentos acerca da mudança da palavra “região geográfica” por “país” no que diz respeito a investimento no exterior, visando proporcionar maior transparência em relação ao local em que o gestor pretende obter exposição no exterior, mas sem perder de perspectiva o alinhamento com práticas internacionais.

 

  • Confirmação de que o gestor permanece como responsável pela apuração e o cálculo do perfil mensal relacionados ao risco do fundo, sendo função do administrador transmiti-las à CVM.

 

  • Confirmação de que a disponibilização do extrato de conta continua sendo obrigatória, uma vez que a dispensa se aplica apenas aos cotistas que concordarem expressamente em não o receber.

 

  • Manifestação de concordância com a possibilidade de os fundos adquirirem ativos sem Código ISIN (International Securities Identification Number) no momento da emissão, mas com a obrigação de reporte do código no envio do documento de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA) da carteira de referência, na hipótese de emissões que não possuírem código ISIN registrado na data da sua emissão.

 

  • Esclarecimentos com relação:
    • à possibilidade de uso do mesmo CNPJ para fundo casca e sua classe única; e
    • (b) à obrigatoriedade do uso de dois CNPJs distintos para fundos multiclasses, devendo ser utilizado um CNPJ para cada classe diferente do fundo.
  • Esclarecimentos com relação à possibilidade de compensação das posições de margem de veículo local que invista em veículo offshore de mesmo gestor, ou, ainda, caso o gestor do veículo local possua influência nas decisões de investimento do veículo offshore.

Interpretações complementares – Novo ofício

Em 11 de junho de 2024, a SIN publicou o Ofício Circular CVM/SIN 3/, visando complementar o Ofício 2/2024 com interpretações adicionais da SIN acerca dos dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175 e dos dispositivos do Anexo Normativo I dessa resolução, o qual trata dos fundos de investimento financeiro (FIF).

O objetivo principal do Ofício 3/2024, que é apresentado no formato de perguntas e respostas, é fornecer esclarecimentos sobre a transparência de informações e o pagamento de taxa de performance ao distribuidor em fundos de varejo.

Foi esclarecido que as exigências de segregação das taxas entre os prestadores de serviços essenciais e distribuidores buscam proporcionar maior transparência sobre os incentivos recebidos por esses prestadores, permitindo que os investidores tenham as informações completas para tomar decisões de investimento.

Além disso, a SIN esclareceu que o pagamento de remuneração ao distribuidor com base em parcela da taxa de performance do fundo é regular, desde que seja disponibilizado acesso a ferramenta no website do gestor, por meio da qual os potenciais investidores de fundos destinados ao público em geral tenham acesso a uma simulação de cenários de rentabilidade, principalmente no momento da decisão de investimento.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM e o Ofício Circular nº 2/2024 e a notícia da CVM e o Ofício Circular nº 3/2024.

 

CVM esclarece dúvidas sobre contratação de derivativos de crédito por fundos

Em 11 de junho de 2024, a CVM divulgou o Ofício nº 78/2024/CVM/SIN/GIFI, elaborado em resposta à consulta formulada pela Anbima sobre a possibilidade de contratação de derivativos de crédito por fundos de investimento, diante da publicação da Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023.

O derivativo de crédito é um instrumento que permite a troca do risco de crédito de um ativo entre duas partes. Aquele que transfere o risco faz esse tipo de operação buscando proteção, mas para isso, precisa que uma instituição, chamada de receptora, assuma o risco para si em troca de uma taxa de remuneração.

No Ofício 78, a CVM esclareceu que os fundos de investimento podem contratar derivativos de crédito tanto na função de receptores, quanto como transferidores de risco, o que está claro na Resolução CMN 5.070. Além disso, o Ofício 78 expôs as características mínimas para que um instrumento financeiro seja caracterizado como derivativo de crédito, conforme a Resolução CMN 5.070:

  • o seu valor de mercado se altera em função da variação do risco de crédito associado a uma ou mais entidades de referência;
  • o risco de crédito da(s) entidade(s) de referência é transferido entre as contrapartes, mediante a contratação de proteção, sem a transferência física ou contábil das respectivas obrigações de referência na data da realização da operação;
  • o investimento líquido inicial é inferior ao valor do contrato; e
  • a liquidação é realizada em data futura.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima e o Ofício nº 78/2024/CVM/SIN/GIFI.

 

Proposta para BC pede inclusão de criptoativos em regra sobre cobrança de tarifas de produtos de investimento

Em 13 de junho de 2024, a Anbima enviou ao Banco Central do Brasil um pedido de alteração na Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, a qual trata de cobrança de tarifas de produtos de investimento pelas instituições financeiras, para que sejam incluídos os serviços de criptoativos e de tokenização nessa resolução.

