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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Abril e Maio 2024

7 de junho de 2024

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

DESTAQUES

Área técnica esclarece sobre limites de concentração para aplicação em ativos no exterior

Em 29 de maio de 2024, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 1/2024, buscando esclarecer sobre os limites de concentração para aplicação em ativos no exterior dos Fundos de Investimento Financeiros (“FIFs”) regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.

Segundo a SIN, desde que preenchidos determinados requisitos, as classes de cotas de FIF podem investir diretamente em ativos no exterior, mesmo excedendo o limite de 20% previsto no art. 43, III, da Resolução CVM 175, e que inclusive as classes de cotas elegíveis ao público em geral podem ficar totalmente expostas a ativos estrangeiros.

O Ofício 1/2024 esclareceu, ainda, que a classe de cotas de FIF que possua os limites de concentração mínimos descritos nos incisos I a VI do parágrafo 2º, da Resolução CVM 175, pode investir diretamente em ativos no exterior, excedendo o limite de 20%, e receber investimentos do público em geral.

Por fim, o Ofício 1/2024 reitera o fato de que os ativos investidos no exterior devem ser ações ou ter o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a classe.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2024 e a notícia da CVM.

 

Novas regras para fundos investirem em criptoativos entram em audiência pública

Em 20 de maio de 2024, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) abriu audiência pública sobre novas normas para fundos de investimento e carteiras administradas que investem em criptoativos, com o objetivo de:

  1. definir os requisitos mínimos de governança para os prestadores de serviços essenciais desses portfólios, a exemplo dos gestores e administradores; e
  2. padronizar as informações de governança e diligência dos portfólios, tendo em vista que a CVM 175 possibilitou o investimento direto em criptoativos.

As novas normas estarão contidas no código de Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, e serão disponibilizadas para comentários do público até o dia 20 de junho de 2024, por meio do endereço eletrônico audiencia.publica@anbima.com.br, em vigor a partir de 1º de outubro de 2024.

Também entrou em consulta pública um questionário de due diligence de cibersegurança em caso de contratação de terceiros para o processamento de dados e de serviços de armazenamento em nuvem. O questionário possui cerca de 80 perguntas voltadas para ajudar as instituições a entenderem os riscos associados à prestação de serviço e a garantirem um padrão mínimo entre as empresas contratadas. As sugestões puderam ser enviadas até o dia 31 de maio de 2024.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Áreas técnicas da CVM divulgam esclarecimentos sobre realização de assembleia e distribuição de rendimentos

Em 09 de abril de 2024, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” e, em conjunto com a SSE, as “Áreas Técnicas”) da CVM publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2024, para orientar os administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a realização de Assembleia e Distribuição de Rendimentos, conforme previsto no Anexo Normativo III (Fundos de Investimento Imobiliário) da Resolução CVM 175.

No ofício, as Áreas Técnicas abordaram orientações sobre a disponibilização, com base nas disposições previstas no art. 14 do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, de informações e documentos necessários para o exercício do direito de voto em assembleias a fim de iniciar a contagem de prazo para sua realização.

Além disso, também foram abordados assuntos como o aproveitamento de votos, reenvio da convocação, prazo para manifestação dos cotistas, não realização da assembleia por falta de quórum, entre outros assuntos.

Por fim, foram abordadas orientações referentes ao conteúdo mínimo das notas explicativas das demonstrações financeiras que tratam da distribuição de rendimentos, sendo elas:

  1. Notas explicativas de memória de cálculo dos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa”: que devem observar os Ofícios Circulares CVM/SIN/SNC 01/2014 e CVM/SIN/SNC 01/2015, bem como o modelo apresentado no Informe Trimestral, conforme padronizado pela Resolução CVM 175;
  2. Rendimentos declarados: as informações devem corresponder àquela apresentada nas Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, assim como ao somatório dos correspondentes campos dos informes trimestrais do 2° e 4° trimestres;
  3. Rendimentos efetivamente pagos: deixar explícito o montante de rendimentos pagos no exercício corrente, ainda que sejam objeto de declaração realizada em exercícios anteriores, de tal maneira que o valor total deve coincidir com a informação apresentada nas Demonstrações dos Fluxos de Caixa;
  4. Rendimentos a distribuir: a informação deve se mostrar aderente àquela reconhecida no Passivo do Balanço Patrimonial; e
  5. Percentual: deve-se informar o percentual representativo do total de rendimentos declarados sobre o lucro auferido no exercício, apurado segundo o regime de caixa.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE/SNC 01/24 e a notícia da CVM.

