O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Agronegócio do Demarest
Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
Garantia de extraconcursalidade da CPR foi reconhecida em contexto de recuperação judicial
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“TJ-GO”) reconheceu a extraconcursalidade de Cédula de Produto Rural (“CPR”) utilizada em “Operação Barter” no contexto de um processo de recuperação judicial do produtor rural emitente do título em questão.
A CPR é um título de crédito que representa a promessa de entrega futura de produtos rurais, podendo, alternativamente, prever liquidação financeira mediante pagamento em dinheiro. A Operação Barter, comumente, utiliza a CPR de liquidação física para formalizar transações com produtos rurais, sendo considerada, de forma geral, como operação que consiste na troca de insumos por produção.
Em uma estrutura tradicional de Operação Barter, o produtor rural emite uma CPR em favor de determinada trading e cede esse crédito contra a trading à distribuidora. Por sua vez, a distribuidora entrega insumos ao produtor rural para o financiamento de sua atividade agrícola, mediante pagamento do valor dos insumos pela trading. Então, a trading recebe a produção do produtor rural estabelecida via CPR para negociação a terceiros. Essas transações entre produtor-trading-distribuidora resultam, em conjunto, em uma operação estruturada de financiamento que impacta positivamente a atuação dos diversos participantes da cadeia agroindustrial envolvidos na Operação Barter.
No processo judicial do TJ-GO mencionado inicialmente, determinado produtor de soja emitiu CPR com garantia real constituída por meio de penhor, no valor de R$ 7 milhões, referentes a 47.520 sacas de soja de 60kg, em favor de uma trading, no contexto de uma Operação Barter. No entanto, o produtor entrou em processo de recuperação judicial e tentou incluir a CPR no rol dos créditos a serem renegociados, alegando que se tratava de uma dívida comum.
A trading, por sua vez, recorreu da decisão judicial, que julgou como procedente a submissão da CPR no âmbito de recuperação judicial. Já o TJ-GO entendeu que a CPR era um título especial, que não se submetia aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto na Lei nº 8.929/94 (“Lei 8.929”), que instituiu a CPR, e na Lei nº 14.112/2020 (“Lei 14.112”), que alterou a legislação referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Essas leis estabelecem que os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR representativa de Operação Barter são excluídos do âmbito da recuperação judicial, a fim de proteger os interesses dos credores envolvidos na transação.
Ao reconhecer a extraconcursalidade da CPR, a decisão do TJ-GO fortalece a segurança jurídica de operações estruturadas de financiamento no setor do agronegócio. Adicionalmente, a decisão também reflete a aplicação em um caso prático da Lei nº 14.112, considerada um marco legal no setor do agronegócio.
Para mais informações, veja o artigo da Money Times.
STJ decide que ausência de registro da alienação fiduciária não retira a eficácia entre os contratantes
O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não afeta a eficácia entre contratantes, apenas contra terceiros.
Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do STJ entendeu que, ainda que nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei 9.514”), o registro do contrato no cartório competente de imóveis seja uma condição para a constituição da alienação fiduciária de imóvel, a sua ausência não invalida ou retira a eficácia dos termos pactuados pelas partes contratantes, incluindo a cláusula de alienação extrajudicial do imóvel caso haja uma situação de inadimplência.
O caso judicial em discussão envolveu a rescisão, solicitada pelos compradores, de um contrato de compra e venda de imóvel, em razão de inadimplemento, e foi pedida a devolução dos valores pagos. A sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Terceira Turma do STJ determinou a procedência do pedido, com a devolução parcial das parcelas pagas. Visando modificar a decisão, a credora entrou com os embargos de divergência justificando que a Quarta Turma do STJ entendeu ser desnecessário o registro em casos semelhantes, dado que tal registro possui apenas a finalidade de dar ciência a terceiros.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto vencedor, entendeu que a ausência de registro não retira a validade e eficácia do contrato. Entretanto, este é imprescindível para prosseguir com a alienação extrajudicial do imóvel, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514. Contudo, essa última hipótese não concede ao devedor o direito de rescindir a obrigação por meio diferente do contratualmente previsto, de forma que é sempre possível que o credor fiduciário solicite o registro ao cartório competente antes do início da alienação extrajudicial.
Para mais informações, veja a notícia do STJ.
Tokenização na agropecuária pode incluir até 77% dos produtores brasileiros
A agricultura familiar brasileira está distante com relação à representatividade no mercado de capitais, o que afeta os investidores de varejo dessas commodities.
Tal lacuna poderia ser alterada através da tokenização, que é o uso da tecnologia blockchain em diversos segmentos de negociação.
A proposta é uma alternativa ao produtor rural, voltada ao financiamento de suas atividades por meio do aporte fracionado pelos investidores, uma vez que o token custa R$ 25, e o recebimento do valor comporta a quitação dos criptoativos, somado ao recebimento de uma porcentagem de rendimento e à isenção de imposto de renda.