O intuito da Anbima é evitar insegurança jurídica e aprimorar a transparência para os investidores quanto às tarifas cobradas pelos serviços relacionados aos criptoativos e à tokenização, uma vez que ainda não há essa previsão no ordenamento brasileiro.

A sugestão realizada pela Anbima também envolveu os tipos de serviços que poderão ser cobradas as tarifas. Entre eles estão custódia, corretagem, transferência e empréstimo. 

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

DECISÕES

Fundo fechado tem vitória contra imposto de renda retroativo e puxa a fila na Justiça

No início do mês de junho, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF 3”) decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre os rendimentos de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”) acumulados até 31 de dezembro de 2023.

A decisão enfrenta um dos pontos mais controversos da nova Lei nº 14.754/2024, que alterou, além da tributação dos fundos fechados, a tributação de investimentos de pessoas físicas e trusts no exterior.

O art. 26 da Lei nº 14.754/2023 determinou que os rendimentos de fundos de investimentos como o Fundo de Investimento em Participações, o Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF) e FIDC que não forem classificados como entidades de investimento, estarão sujeitos à tributação periódica de IRRF à alíquota de 15%. Trata-se de ampliação do âmbito de aplicação do chamado regime de tributação “come-cotas”.

Antes da alteração, os rendimentos dos fundos fechados eram tributados apenas por ocasião da amortização ou liquidação das cotas. Com a alteração promovida pela nova lei, os rendimentos de diversos fundos passaram a ser tributados periodicamente no último dia útil dos meses de maio e novembro. Por sua vez, ao art. 27 da mesma lei determinou que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, inclusive, estariam sujeitos à tributação pelo IRRF à alíquota de 15%, a chamada “tributação do estoque”.

No caso da decisão do TRF 3, o contribuinte ajuizou ação judicial alegando que essa alteração legislativa não poderia atingir rendimentos acumulados pelo fundo até 31 de dezembro de 2023. O fundamento do pedido foi a regra da irretroatividade tributária, segundo a qual normas que aumentam ou instituem tributos não podem produzir efeitos retroativos à sua vigência, uma vez que a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passou a produzir efeitos apenas a partir de 01 de janeiro de 2024.

Esses argumentos foram acolhidos pelo TRF 3, que determinou que o IRRF não poderia incidir sobre os rendimentos acumulados pelo FIDC até 31 de dezembro de 2023, por isso violar a regra da irretroatividade prevista no art. 150, III, “a”, da Constituição. No entanto, por se tratar de decisão monocrática, ainda poderá ser revista no julgamento colegiado.

Para mais informações, acesse a notícia do Valor Econômico.

 

Colegiado da CVM julga processo instaurado para apurar falhas nas auditorias de demonstrações financeiras de companhia aberta

O Colegiado da CVM julgou um Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) para apurar a responsabilidade de determinada sociedade de auditores independentes por supostas falhas nos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de uma determinada companhia energética, relativas ao exercício social de 2017, bem como da sócia responsável por essa companhia.

Na acusação, a SNC identificou que o valor contábil do patrimônio líquido era maior do que o valor de mercado das ações da companhia energética, caracterizando a desvalorização de ativos em momentos anteriores ao final do exercício. A SNC concluiu, portanto, que a companhia energética não teria divulgado a existência de indicativo de desvalorização de ativos sujeitos ao Pronunciamento Técnico do CPC nº 01, que trata da redução do valor contábil de ativos ao seu valor recuperável, deixando de realizar os testes de impairment sobre os ativos, e que isso também deveria ter sido reportado pelos auditores independentes.

A sociedade de auditores independentes e a sócia da companhia (“Acusadas”) apresentaram defesa conjunta alegando que promoveram os testes que entenderam serem adequados e exerceram a discricionariedade de seu julgamento profissional na análise da materialidade das demonstrações financeiras do exercício social de 2017 da companhia energética, e concluíram que não havia quaisquer distorções relevantes. Ou seja, além da existência do indicativo formal do item 12 (d) do CPC 01 (R1), no entendimento das Acusadas, não havia materialidade para justificar a conclusão de que a não realização de impairment poderia resultar em distorção relevante.

Diante disso, o diretor relator Otto Lobo expôs que, à época dos fatos, a orientação da CVM era de reportar apenas os desvios associados a testes de impairment que pudessem revelar distorções relevantes nas demonstrações financeiras no entendimento dos próprios auditores independentes. Nesse sentido, o diretor relator absolveu as Acusadas por entender que cumpriram com a norma.

O Colegiado da CVM acompanhou o voto do relator e, por unanimidade, decidiu absolver as Acusadas.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do diretor relator Otto Lobo.