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Lei Nº 14.852/24: marco legal dos jogos eletrônicos é aprovado no Brasil

16 de maio de 2024

No dia 3 de maio de 2024, foi sancionada a Lei Nº 14.852/24, também conhecida como o marco legal da indústria de jogos eletrônicos no Brasil, que regulou a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial desses produtos.

A norma teve origem no Projeto de Lei Nº 2796/21, de autoria do deputado Kim Kataguiri (União-SP), que foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de abril, após sofrer mudanças no Senado Federal. O presidente Lula vetou apenas um trecho que havia sido aprovado pelo Senado, o qual permitia às empresas que investissem em games brasileiros independentes abater, do imposto de renda, 70% do valor das remessas ao exterior.

A Lei Nº 14.852/24 dispensa autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos, mas estabelece que o Estado realizará a classificação etária indicativa dos jogos, levando em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.

O marco legal da indústria de jogos eletrônicos elenca alguns princípios que devem reger os jogos eletrônicos, como a preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa. Além disso, a nova lei lista definições importantes sobre software, os profissionais da área e o que são jogos eletrônicos.

Para os efeitos da Lei Nº 14.852/24, considera-se jogo eletrônico:

  • Obras audiovisuais interativas desenvolvidas como programas de computador, conforme a Lei nº 9.609/1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface.
  • Dispositivos centrais e seus acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos.
  • Softwares para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming. O texto exclui desse segmento os jogos tipo “bet”, pôquer e outros que envolvam premiações em dinheiro.

São consideradas ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos os computadores, os equipamentos especializados, os programas de computadores dedicados à criação de jogos, os programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades multidisciplinares, e os SDKs (software development kits). O marco legal da indústria de jogos eletrônicos prevê a regulamentação do desembaraço aduaneiro e das taxas de importação incidentes sobre essas ferramentas.

A Lei Nº 14.852/24 também traz medidas para proteger crianças e adolescentes usuários de games, conforme abaixo:

  • a concepção, o design, a gestão e o funcionamento dos jogos eletrônicos de acesso por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro o interesse dessa faixa etária;
  • os games com interação terão de garantir a aplicação de salvaguardas, como um sistema para recebimento de reclamações e denúncias; e
  • os fornecedores de jogos eletrônicos devem garantir que os seus serviços não gerem ambiente propício a quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão contra crianças e adolescentes.

Além disso, o art. 20 do marco legal da indústria de jogos eletrônicos inseriu no art. 2º da Lei Nº 9.279/96 (“Lei da Propriedade Industrial”) um novo inciso VI que dispõe que a “proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (…) concessão de registro para jogos eletrônicos.”  

A Lei Nº 14.852/24 permite o uso de jogos eletrônicos para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive para fins de educação, terapia, treinamento, capacitação, comunicação e propaganda, observada a classificação etária indicativa e a legislação vigente.  Nesse sentido, a indústria de jogos eletrônicos contará com incentivos semelhantes aos que se aplicam ao setor cultural, previstos na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual.

Por fim, o Presidente vetou um artigo que permitia às empresas que investissem no desenvolvimento de projetos de produção ou de coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes um montante equivalente a 70% do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), que seria devido nas remessas ao exterior das remunerações oriundas da exploração de jogos eletrônicos ou de licenciamentos decorrentes de jogos eletrônicos no País.

As equipes de Propriedade Intelectual, Inovação e Tecnologia, Tributário, e Resolução de Disputas do Demarest estão à disposição para esclarecer dúvidas.