As cédulas de crédito bancário (CCBs) representam uma das possibilidades voltadas à tokenização agropecuária inclusiva aos pequenos investidores. Existem, ainda, os tokens lastreados em produção, ou seja, os tokens de Cédulas do Produto Rural (CPRs) e tokens de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).
Acesse a notícia da Exame sobre o assunto.
Fiagro levanta R$ 408 milhões em novembro
Em novembro de 2023, as ofertas públicas de Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) atingiram R$ 408,2 milhões, superando os R$ 206,8 milhões do mês de outubro.
Até novembro de 2023, as emissões haviam totalizado quase R$ 7,9 bilhões, ultrapassando os R$ 7,3 bilhões de 2022. Quatro Fiagros imobiliários (“Fiagro-FII”) responderam por 84,7% das ofertas, e foi observada a distribuição entre intermediários (52,1%), pessoas físicas (40%), fundos de investimento (6,4%) e institucionais (1,5%) foi observada.
Quanto à captação líquida, novembro registrou R$ 116,1 milhões, abaixo dos R$ 269,4 milhões de outubro de 2023. Os Fiagros em direitos creditórios (“Fiagro-FIDC”) representaram 57,8% desse saldo, totalizando R$ 67,1 milhões, enquanto os Fiagro-FII captaram R$ 49 milhões (42,2%). O patrimônio líquido dos Fiagros aumentou de R$ 17,2 bilhões em outubro para R$ 18,2 bilhões em novembro de 2023.
Para mais informações, veja a notícia do Globo Rural.
As dúvidas (e o otimismo) do mercado com a nova lei de debêntures de infraestrutura
Depois de um intenso vaivém entre Câmara e Senado desde 2020, a lei nº 14.801, que regulamenta as debêntures de infraestrutura, foi finalmente sancionada na última semana. O novo tipo de emissão traz como característica principal o benefício fiscal aos emissores, em contraste às debêntures incentivadas, nas quais esse benefício fica com o investidor, com a isenção de imposto de renda principalmente para pessoas físicas.
Leia aqui a matéria no site da Exame com participação do sócio Thiago Giantomassi.
Fiagro: A vantagem da nova regulamentação da CVM
O contexto internacional de inflação e volatilidade em meio a conflitos armados, aliado ao cenário brasileiro de redefinição da ancoragem fiscal e de restrição do mercado de crédito, restringiram o investimento e reduziram as captações locais de recursos no mercado de capitais em 2023. Ao mesmo tempo, foi o ano para se estabelecerem bases para uma indústria relevante: os fundos de investimento.
Leia aqui o artigo publicado no site TheAgriBiz, de autoria dos sócios Thiago Giantomassi e André Novaski.
Ativos florestais no Brasil: oportunidades em investimentos sustentáveis
O setor florestal vem ganhando relevância dentre os principais segmentos para investimento de médio e longo prazo no Brasil. Seja pela visão positiva do crescimento do agronegócio no país, seja pela procura por ativos financeiros com critérios confiáveis de governança, responsabilidade social e ambiental (ESG), transações com ativos florestais estão em evidência no mercado financeiro e operações de M&A.
Leia aqui o artigo publicado no site Exame, de autoria das sócias Bruna Toledo Pacheco e Letícia Galdino Wanderley.
Aumento de relações comerciais entre Brasil e China movimenta escritórios de advocacia
Nos últimos 15 anos, escritórios de advocacia no Brasil, sobretudo os que atuam nas áreas societária e tributária, vêm percebendo um aumento do interesse de empresas chinesas em firmar negócios no país e têm ganhado expertise nesse campo.
Leia aqui a matéria na seção Brazil China Meeting, no site O Globo, com participação do sócio Lucas Tavares.
REGULAMENTAÇÃO FISCAL
Novas regras para FII, Fiagro, FIP e ativos detidos por pessoa física no exterior
Em dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754/23, a qual estabeleceu um novo conjunto de regras fiscais aos fundos de investimentos.
Dentre as principais medidas para o setor, destacam-se as novas condições para a manutenção da isenção de imposto de renda (IR) sobre os proventos distribuídos por FII ou Fiagro, conforme os quadros abaixo:
Limitação da participação | |
Regra antiga | Inaplicável ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais das cotas do fundo ou de seus rendimentos. |
Lei nº 14.754/2023 | Inaplicável ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligados a titulares de cotas que representem 30% ou mais das cotas do fundo ou de seus rendimentos. |
Número mínimo de cotistas | |
Regra antiga | FIIs e Fiagros que possuam no mínimo 50 cotistas. |
Lei nº 14.754/2023 | FIIs e Fiagros que possuam no mínimo 100 cotistas. |
Além disso, há a previsão de tributação periódica (“come-cotas”) sobre os rendimentos produzidos de FIPs, FIAs, ETF-RV e FIDCs que não se qualifiquem como entidades de investimento (fundos com estrutura profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços, com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária). FIPs essencialmente patrimoniais, portanto, ficam sujeitos ao come-cotas, mas essas regras não se aplicam aos FIIs e Fiagros.
