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Estado de Minas Gerais altera exigência de caução ambiental para barragens abrangidas pela Política Estadual de Segurança de Barragens
12 de julho de 2024
No dia 25 de junho de 2024, o Estado de Minas Gerais publicou, por meio do Decreto nº 48.848/2024 (“Decreto”), alterações ao Decreto nº 48.747/2023, que regulamenta a caução ambiental no âmbito dos licenciamentos ambientais de barragens abrangidas pela Política Estadual de Segurança de Barragens (“PESB”).
O novo Decreto amplia o prazo, em mais 90dias, para apresentação da proposta de caução ambiental, estipulado para 25 de setembro de 2024 (aplicável aos empreendedores que já possuíam Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) antes da entrada em vigor do Decreto nº 48.747/2023, assim como empreendedores de barragens em operação, desativadas ou em descaracterização).
Além disso, o novo Decreto traz diversas alterações relevantes a respeito das modalidades de caução aceitas, com a inclusão das seguintes alternativas:
- título de crédito bancário a ser emitido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), em substituição ao Certificado de Depósito Bancário emitido pelo BDMG;
- hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; e
- alienação fiduciária de bens imóveis.
Tais modalidades serão adicionais a três modalidades já previstas antes:
- depósito em dinheiro;
- fiança bancária; e
- seguro-garantia, por meio do qual a seguradora tem de repassar para o Estado o valor recebido como caução ambiental.
O quadro a seguir apresenta as principais alterações e inclusões do Decreto no regramento das modalidades permitidas:
Modalidade de caução | Inclusões ao Decreto nº 48.747/2023 |
Título de crédito bancário a ser emitido pelo BDMG | · Regras previstas no art. 7º, antigo dispositivo que previa o Certificado de Depósito Bancário (“CDB” e que passa, atualmente, a prever o título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (“BDMG”).
· Adicionada a possibilidade de o título de crédito ser renovado através de nova emissão (art. 5º, II). · Deverá ser feita comprovação da aplicação ao órgão ou à entidade competente do Sistema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico (art. 7º, §1º). |
Hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais | · Condicionada aos requisitos do art. 11-A.
· Limitações aos bens imóveis aceitos em garantia dispostas no art. 5º, §7º. · Limitada a 50% do valor da caução ambiental, devendo o empreendedor completar a outra metade com outra modalidade (art. 5º, §5º). · Poder executivo poderá reavaliar os imóveis a qualquer tempo ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado (art. 18, §2º). |
Alienação fiduciária de bens imóveis. | · Condicionada aos requisitos do art. 11-B.
· Limitações aos bens imóveis aceitos em garantia dispostas no art. 5º, §7º. · Limitada a 50% do valor da caução ambiental, devendo o empreendedor completar a outra metade com outra modalidade (art. 5º, §5º). |
Depósito em dinheiro | · Sem alterações. |
Fiança bancária | · Permite, como alternativa à obrigação de prazo indeterminado, o prazo de, no mínimo, 5 anos, desde que o contrato estabeleça que a instituição financeira fiadora deve depositar o valor total do crédito garantido no caso de o devedor não oferecer uma nova carta fiança nem efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos aplicáveis em até 60 dias antes do vencimento do prazo (art. 10, §2º). |
Seguro-garantia | · Passa a poder ser emitida por qualquer companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) (art. 11, I).
· Ampliação do prazo para quitação do crédito pelo segurador de 10 dias para 30 dias (art. 11, VIII). |
Todas as modalidades | · Poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, caso em que haverá acréscimo de 30% ao valor da garantia (art. 5º, §6º).
· A atualização do valor da caução passará a contemplar a variação inflacionária e eventuais alterações que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem (art. 15, p.u). |
Para facilitar a visualização das alterações ao Decreto Estadual nº 48.747/2023, apresentamos a seguir tabela comparativa:
Decreto nº 48.747/2023 | Decreto nº 48.848/2024 |
Art. 5º – São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:
I – depósito em dinheiro;
II – Certificado de Depósito Bancário – CDB, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada;
III – fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
IV – seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto.
§ 1º – O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.
§ 2º – Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura.
§ 3º – Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.
§ 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades seguro-garantia, fiança bancária e CDB. |
Art. 5º – São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:
I – depósito em dinheiro;
II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º.
III – fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
IV – seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
VI – alienação fiduciária de bens imóveis.