 

Área técnica da CVM divulga interpretações relacionadas à Resolução CVM 178, marco regulatório dos assessores de investimento

Em 25 de abril de 2024, a Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (“SMI”) da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SMI 2/2024, o qual informa sobre uma nova funcionalidade no sistema de credenciamento de assessores de investimentos da Associação Nacional das Corretoras de Valores (“Ancord”) – entidade credenciadora de agentes autônomos de investimento.  O sistema permite que os assessores pessoas naturais declarem sua inatividade em uma sociedade específica. Ao receber a informação de inatividade, a Ancord irá confirmar a alteração da condição do assessor para sócio não atuante dentro do prazo máximo de três dias.

Além disso, o ofício esclarece a interpretação da expressão “com no mínimo igual destaque”, presente no art. 24, §1º da Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023, exigindo que materiais de divulgação dos assessores identifiquem claramente o intermediário contratante.

Com esses esclarecimentos, a CVM visa garantir a clareza e a responsabilidade na relação entre assessores e intermediários bem como aprimorar a regulamentação da atividade de assessoria de investimentos, beneficiando os investidores.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

Área técnica da CVM divulga ofício circular anual sobre atuação do auditor contábil independente

Em 20 de maio de 2024, a SNC publicou o Ofício Circular CVM/SNC/GNA 1/2024, ofício anual da SNC, encaminhado aos auditores independentes que tenham registro ativo na CVM.

Nesta edição do ofício, além de assuntos recorrentes, a SNC abordou assuntos que ainda não haviam sido tratados nos documentos de anos anteriores, dentre eles, destacam-se:

  1. avaliação da qualificação como entidade de investimento (“FIP”);
  2. avaliação da classificação dos ativos financeiros;
  3. critérios de seleção da amostra na auditoria; e
  4. Resolução CVM 193, de 20 de outubro de 2023.

Quanto aos pontos (i) e (ii) acima, o intuito da SNC foi alertar os auditores sobre a obrigação de confirmar que a entidade auditada que reporta como entidade de investimento efetivamente se qualifique como tal, e confirmar que a classificação dos ativos financeiros da entidade auditada está de acordo com as normas contábeis aplicáveis. Auditorias identificaram que os procedimentos em questão não foram efetuados.

Sobre o item (iii) acima, a SNC esclareceu que todo o processo de seleção e composição das amostras deve ser documentado com a descrição detalhada dos critérios e fundamentos que justificam a sua estruturação, e que citações genéricas não atendem às exigências das normas profissionais.

Por fim, com relação ao item (iv) acima, a Resolução CVM 193 foi mencionada para explicar a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).

Para mais informações, acesse o Oficio Circular CVM/SNC/GNA 1/2024 e a notícia da CVM.

 

Área técnica divulga orientação sobre ofertas públicas de distribuição de séries de classe sênior de certificados de recebíveis

Em 12 de abril de 2024, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM, publicou o Ofício Circular CVM/SRE 2/2024, com o objetivo de orientar sobre as práticas a serem adotadas pelos coordenadores nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de certificados de recebíveis quando há a emissão de mais de uma série de classe sênior.

O ofício abordou, inicialmente, as diferenças entre as séries de classe sênior e reabertura de série. Com base no art. 41, § 2º, da Resolução CVM 60, de 23 de dezembro de 2021, o entendimento da SRE é de que as séries distintas de classe sênior de uma mesma emissão devem se diferenciar por remuneração e/ou conter prazos distintos e amortização. Se não apresentarem a diferença mínima requerida pela regulamentação, o entendimento é de que deveriam se tratar de mesma série, e não de séries distintas.

Além disso, o ofício abordou o cronograma da oferta e o tratamento que deve ser atribuído ao requerimento de registro. Caso o ofertante pretenda realizar as ofertas de diferentes séries em momentos distintos, se as ofertas forem de fato implementadas em prazo superior a 180 dias, devem ser utilizados requerimentos distintos, cada um contendo as séries que possam ser colocadas em no máximo 180 dias. Por outro lado, se a intenção do ofertante for distribuir diferentes séries de classe sênior na mesma emissão por meio de uma única oferta, com esforço de colocação simultâneo para todos os valores mobiliários, o entendimento é de que deverá ser utilizado o mesmo requerimento de registro.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SER 02/23 e a notícia da CVM.

 

Podcast “Vai Fundo”: o potencial da tokenização para a indústria de fundos

Em 09 de abril de 2024, foi ao ar o novo episódio do podcast Anbima “Vai Fundo”, que explorou o potencial da tokenização para revolucionar a indústria de fundos de investimento. O episódio contou com dois convidados: Daniel Coquieri (CEO da Liqi Digital Assets) e Fernando Carvalho (CEO da Vórtx QR Tokenizadora), que explicaram, por meio da tecnologia blockchain, como os fundos podem se tornar mais eficientes, transparentes e acessíveis para os investidores.