Outro tema da Lei nº 14.754/23 diz respeito aos ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes. A legislação introduz uma nova sistemática de apuração e tributação de IRPF sobre os lucros de entidades controladas qualificadas, rendimentos e ganhos de capital com aplicações financeiras, além de introduzir conceitos de trust. A tributação será anual e com alíquota única de 15%, incluindo todos os valores auferidos no ano-calendário correspondente, incluindo ganhos com variação cambial.
Os lucros de entidade controlada qualificada no exterior serão tributados, independentemente da efetiva distribuição dos valores, e serão admitidas deduções, como perdas da própria controlada e imposto sobre a renda pago no exterior. A legislação define como controladas as entidades na qual a pessoa física:
- detiver direitos (diretos/indiretos/isolados ou em conjunto com outras partes, inclusive por acordos de votos) que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
- possuir mais do que 50% de participação (direta/indireta/isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas) no capital social ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ativos.
São consideradas como qualificadas:
- entidades em países de tributação favorecida ou que tenham regime fiscal privilegiado; ou
- com renda passiva superior a 60% da renda total com exceções trazidas pela legislação.
Pessoas físicas titulares de ativos no exterior, inclusive em controladas “qualificadas” ou via trusts, poderão atualizar o valor do custo declarado sobre os ativos detidos em 31 de dezembro de 2023 para o seu valor de mercado, tributando a diferença. O IRPF será de 8% sobre o ganho equivalente à diferença positiva entre o valor de mercado e o custo informado em 31 de dezembro de 2023. A opção poderá ser exercida separadamente por ativo e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024, após a transmissão da DIRPF.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Nº 14.754.
Lei revoga a exclusão das receitas de subvenção da base de cálculo de tributos federais e cria crédito fiscal
Foi publicada a Lei nº 14.789/23, que alterou substancialmente o tratamento fiscal sobre as receitas de subvenção.
A nova legislação revoga as regras de exclusão de receitas decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Em contrapartida, fornece um crédito fiscal de IRPJ, decorrente de subvenção passível de recuperação com outros tributos administrados pela Receita Federal, não sujeito à tributação.
A pessoa jurídica deverá se habilitar previamente à Receita Federal para uso do crédito fiscal, mediante a comprovação de ser beneficiária de subvenção destinada à implantação ou expansão de empreendimento econômico, com condições e contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário.
O crédito fiscal é limitado à alíquota de 25% de IRPJ (alíquota principal e adicional) e deve ser calculado sobre as receitas já tributadas pelo IRPJ/CSLL e que estejam relacionadas ao imobilizado adquirido para a implantação ou expansão do empreendimento econômico (por exemplo, relacionadas à depreciação, amortização ou exaustão de ativos) – locação também pode fazer parte do cálculo. A lei também estabelece outros critérios quantitativos.
O montante de crédito apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao período de reconhecimento das receitas de subvenção, poderá ser utilizado para a compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro. Na prática, o contribuinte somente aproveitará do crédito, no exercício seguinte, o reconhecimento das receitas de subvenção, uma vez que o ajuste será anual e o valor do crédito será calculado em ECF.
A Lei nº 14.789/23 estabeleceu um regime de transição, no qual o montante já registrado em reserva de incentivo fiscal, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/14, permanecerá reservado e somente poderá ser utilizado para a absorção de prejuízos (desde que esgotadas outras reservas) ou aumento de capital social.
Os valores em reserva serão tributados caso seja dada destinação diversa aos valores, incluindo a:
- capitalização e posterior redução de capital;
- redução de capital nos cinco anos anteriores à data da subvenção com posterior capitalização; e
- integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Além disso, a lei traz medidas de regularização para contribuintes que não estavam em conformidade com os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a previsão de transação para o pagamento dos débitos já lançados, bem como autorregularização para os débitos não lançados. Há previsão de pagamento parcelado e com reduções de até 80%.
As novas regras não afetam a fruição de incentivos fiscais de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins concedidos por lei específica, incluindo benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus ou Sudam/Sudene.
A lei não traz qualquer distinção de tratamento em relação às espécies de incentivos fiscais, de forma que receitas de subvenção relacionadas a créditos presumido de ICMS passam também a ser tributadas. Ressalta-se, por outro lado, que a jurisprudência consolidada no momento afasta a tributação das receitas relacionadas ao crédito presumido para fins de IRPJ e CSLL (EREsp nº 1.517.492/PR e Tema 1.182/STJ), e aguarda definição para fins de PIS e Cofins (Tema 843/STF). Os precedentes favoráveis mencionam que a tributação violaria o pacto federativo e a imunidade recíproca entre os entes, e esses argumentos ainda são aplicáveis à nova legislação. Contribuintes interessados poderão analisar a viabilidade de discutir o tema judicialmente.