§ 1º – O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.
§ 2º – Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução individualizada para cada estrutura.
§ 3º – Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.
§ 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária.
§ 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária.
§ 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.)
§ 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel:
I – localizado fora do Estado;
II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB;
III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB;
IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola;
V – abandonado ou invadido;
VI – erodido ou sujeito a alagamento;
VII – com finalidade social ou beneficente;
VIII – caracterizado como bem de família;
IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro;
X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações;
XI – inacabado ou em reforma;
XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem;
XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez;
XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem;
XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel;
XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização;
XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula;
XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIX – sem acesso a via pública;
XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento;
XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente. |
Art. 7º – O CDB deverá ser emitido, necessariamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG e observará os seguintes requisitos:
I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor;
III – obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
§ 1º – Os recursos captados via CDB serão aplicados em projetos alinhados ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
§ 2º – O prazo mínimo de emissão do CDB será de 360 dias.
§ 3º – O CDB deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.
§ 4º – A remuneração do CDB será de 100% do depósito interbancário. |
Art. 7º – O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos:
I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão;
III – obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
§1º – Será feita comprovação ao órgão ou à entidade competente do Sisema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, em valor proporcional ao dos títulos de crédito bancário emitidos.
§2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias.
§3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.
§4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário. |
Art. 8º – Compete ao BDMG:
I – registrar o CDB em clearing autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II – disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do CDB;
III – fazer a vinculação do CDB em conta garantia informada pela clearing com a devida identificação do Estado e da instituição garantidora;
IV – demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para registro do gravame;
V – disponibilizar para o órgão ou entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado na clearing, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;
VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do CDB;
VII – honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia;
VIII – considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame da clearing e proceder ao resgate do CDB, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual;
IX – disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do CDB logo após a desvinculação do gravame e resgate;
X – apresentar a comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema.
§ 1º – O BDMG disponibilizará ficha cadastral ao Estado e ao detentor do CDB, para o registro do gravame e do certificado.
§ 2º – O contrato de ônus e gravame entre o Estado e o detentor do CDB deverá ser enviado ao BDMG, que o disponibilizará à Bolsa de Valores – B3.
§ 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na B3 serão cobrados ao detentor do CDB.
§ 4º – O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado. |
Art. 8º – Compete ao BDMG:
I – registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II – disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário;
III – fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora;
IV – demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para registro do gravame;
V – disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;
VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário;
VII – honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia;
VIII – considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual;
IX – disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate.
X – Revogado.
§ 1º – Revogado.
§ 2º – Revogado.
§ 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores – B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário.
§ 4º – O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado. |
Art. 10 – A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:
(…)
Parágrafo único – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput. |
Art. 10 – A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:
(…)
§ 1º – O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput.
§ 2º – Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências:
I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto;
II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.) |
Art. 11 – A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice:
I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora com rating em escala local igual ou superior ao rating da União e receitas de arrecadação de prêmios de seguro, no segmento danos e responsabilidades, superiores a R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), no exercício anterior à contratação do seguro;
(…)
VII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;
(…) |
Art. 11 – A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice:
I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep;
(…)
VII – Revogado
VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;
(…) |
N.A |
Art. 11-A – A aceitação da hipoteca fica condicionada à observância dos requisitos previstos no Capítulo III do Título X do Livro III da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, resguardado o interesse da Administração Pública.
§ 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto. § 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro. § 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida. § 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize. § 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário. § 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura. § 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro. § 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários. § 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23. § 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. |
N.A | Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.848, de 25/6/2024.) |
Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da publicação deste decreto. | Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto. |
Art. 15 – A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da licença de operação. | Art. 15 – A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da licença de operação.
Parágrafo único – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem. |
Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 90 dias a partir da publicação deste decreto. | Art. 16 – Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 270 dias a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único – O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da publicação deste decreto, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes. |
Art. 18 – A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16.
Parágrafo único – A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento da atualização a que se refere o caput deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º. |
Art. 18 – A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16.
§ 1º – A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento da atualização a que se refere o caput deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o § 1º do art. 11-A.
§ 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem. |
Os times de Mineração e Ambiental do Demarest continuam acompanhando o tema e estão à disposição para prestar mais informações e esclarecimentos.
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