A tokenização promete garantir maior eficiência e segurança na administração de fundos. Atualmente, já existem os chamados Tokens de Investimento em Direitos Creditórios de fundos de investimento em direitos creditórios (TIDCs). Segundo os convidados, é possível, com base no regulamento de um FIDC “(…) programar, dentro de um contrato em blockchain, todas ou boa parte das regras de um fundo, como critérios de elegibilidade, concentração, inadimplência, amortização e remuneração. Essa automatização traz mais eficiência e segurança para o processo como um todo”.

Ainda, os convidados esclareceram que a tokenização automatiza tarefas manuais, como escrituração e gestão de cotas, reduzindo custos e otimizando processos. Todos os dados e transações relacionados ao fundo ficam registrados na blockchain, proporcionando total visibilidade aos investidores. Além disso, facilita a compra de cotas de fundos, permitindo que pequenos investidores participem do mercado com valores menores.

A CVM e o Banco Central do Brasil (BC) estão acompanhando essa inovação, e buscam o desenvolvimento de projetos dentro do sandbox regulatório, uma vez que a tecnologia abre caminho para a criação de novos tipos de fundos e investimentos inovadores. Dessa maneira, espera-se que a inovação traga os benefícios de redução de custos operacionais, maior agilidade na estruturação dos fundos e ampliação da base de investidores para os emissores.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima e o podcast na íntegra.

 

Podcast “Vai Fundo”: o mercado de crédito de carbono no Brasil

Em 30 de abril de 2024, foi divulgado um novo episódio do podcast “Vai Fundo” da Anbima, explorando o mercado de crédito de carbono no Brasil, em um contexto em que assuntos ambientais estão cada vez mais em evidência, buscando expor como impulsionar os fundos de investimento que apostam na economia de baixo carbono, envolvendo as oportunidades e os riscos desse segmento.

Foram convidados para participar desse episódio José Pugas, sócio e head de Investimento Responsável e Engajamento da JGP Asset Management e Felipe Monteiro, diretor da Systemica Net Zero.

Os convidados iniciaram destacando o papel dos créditos de carbono como sendo um dos mecanismos utilizados para que as empresas adotem práticas mais sustentáveis e compensem suas emissões. Eles entendem que a economia de baixo carbono no Brasil ainda possui baixa maturidade, mas um grande potencial de evolução e crescimento.

Os principais desafios enfrentados pelo Brasil com relação a esse segmento, no entendimento dos convidados, são:

  1. a complexidade técnica e política do tema, dada sua multidisciplinaridade, o que demanda o envolvimento de profissionais de diversas áreas de especialidade.
  2. os problemas fundiários enfrentados atualmente no Brasil.
  3. o problema de definição da natureza jurídica e financeira dos créditos de carbono.
  4. o fato de o Brasil se comunicar com outros países globais, tendo em vista a ausência de regulamentação para o mercado de carbono.

Por outro lado, os convidados também destacaram a recente evolução do tema, que se deu a partir do momento em que a economia de baixo carbono deixou de ser um assunto exclusivamente ambiental e passou a ser um tema relacionado ao desenvolvimento econômico.

Para mais informações, acesse o podcast na íntegra e a notícia da Anbima.

 

DECISÕES DA CVM

CVM inicia julgamento de processo que analisa suposta operação fraudulenta no mercado de capitais em fundos do Postalis

Em 30 de abril de 2024, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.004791/2020-28, instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade de determinadas pessoas físicas e jurídicas, pela:

  • Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, que veda a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas envolvendo os fundos; e
  • Quebra do dever de diligência por administrador fiduciário por falta de fiscalização dos serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, bem como falta de cuidado no exercício do seu trabalho.

A Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) realizou o procedimento de inspeção que teve por objeto dois FIPs, estruturados no contexto do investimento de um determinado instituto de seguridade social em uma sociedade com atuação no setor de geração de energia elétrica. No processo de estruturação, foram vendidas ações de determinada empresa por conta da adoção de premissas supostamente irreais em relação a dois projetos greenfield da empresa em questão.

Nesse contexto, o relatório mencionado identificou evidências de irregularidades relacionadas à avaliação da empresa e, como consequência, seu valor econômico teria sido superestimado.

Após a análise do caso, o Colegiado da CVM decidiu pelo reconhecimento da extinção de punibilidade de uma das pessoas jurídicas acusadas em razão da dissolução da sociedade, e pela condenação das pessoas físicas ao pagamento de multa no valor de R$ 5.308.784,79, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, bem como pela absolvição da outra pessoa jurídica envolvida e de seu diretor responsável da acusação de inobservância do dever de diligência na administração fiduciária dos FIPs.

Para mais informações, acesse o relatório na íntegra e o voto da diretora relatora Marina Copola.