A lei também trouxe novas limitações à apuração de Juros sobre Capital Próprio (JCP), com exclusão da reserva de incentivo fiscal da base de cálculo dos juros, assim como variações positivas no patrimônio líquido, decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não envolvam ingresso de ativos com aumento patrimonial definitivo.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Nº 14.789
Novas regras de preços de transferência entram em vigor
Contribuintes devem se atentar às novas regras de preços de transferência (TP) trazidas pela Lei nº 14.596/23, que entraram em vigor de forma obrigatória em janeiro de 2024.
A nova legislação adota o princípio arm’s length por meio de testes de comparabilidade com operações semelhantes praticadas por partes independentes. Ficam revogados os métodos pré-determinados com margens fixas, sendo que o contribuinte deverá utilizar o método mais alinhado ao princípio arm’s length, e não mais o método que mais lhe favoreça. Quando houver informações confiáveis de preços independentes, o método PIC será considerado o mais apropriado.
As novas regras de TP se aplicam a operações com partes relacionadas, residentes ou domiciliadas em país que não tribute a renda (ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%), ou que se beneficie de regime fiscal privilegiado. Contudo, a ampliada a definição de “parte relacionada” para incorporar todas as partes cuja relação de influência possa impactar os preços praticados nas operações. A legislação também estabelece um rol de pessoas que se presumem relacionadas, como no caso de entidades controladas e controladoras.
A operação controlada será delineada com base na análise dos fatos e das circunstâncias da transação, além das evidências da conduta efetiva das partes. O novo regramento permite, inclusive, desconsiderar ou substituir a operação controlada, quando se concluir que partes não relacionadas não tenham realizado a transação controlada conforme delineado.
Já a análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, conforme seriam estabelecidos entre partes não relacionadas. Deve-se considerar uma série de fatores, entre eles as características economicamente relevantes das transações, bem como a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado.
Ativos intangíveis passam a ser objeto de controle de preços de transferência, assim como serviços intragrupo, contrato de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e operações financeiras. Fica revogado o limite à dedutibilidade sobre o pagamento de royalties até 5%, bem como outros requisitos, como o registro de contratos perante o INPI ou BACEN.
Novas medidas de simplificação já foram implementadas pela Receita Federal (Instrução Normativa RFB 2.161/23), como o safe harbor de 5% para os chamados Serviços de Baixo Valor Agregado (atividades com natureza de suporte e com benefícios à entidade pagadora). A instrução normativa também estabelece um novo conjunto de obrigações acessórias, conforme o padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE):
- Declaração País-a-País (DPP): informações sobre a alocação global de receitas e ativos e o imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional do qual pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo. Aplicável quando a entidade no Brasil for uma controladora final de grupo multinacional. Será transmitida anualmente em ficha da ECF.
- Arquivo Global: informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional. Aplicável ao contribuinte sujeito às regras de TP, exceto quando o valor total de transações controladas, antes de ajustes, for menor que R$ 15 milhões. Será entregue via e-CAC em até três meses da transmissão da ECF (o prazo será o último dia útil de 2025 para informações referentes a 2024).
- Arquivo Local: informações relativas às transações controladas e às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas. Aplicável ao contribuinte sujeito às regras de TP, exceto quando o valor total de transações controladas, antes de ajustes, for menor que R$ 15 milhões. Será entregue via e-CAC em até três meses da transmissão da ECF (o prazo será o último dia útil de 2025 para informações referentes a 2024).
Transações envolvendo commodities deverão ser informadas no Arquivo Local, incluindo as fontes de informações de preços, comprovação das datas acordadas pelas partes da transação, critérios de precificação (fórmula e explicação detalhada de cada uma das variáveis) e outras condições que afetem o preço (conceitos de valores para a formação de prêmios ou descontos).
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 14.596
Aprovada a reforma da tributação sobre o consumo
A PEC 45/2019, que discutia a Reforma Tributária sobre o consumo, foi aprovada no Congresso Nacional e convertida na Emenda Constitucional n° 132/23, promulgada em 20 de dezembro de 2023.
Com a publicação da emenda, em 21 de dezembro de 2023, as alterações foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo mudanças significativas no regime tributário atual, com a unificação dos tributos atuais no IVA-dual, divido em CBS e IBS.
No novo modelo, os tributos atuais darão vez à Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), de competência federal, ao Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), de competência dos estados e municípios, e ao imposto seletivo (“IS”), que incidirá sobre a produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei complementar.
Também foi aprovada a possibilidade de instituição de contribuição, pelos Estados e Distrito Federal, incidente sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios.
Essa contribuição substituirá aquela destinada a fundos estaduais estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado de ICMS prevista na legislação estadual em 30 de abril de 2023.
O IBS e a CBS passarão a ser cobrados em 2026, sendo que o PIS e a Cofins serão extintos apenas no ano seguinte, em 2027. Já o ICMS e o ISS, passarão por uma redução gradual a partir de 2026 até 2032, com efetiva extinção em 2033. Com isso, os créditos presumidos, suspensões, isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo restarão prejudicados.
Para os benefícios relativos ao ICMS, a Lei Complementar n° 160/2017 garante sua continuidade até 2032, mas sua prorrogação é vedada. Os incentivos serão reduzidos à medida em que o ICMS for reduzido em 10% ao ano entre 2029 e 2032. A referida regra traz exceção aos produtos agropecuários que contarão com redução de 20% ao ano a partir de 2029.
