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Lei regula securitização de créditos tributários e outros direitos creditórios públicos

5 de julho de 2024

Lei regula securitização de créditos tributários e outros direitos creditórios públicos

Em 2 de julho de 2024, foi aprovada a Lei Complementar n.º 208 (LC 208), com origem no Projeto de Lei Complementar n.º 459/2017, a fim de autorizar União, Estados, Distrito Federal e Municípios a realizarem a cessão de direitos creditórios, originados de créditos tributários e não tributários (créditos públicos), em favor tanto de pessoas jurídicas de direito privado quanto de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em procedimento conhecido como “securitização da dívida pública”.

Antecedentes

 

Após a securitização de créditos derivados de parcelamentos tributários instituídos pelo estado de São Paulo, realizada pela Companhia Paulista de Securitização (CPSEC), da qual o Demarest participou, o projeto de lei complementar foi apresentado pelo senador José Serra, no contexto em que, de um lado, havia sido proferido acórdão do Tribunal de Contas da União, de 2016, que abordou determinados aspectos jurídicos dessa modalidade de operação, e, de outro, a CVM suspendeu a utilização dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) como veículo para adquirir créditos tributários.

Em tramitação desde 2017, a LC 208 altera a Lei n.º 4.320/1964 para prever essas operações de forma expressa, esclarecendo que não se trata de operação de crédito, conforme disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nem de cessão ou vinculação de receita tributária, que são condutas vedadas pela legislação brasileira ou às quais são impostas aprovações prévias.

Regras para a cessão de créditos públicos

 

A LC 208 determina que a cessão dos créditos públicos deverá ocorrer mediante venda direta pelo ente da federação feita por licitação ou por intermédio de sociedade de propósito específico (SPE), para a qual sejam transferidos os créditos. Nesse caso, a lei não explicou como ocorreria a cessão dos créditos pela SPE a terceiros ou a seleção de eventuais sócios desta sociedade.

As operações de cessão devem ser autorizadas por lei específica de cada ente federativo e pelo presidente, governador, prefeito, ou autoridade administrativa competente, conforme cada caso, e realizadas em até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo do ente competente.

A nova norma ainda define que as cessões dos créditos públicos devem ocorrer em caráter definitivo, com isenção do ente federativo (na qualidade de cedente) de qualquer responsabilidade, compromisso ou dívida decorrente da obrigação de pagamento perante o cessionário (pessoa jurídica ou fundo), de modo que a obrigação de pagamento dos créditos públicos permanecerá com o devedor ou contribuinte.

As cessões devem recair somente no direito autônomo (produto) sobre créditos públicos, sejam os constituídos ou os já reconhecidos pelo devedor ou contribuinte. Para fins exemplificativos, sem limitar o alcance da permissão legislativa, a norma permite a venda de créditos derivados de parcelamentos.

Por último, a prerrogativa de efetuar a cobrança dos créditos públicos será mantida pela Fazenda Pública ou por órgãos da Administração Pública, sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos, com a participação da iniciativa privada e da liderança desses órgãos. Eles podem aprimorar a cobrança por meio, por exemplo, do uso de novas tecnologias, da disponibilização de pessoas e priorização de recursos.

Benefícios em regular a securitização

 

Ao dispor de forma expressa que a securitização de recebíveis não se equipara à antecipação de receita orçamentária (ARO) ou à vinculação de receita tributária entendimento que já nos parecia correto , a LC 208 viabiliza a criação de mecanismo de pagamento e/ou garantia de projetos de parcerias público-privadas (PPP), contribuindo para destravar iniciativas que podem beneficiar toda a sociedade.

As equipes de Mercado Financeiro, Direito Público e Regulatório, e Tributário do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos e debater estruturas.