Insights > Client Alert

Client Alert

BCB estabelece novas Regras de Capital e Compulsório em razão dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul

14 de maio de 2024

STJ entende que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS

Atendendo a pleito formulado pelo mercado, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) decidiu conceder a bancos e instituições de pagamento que operam no estado do Rio Grande do Sul um relaxamento pontual e provisório quanto às exigências de capital e recolhimento compulsório, conforme aplicável.

Assim, em 13 de maio de 2024, o Banco Central do Brasil (“BCB” ou “Banco Central”) publicou

  • a Resolução BCB nº 378, que, diante dos impactos causados pela emergência climática ocorrida no Rio Grande do Sul, estabelece, por tempo determinado, critérios temporários para caracterização das reestruturações de operações tituladas por contrapartes afetadas por tais ocorrências, com vistas ao gerenciamento de risco de crédito por conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio, bem como conglomerados por elas liderados (“Resolução BCB nº 378/2023”); e
  • a Resolução BCB nº 379, que altera as regras sobre o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da exigibilidade em função do estado de calamidade pública naquele estado da federação (“Resolução BCB nº 379/2023”).

Nos termos da Resolução BCB nº 378/2024, as referidas reestruturações de operações ficam dispensadas de serem consideradas “ativos problemáticos” diante da potencial afetação da capacidade financeira dos tomadores e mutuários situados no estado do Rio Grande do Sul, para os fins do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

Ainda, a Resolução BCB nº 378/2024 prevê a possibilidade de imediata reversão da caracterização da exposição ensejada por tais obrigações como ativos problemáticos, assim considerada com base exclusivamente no indicativo de não pagamento integral por não manter a contraparte a sua capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições originalmente pactuadas, nos termos do inciso I do § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022; inciso I do § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 2022; no inciso I do § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022; no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; ou no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017.

O BCB enfatiza que essas regras não se aplicam às reestruturações de operações já caracterizadas como ativos problemáticos na data de publicação da Resolução BCB nº 378/2024 nem àquelas com evidências da incapacidade financeira das contrapartes para suportarem as obrigações constituídas.

Ademais, o Banco Central determina que a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito da Resolução BCB nº 378/2024 deve ser mantida à disposição da autarquia pelo prazo de 5 anos.

De acordo com a Resolução BCB nº 379/2024, as instituições financeiras que tenham registrado no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), utilizando o formulário Documento 3040 (dados de risco de crédito), na data-base de 31 de março de 2024, o mínimo de 10% (dez por cento) de seu volume total de créditos concedidos para pessoas físicas residentes ou pessoas jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos pelo estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 07 de maio de 2024, fazem jus à dedução de 100% (cem por cento) sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural.

Ainda, a Resolução BCB nº 379 prevê que o exposto acima se aplicará: (i) a partir do período de cálculo com início em 13 de maio de 2024 e término em 17 de maio de 2024, cujo ajuste ocorrerá em 27 de maio de 2024; (ii) a partir do período de cálculo com início em 02 de junho de 2025 e término em 06 de junho de 2025, cujo ajuste ocorrerá em 16 de junho de 2025, o valor da dedução será progressivamente reduzido, a cada novo período de cálculo, por um valor equivalente a 5% (cinco por cento) da exigibilidade gerada no período, até a sua extinção.

Apesar de infrequentes, as medidas adotadas pelo CMN e publicadas pelo BCB são urgentes e têm o propósito de apoiar a oferta de crédito e gerar, com a isenção de cumprimento do encaixe compulsório, maior liquidez disponível para os agentes econômicos atuantes no território gaúcho, tornando possível a absorção parcial dos impactos adversos causados à economia daquele estado em decorrência da calamidade climática que lá se instalou. Por fim, o BCB destacou, em comunicado, que prosseguirá acompanhando a evolução da medida implementada para a região, sem perder de vista a adoção de outras que se fizerem necessárias, “a fim de manter o funcionamento eficiente e a solidez do sistema financeiro”.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliar clientes e parceiros com os esclarecimentos que forem necessários sobre o tema.

Sócios Relacionados

Advogados Relacionados

Fausto Muniz Miyazato Teixeira

fmteixeira@demarest.com.br

Guilherme Zeppelini Inaba

gzinaba@demarest.com.br

Rubens Juliano

rjuliano@demarest.com.br

Yuri Kuroda Nabeshima

ynabeshima@demarest.com.br


Áreas Relacionadas

Bancário e Financeiro

Compartilhar