Em relação ao setor agropecuário, foi aprovada a redução de 60% nas alíquotas da CBS e do IBS para:
- insumos agropecuários e aquícolas;
- alimentos destinados ao consumo humano; e
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
Além disso, haverá redução de 100% das respectivas alíquotas para produtos hortícolas, frutas, ovos e alíquota zero para a cesta básica nacional.
Para o setor, também chamamos especial atenção aos fatos geradores do imposto seletivo, que poderá incidir sobre produtos e insumos agropecuários não sujeitos às alíquotas reduzidas, e à da contribuição estadual, que substituirá diversas contribuições atuais de constitucionalidade duvidosa, como o Fundeinfra, no Estado de Goiás.
A reforma também abrangeu alterações em outros tributos, como o IPVA, em que a tributação se estenderá a veículos aquáticos e aéreos, com exceção de aeronaves agrícolas, aeronaves de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, tratores e máquinas agrícolas, entre outros.
Para mais informações, acesse a íntegra da EC 132.
Confaz publica Convênio sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular
Diante dos desdobramentos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49, em 1º de dezembro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”) publicou o Convênio ICMS nº 178/2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Em resumo, esse convênio obriga os contribuintes a transferirem os créditos de ICMS decorrentes das operações anteriores do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na ocorrência de transferências interestaduais entre seus estabelecimentos. Ainda, o convênio trouxe diretrizes sobre os procedimentos para a realização das transferências, inclusive acerca do montante a ser transferido.
Na sequência, foi publicado o Convênio ICMS nº 225/2023, para esclarecer questões envolvendo o ICMS-ST nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
É provável que tal regulamentação seja submetida a alterações, já que, no dia 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei Complementar n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/1996, a fim de vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em consonância com a decisão proferida na ADC nº 49.
A lei complementar estabeleceu os procedimentos para a efetivação da transferência de créditos de ICMS decorrentes das operações anteriores. Além disso, no texto final, houve supressão, por meio de veto presidencial, do dispositivo que concedia ao contribuinte a opção de escolher debitar ou não o ICMS nas transferências.
Vale ressaltar que diversos Estados já internalizaram as disposições sobre a transferência dos créditos.
Chamamos especial atenção ao recente Decreto nº 48.768/2024, publicado pelo Estado de Minas Gerais, que vincula a aplicação de isenção em operação interna (como aquela concedida aos insumos agropecuários pelo Convênio ICMS n 100/97) à transferência de mercadorias com a respectiva transferência do crédito, nos termos do que dispõe o Convênio ICMS nº 178/2023 (artigo 6º do Decreto que alterou a redação do artigo 152 do RICMS/MG).
Para mais informações, acesse em Despacho nº 75; a Lei Complementar nº 204; e o Decreto nº 48.768.
STJ valida aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem pacificado o entendimento de que, após o advento da Lei Complementar 87/96, é possível aproveitar os créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que seja efetivamente comprovada a necessidade da utilização destes insumos para a realização do objeto social da empresa.
No julgamento do EAREsp nº 1775781, recentemente finalizado, a 1ª Seção do STJ, por unanimidade, validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa.
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, demonstrou-se integralmente favorável ao creditamento referente à aquisição dos materiais empregados no processo produtivo, inclusive aqueles que tenham sido consumidor ou desgastados, desde que se demonstrem essenciais para a atividade fim.
REGULAMENTAÇÃO CVM
Resolução da CVM altera a regulação de securitização
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) anunciou a Resolução CVM nº 194, de 17 de novembro de 2023, a qual altera a Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, que regula as operações de securitização no Brasil.
Em 2022, foram editadas a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022, a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 e a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que levaram a CVM a revisar a Resolução CVM 60 de acordo com os novos preceitos legais e regulatórios. Em razão disso, o processo que resultou na Resolução CVM 194 não envolveu debates sobre o mérito da nova regulação de securitização, mas apenas uma melhor adequação desta à lei e às outras normas do mercado.
Todas as mudanças foram feitas sem a realização de análise de impacto regulatório, pois destinavam-se a disciplinar direitos e obrigações definidos em norma de hierarquia superior, assim como representaram mudanças de baixo impacto, simples ajustes ou aprimoramentos de redação. A medida foi tomada com base nos artigos 2º, § 2º e 4º, II e III, do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, combinados com os artigos 10, I, e 14, II e III, da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022.
Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM, se manifestou no seguinte sentido sobre tal legislação: “A Lei 14.430 trouxe maior segurança jurídica ao mercado de securitização e possibilitou à CVM modernizar sua regulação, como por exemplo no caso da revolvência, que passa a ser permitida para direitos creditórios originados em qualquer segmento econômico.”