 

CVM aplica multas de mais de R$ 55.8 milhões em processo envolvendo operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários

Em 21 de maio de 2024, a CVM julgou o PAS nº 19957.011029/2019-64, instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários de determinadas pessoas físicas e companhia, fundada em 2018 pelas pessoas físicas mencionadas, por meio do oferecimento de investimentos em criptoativos de forma irregular, o que caracteriza um esquema de pirâmide.

Diante de indícios de que supostas ofertas de investimento – enquadradas no conceito de valor imobiliário pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 – estariam ocorrendo no site da companhia em questão, a GER-3 enviou um ofício aos acusados, solicitando a prestação de informações sobre essa oferta.

Na ocasião, os acusados argumentaram que a oferta em questão não caracterizaria oferta pública irregular de valor imobiliário, pois se tratava exclusivamente da venda de bitcoins, ativo não considerado como valor mobiliário pela CVM, e, portanto, não sujeito à regulamentação da CVM. Os acusados argumentaram, ainda, que oferecem aos investidores uma simples gestão ativa de carteira em bitcoin, por meio de arbitragem, e que a CVM já teria confirmado a regularidade do modelo de negócio desenvolvido pelas empresas.

Em agosto de 2019, a CVM emitiu a Deliberação nº 826, proibindo a companhia de ofertar valores mobiliários, com aplicação de multa diária. De setembro a dezembro de 2019, a companhia tentou se registrar na CVM, mas o pedido foi negado. A empresa alega que enfrentava dificuldades para cumprir as exigências da CVM e solicitou prorrogação, que também foi negada. De janeiro a julho de 2020, a companhia anunciou diversas atualizações em suas plataformas, incluindo a migração de clientes e lançamento de novos produtos. Por fim, em setembro de 2020, a CVM enviou ofícios à companhia e indivíduos relacionados, solicitando esclarecimentos sobre diversas questões, sendo que apenas um dos ofícios foi respondido.

Após a análise do caso, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade pela condenação da companhia ao pagamento da multa de R$ 22.100.000,00 por operação fraudulenta no mercado de valores mobiliário, e R$ 170.000,00, por embaraço à fiscalização. Seu fundador foi condenado ao pagamento de R$ 11.050.000,00, por operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, e R$ 85.000,00, por embaraço à fiscalização.

Para mais informações, acesse o relatório na íntegra e o voto do diretor relator Daniel Maeda.

 

Anbima divulga termos de compromisso com empresas de gestão e administração de fundos 

Em 09 de abril de 2024, a Anbima divulgou Termos de Compromisso (“TC”) firmados com cinco instituições para sanar problemas relacionados ao cumprimento dos códigos de administração de recursos de terceiros e ofertas públicas. As instituições se comprometeram a implementar diversas medidas corretivas e pagar multas, dentre as quais, destacam-se as seguintes:

  1. Determinada consultora de investimentos propôs o reforço da equipe de controles internos, treinamento de colaboradores e criação de processo de monitoramento de enquadramento, além do oferecimento do valor de R$ 150 mil, destinado ao custeio de eventos e ações educacionais a serem promovidos pela Anbima.
  2. Duas instituições financeiras se comprometeram a revisar procedimentos de coordenação de ofertas públicas, em razão da ausência e/ou inconsistências de informações nos sumários das ofertas de debêntures, e a contribuir com R$ 222 mil cada. Uma das instituições em questão também ofereceu a realização de ajuste dos controles de enquadramento nos fundos de sua gerência, além da contribuição financeira de R$ 1,17 milhão para custear eventos educacionais realizados pela Anbima.
  3. Uma terceira empresa, que também teve sua proposta de TC aceita, propôs a realização de treinamentos aos seus colaboradores, a contratação de assessoria jurídica, a renúncia do diretor de gestão e mais transparência, incluindo alterações em seu contrato social, se necessário, para prevenir eventuais conflitos de interesse. Ofereceu, ainda, o pagamento de R$ 110 mil, também para custeio de eventos educacionais a serem realizados pela Anbima. Essas ações buscam prevenir futuros descumprimentos e melhorar a conformidade com as boas práticas.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Anbima celebra dois termos de compromisso com gestoras de recursos

Em 02 de maio de 2024, foi publicada notícia informando que a Anbima aceitou duas propostas de termos de compromisso para o cumprimento de percentual de profissionais certificados na gestão de FIPs.

O Código de Certificação da Anbima prevê que 50% dos profissionais das instituições que atuam nesse segmento deveriam ter obtido a Certificação de Gestores Anbima para Fundo Estruturados (CGE) até 02 de março de 2023 e 100% deles até 02 de março de 2024.

Além de se comprometerem a cumprir e obter o percentual exigido pela Anbima de profissionais com as certificações, as duas instituições que propuseram os acordos também farão desembolsos financeiros destinados à realização de eventos e ações educacionais promovidos pela Anbima.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.