A Resolução CVM 194 introduziu diversas mudanças na regulação de securitização no Brasil, visando adequar-se às normas do mercado. Entre essas mudanças, estão as seguintes, trazendo maior clareza e segurança jurídica para as operações:
- a ampliação da revolvência para todos os setores econômicos, que permite que as securitizadoras possam adquirir novos direitos creditórios com os recursos provenientes do pagamento dos anteriores; e
- a padronização das definições de “direitos creditórios” e “regime fiduciário”, em linha com os conceitos da Resolução CVM 175 e da Lei nº 14.430.
Outras mudanças são:
- esclarecimentos sobre a competência da assembleia especial de investidores para deliberar sobre dação em pagamento;
- possibilidade de convocação de assembleia especial de investidores na página da internet da securitizadora, em vez de envio de convocação para cada investidor, o que reduz custos e burocracia;
- transposição dos procedimentos de quórum de instalação e de deliberação de assembleia especial de investidores sistematizados na Lei nº 14.430, o que padroniza as regras de governança;
- regramento sobre o controle e a guarda do lastro pela companhia securitizadora, o que estabelece as responsabilidades e os deveres da securitizadora em relação aos direitos creditórios que compõem a carteira; e
- esclarecimento sobre a não obrigatoriedade de elaboração de relatório de rating para ativos ofertados inicialmente a investidores profissionais, o que simplifica o processo de oferta e captação de recursos.
Para mais informações, veja aqui a notícia da CVM.
Normatização do Fiagro, portabilidade e assembleias de acionistas integram Agenda Regulatória de 2024 da CVM
Em 07 de dezembro de 2023, a CVM publicou a Agenda Regulatória de 2024, por meio da qual destaca prioridades normativas para o ano de 2024.
Estas incluem a regulamentação específica dos Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) e as normas para a portabilidade de valores mobiliários. O presidente da CVM, João Pedro Nascimento, enfatizou a busca por um mercado de capitais mais democrático, inclusivo e sustentável. Temas como influenciadores digitais, produtos para varejo e investidores qualificados estão entre as consultas públicas previstas.
A CVM também seguirá atenta a demandas legislativas, incluindo projetos de lei em andamento. Em 2023, a CVM destacou avanços significativos, como o Marco Regulatório de Fundos de Investimento e o de Assessores de Investimento, principalmente por meio da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 e da Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023, respectivamente. Essas matérias são prioritárias entre as demandas mais recentes do mercado à autarquia para modernização da regulamentação até então em vigor.
Para mais informações, veja aqui a notícia da CVM.
CVM orienta sobre integração de fatores ASG aos procedimentos de suitability
Em 26 de dezembro de 2023, a CVM publicou o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 1/2023, com o intuito de divulgar a interpretação das áreas técnicas sobre dispositivos da Resolução CVM 30, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
Dessa forma, o ofício orienta que, ao avaliar o perfil de investidores, os agentes regulados devem considerar a variável de produtos ambientais, sociais e de governança (“ASG”), dada a crescente relevância desses produtos no mercado. Destaca-se, também, a necessidade de os intermediários garantirem, sob melhores esforços, que os títulos recomendados estejam em conformidade com objetivos ASG, visando evitar práticas prejudiciais aos clientes, como o “greenwashing”.
A orientação faz parte do Plano de Finanças Sustentáveis da CVM para o biênio de 2023 e 2024, divulgado em 06 de outubro de 2023, com a sua primeira entrega realizada em 20 de outubro de 2023, em conjunto com a Resolução CVM 193, publicada na mesma data. Tal resolução estabelece, voluntariamente, a elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional (IFRS S1 e S2) publicado pelo International Sustainability Standards Board (ISS), para companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras.
Para mais informações, veja aqui a notícia da CVM e consulte o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SMI 1/2023.
REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA
Projeto de lei altera regra para emissão da Letra de Crédito do Agronegócio
A Câmara dos Deputados volta a analisar o Projeto de Lei nº 3992/23, após o recesso parlamentar em 02 de fevereiro de 2024, o qual busca ampliar as possibilidades de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), propondo alterar dispositivos da Lei nº 11.076/04, que trata das modalidades de financiamento agropecuário (“Projeto de Lei LCA”).
A LCA é um título de renda fixa emitido no mercado por instituições financeiras para captar recursos, considerando a atuação da respectiva instituição como parte ativa no financiamento da cadeia produtiva do agronegócio, incluindo, sem limitação, as esferas de produção, venda ou industrialização de produtos e insumos, bem como de equipamentos para a produção rural.
O Projeto de Lei LCA tem como novidade principal a permissão para que Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) utilize operações com produtores como lastro de LCA. Atualmente, somente cooperativas de crédito rural podem fazer operações desse tipo.
Caso seja aprovado o Projeto de Lei LCA, as operações de crédito rural contratadas com recursos repassados pelo BNDES aos agentes financeiros poderão ser usadas como lastro para a emissão de LCA. Com o aumento de lastro para emissões de LCA, espera-se que novas captações sejam realizadas pelas instituições financeiras, o que, por sua vez, aumentaria o crédito estendido por elas ao setor agropecuário.
O Projeto de Lei LCA tramita em caráter conclusivo, sendo votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, sem a necessidade de deliberação do Plenário. Esse caráter perde a validade apenas se existir decisão divergente entre as comissões ou de existir recurso assinado por 52 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.
Para mais informações, acesse a página do PL 3992/2023.
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
Federal
BNDES aprova nova regra de ampliação de veto a clientes com áreas com embargo ambiental
Em 15 de dezembro de 2023, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (“BNDES”) divulgou a aprovação de nova regra, que passará a vigorar a partir de 10 de março de 2024, e que veda a concessão de crédito rural/financiamento a clientes com embargo vigente devido a conduta ambientalmente irregular, mesmo que em imóveis não associados diretamente ao financiamento.
Os proprietários de terras rurais que possuam embargo em seu nome ficarão impedidos de contratar crédito rural por meio dos programas e linhas de crédito do BNDES e de seus parceiros. Caso o embargo seja aplicado depois da contratação, os proprietários terão a liberação dos recursos suspensa. Ainda, conforme a nova regra, operações poderão ser vencidas antecipadamente caso não sejam apresentados documentos que comprovem a adoção de medidas para regularizar a área embargada.
Para mais informações, veja o comunicado do BNDES.
Licenciamento Ambiental
— Distrito Federal
Suinocultura – Novas atividades são enquadradas para obtenção de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso
O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Distrito Federal (“CONSEMA”) publicou, em 07 de dezembro de 2023, a Resolução CONSEMA nº 02/2023, a qual institui a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (“LAC”) para determinados empreendimentos e atividades, conforme disposto na nova norma, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
Por meio da nova norma, a atividade de criação de suínos é enquadrada para obtenção de LAC. O critério para determinar a necessidade de obtenção da licença é o número de animais criados (superior a 60 suínos).
Para mais informações, veja a íntegra da Resolução nº 02
— Piauí
CONSEMA prorroga prazo para exigência de licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris para concessão de financiamento bancário
O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Distrito Federal (“CONSEMA”) publicou, em 07 de dezembro de 2023, a Resolução CONSEMA nº 02/2023, a qual institui a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (“LAC”) para determinados empreendimentos e atividades, conforme disposto na nova norma, estabelecendo parâmetros e procedimentos para a sua realização no âmbito do Distrito Federal.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piauí (“CONSEMA”) publicou, em 04 de janeiro de 2024, a Resolução CONSEMA nº 54/2024, a qual prorroga, até 31 de dezembro de 2024, o prazo para exigência de licenciamento ambiental de empreendimentos agrossilvipastoris que pleiteiam concessão de financiamentos bancários de custeio e investimentos.
Para mais informações, acesse o Diário Oficial do Estado do Piauí.
Florestal
— Amazonas
Estado do Amazonas publica norma sobre compensação ambiental relacionada à supressão de vegetação
O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (“IPAAM”) publicou, em 04 de dezembro de 2023, a Portaria nº 126/2023, a qual dispõe sobre critérios para compensação pela intervenção ou supressão de Área de Preservação Permanente (“APP”), Áreas de Uso Restrito (“AUR”) e Áreas com Ocorrência de Espécies de Flora e Fauna Ameaçada de Extinção ou Migratórias.
Tais critérios se aplicam às atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, já em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização, nos casos de inexistência de alternativa locacional, nas hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Para mais informações, veja aqui a Portaria nº 126/2023.
— Santa Catarina
Portaria dispõe sobre metodologias para a delimitação de APP de topo de morro em Santa Catarina
Em 13 de dezembro de 2023, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (“IMA”) publicou a Portaria IMA nº 276/2023, por meio da qual determina a publicação do Enunciado nº 05 sobre a metodologia para a delimitação de Área de Preservação Permanente (“APP”) de topo de morro.
De acordo com o enunciado, a metodologia a ser utilizada para a determinação da base de cálculo da altura e declividade é a do ponto de sela mais próximo para os casos em que a fase do relevo possui configuração igual ou acima de 3% de declividade.
Para mais informações, veja a Portaria nº 276
— Mato Grosso do Sul
Lei do Pantanal é sancionada para garantir conservação do bioma
O Governo do Estado do Mato Grosso do Sul publicou, em 18 de dezembro de 2023, a Lei 6.160/2023, a qual dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal.
A lei apresenta princípios e diretrizes que devem ser observados para a elaboração e implementação de política pública que versa sobre conservação, proteção, restauração e a exploração ecologicamente sustentável, no âmbito da AUR-Pantanal. Um exemplo de medida pública adotada na legislação é a garantia da exploração econômica rentável de atividades tradicionalmente desenvolvidas na região.
Para mais informações, veja a Lei nº 6.160.
— Espírito Santo
Estado do Espírito Santo regulamenta o Programa de Regularização Ambiental
O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo publicou, em 27 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa nº 11/2023 regulamentando o Programa de Regularização Ambiental (“PRA”).
A norma visa estabelecer os procedimentos para adesão e execução do Programa de Regularização Ambiental do Estado (“PRA-ES”), promovendo a regularização ambiental das propriedades e posses rurais nos termos do Código Florestal. O programa restringe-se à regeneração e/ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente (“APP”), Reserva Legal (“RL”) e Áreas de Uso Restrito (“AUR”), com passivos ambientais identificados no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).
Para mais informações, veja a Instrução Normativa Idaf nº 11
— São Paulo
Novos critérios para compensação ambiental de supressão de vegetação pela CETESB
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo (“Semil”) publicou, em 03 de janeiro de 2024, a Resolução Semil nº 02/2024, a qual dispõe sobre os critérios e parâmetros para a compensação ambiental necessária em razão da emissão de autorização, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente (“APP”), em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.
A nova resolução visa qualificar a compensação ambiental a partir de uma escala de prioridade dos municípios paulistas. A norma estabelece as áreas de menor e maior relevância ambiental, considerando o índice de cobertura vegetal nativa de cada município.
Para mais informações, veja o comunicado da Semil.
Recursos Hídricos
Federal
Governo Federal publica decreto sobre o uso compartilhado do Aquífero Guarani entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai
No dia 24 de janeiro de 2024 o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.893/2024, que dispõe sobre o uso compartilhado do Aquífero Guarani, reserva de água subterrânea existente no subsolo de quatro países – Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, conforme acordo histórico datado de 2010.
O decreto em questão promulga o acordo histórico sobre o Aquífero Guarani, o qual define que o Sistema Aquífero Guarani é um recurso hídrico transfronteiriço que integra o domínio territorial da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Assim, o que se destaca no decreto é que cada país envolvido no acordo irá exercer, em seu respectivo território, o direito soberano de promover a gestão, o monitoramento e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos do sistema do Aquífero Guarani. Em paralelo, quando os países se propuserem a empreender estudos, atividades ou obras relacionadas com as partes do sistema que se encontrem localizadas em seus respectivos territórios, e que possam ter efeitos além de suas respectivas fronteiras, deverão atuar em conformidade com os princípios e as normas de direito internacional aplicáveis.
Para mais informações: Decreto nº 11.893
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal são atualizadas
Em 09 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria nº 644/2024, que fixa os valores atualizados das taxas de classificação e reclassificação de produtos de origem vegetal e das taxas de sementes e mudas.
Os valores serão definidos da seguinte forma:
- Taxas aplicadas a sementes e mudas: será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (“INPC”), em conjunto com outros valores variantes.
- Taxas aplicadas a produtos de origem vegetal: será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”), em conjunto com outros valores variantes.
O pagamento das taxas deverá ocorrer por meio de Guia de Recolhimento da União, na qual deverá constar a Unidade Gestora (“UG”) responsável pelo controle do serviço prestado, ou por processo automatizado em sistema oficial.
Para mais informações, veja a Portaria nº 644/2024
Consultas Públicas:
Consulta pública recebe contribuições sobre proposta normativa de isolamento
Em 23 de janeiro de 2024, foi aberta consulta pública para receber contribuições sobre proposta normativa que estabelece as condições que as unidades de isolamento animal devem cumprir para a quarentena de exportação, bem como disposições para o seu funcionamento.
Em conjunto com a proposta normativa, também foi divulgada a proposta de resolução Mercosul para aplicação unificada nos demais países.
Dentre as principais disposições, estão o estabelecimento de condições mínimas que devem ser atendidas pelas unidades de isolamento, bem como os parâmetros a serem atendidos pela autoridade veterinária do país exportador com destino para o Brasil. Caso tais disposições não sejam observadas pelo país exportador, o Brasil poderá adotar as medidas regulatórias cabíveis, que serão definidas em regulamentação própria.
As contribuições podem ser encaminhadas até dia 25 de março de 2023.
Para mais informações acesse: a consulta pública; a proposta normativa; e a proposta de resolução Mercosul.
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
Congresso promulga o marco temporal para terras indígenas
O Congresso Nacional promulgou o complemento da lei do marco temporal para demarcação das terras indígenas em 28 de dezembro de 2023, após a derrubada do veto presidencial.
O objetivo da Lei nº 14.701/23 é proibir demarcações de áreas não ocupadas por indígenas até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, estabelecendo um marco temporal, de modo que as populações indígenas só poderão reivindicar terras ocupadas ou em disputa até essa data.
Assim, a Lei nº 14.701/23 fixou os seguintes requisitos para a caracterização de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas:
- terras habitadas por indígenas em caráter permanente;
- terras utilizadas para as atividades produtivas dos indígenas;
- terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar dos indígenas; e
- terras necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições indígenas.
Ainda, a lei estabelece que a cessação da posse indígena ocorrida anteriormente à data de promulgação da Constituição Federal inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, com exceção de casos em que há renitente esbulho devidamente comprovado, que, por sua vez, é caracterizado como efetivo conflito possessório iniciado no passado e persistente até a data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. A questão ainda deve ser tema de discussões até a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição Federal.
Para mais informações, veja a Lei nº 14.701
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