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Instituídos os Grupos de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação do Consumo

23 de janeiro de 2024

Como já é de conhecimento geral, a Reforma Tributária sobre o consumo foi aprovada no fim de 2023 e, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, suas disposições foram introduzidas na Constituição Federal.

No entanto, apesar de as diretrizes gerais estarem disciplinadas na Constituição Federal, muitos pontos aprovados ainda precisam de definições por meio de lei complementar (veja a lista completa).  

Com esse objetivo, por meio da Portaria MF Nº 34/2024, o governo federal instituiu 19 grupos técnicos com escopos específicos, voltados à regulamentação do tema e administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Abaixo, destacamos os grupos criados, seus escopos de atuação e as disciplinas pendentes de regulamentação atreladas a cada grupo:

 

Grupo Técnico Escopo de atuação Disposições a serem regulamentadas
GT 1 Importação e regimes aduaneiros especiais A lei complementar irá dispor sobre as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.
GT 2 Imunidades A lei complementar estabelecerá as condições para não incidência do ITCMD nas transmissões e nas doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, bem como nas doações realizadas por tais instituições para alcançar os seus objetivos sociais. Além disso, a lei complementar deverá prever as hipóteses em que a imunidade não acarretará anulação do crédito das operações anteriores.
GT 3 Regime específico de serviços financeiros A lei complementar irá dispor sobre alteração de alíquota, regras de creditamento, base de cálculo e hipóteses de incidência dos impostos sobre receita ou faturamento para os serviços financeiros. Ademais, definirá serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estariam englobadas no conceito de serviços financeiros para fins de aplicação do regime tributário diferenciado.
GT 4 Regime específico de operações com bens imóveis A lei complementar irá dispor sobre alteração de alíquota, regras de creditamento, base de cálculo e hipóteses de incidência dos impostos para operações com bens imóveis.
GT 5 Regime específico de combustíveis e biocombustíveis A lei complementar irá dispor sobre o regime monofásico para combustíveis e biocombustíveis, detalhando as alíquotas uniformes em todo o território nacional, e sobre a vedação à apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos destinados à distribuição, comercialização ou revenda de crédito nas aquisições dos produtos. Ademais, a lei complementar irá dispor sobre o regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir diferencial competitivo.
GT 6 Demais regimes específicos Definições sobre regimes específicos para sociedades cooperativas, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima de Futebol (“SAF”) e aviação regional, serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. Será autorizada, ainda, a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica, serviços de transporte de carga por transportador autônomo, pessoa física, que não seja contribuinte do imposto, resíduos e demais materiais destinados à reciclagem bem como ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem.
GT 7 Operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos entre aquelas relativas aos serviços de educação, serviços de saúde, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, produtos destinados aos cuidados básicos da saúde menstrual, serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas, produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional, bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Ademais, haverá definição sobre redução em 100% das alíquotas dos tributos para produtos hortícolas, frutas e ovos, serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (“ICT”) sem fins lucrativos, automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista. Por fim, será regulamentada, ainda, a redução de 30% das alíquotas dos tributos relativos à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
GT 8 Reequilíbrio de contratos de longo prazo A lei complementar poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras dos novos tributos, incluindo contratos de concessões públicas.
GT 9 Transição para o IBS e a CBS, incluindo critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais Em 2026, as empresas que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos novos tributos poderão ser dispensadas do seu recolhimento, nos termos da lei complementar. Ademais, a lei complementar irá dispor sobre a retenção dos novos tributos para distribuição proporcional à receita média dos entes federativos durante o período de transição. A partir de 2027, a União compensará as perdas da renda compartilhada derivada do IPI, na forma disciplinada pela lei complementar.
GT 10 Tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das
áreas de livre comércio
As leis instituidoras dos tributos da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio existentes. Ademais, serão regulamentados os critérios de incidência do IPI aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
GT 11 Coordenação da fiscalização do IBS e da CBS A fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos, que por sua vez serão regulamentadas em lei  complementar.
GT 12 Contencioso administrativo do IBS e da CBS A lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos novos tributos e disporá sobre o processo administrativo fiscal. Ademais, caberá ao Comitê Gestor, sob o crivo de regulamento de lei complementar, decidir sobre o contencioso administrativo.
GT 13 Cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (cashback) A lei complementar irá dispor sobre as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, incluindo informações sobre os limites e beneficiários. Ademais, será regulamentada a devolução obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda. Por fim, ficará a cargo da lei complementar definir os produtos destinados à alimentação humana que irão compor a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
GT 14 Modelo operacional de administração do IBS e da CBS O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos novos tributos.
GT 15 Coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS A lei complementar instituirá o IBS e a CBS (dispondo sobre a não cumulatividade dos tributos, inclusive sobre bens considerados para uso e consumo pessoal, que não dão direito a crédito), fixará suas alíquotas de referência e definirá seu sujeito passivo. Ademais, caberá ao Comitê Gestor, sob o crivo de regulamento de lei complementar, a uniformização da interpretação e aplicação dos tributos. Serão regulamentadas, ainda, as formas de aproveitamento de saldo credor de ICMS das empresas e os limites do IBS que poderão ser destinados aos fundos estaduais, distrital e municipais.
GT 16 Regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição A lei complementar irá dispor sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos, a sua forma de cálculo, o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente, bem como as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos específicos e diferenciados de tributação. Ademais, caberá à lei complementar disciplinar sobre a compensação por elevação ou redução de alíquota do tributo para preservar a arrecadação das esferas federativas.
GT 17 Regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá A Lei complementar instituirá o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e definirá o aporte mínimo anual de recursos ao fundo e a possibilidade de sua utilização para compensar eventual perda de receita do estado do Amazonas. Ademais, caberá à lei complementar a instituição do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela gerido.
GT 18 Regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços Regulamentação das competências compartilhadas do Comitê Gestor, disciplinadas em lei complementar, para editar regulamento único e uniformizar a interpretação, e a aplicação da legislação do imposto, arrecadar o imposto, efetuar as compensações, distribuir o produto da arrecadação entre os estados, Distrito Federal e municípios e decidir sobre o contencioso administrativo. Ademais, a lei complementar também irá dispor sobre a composição, financiamento e controle externo do comitê.
GT 19 Regulamentação do Imposto Seletivo Ficou estabelecido que o Imposto Seletivo incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. No entanto, resta a definição legal do conceito de prejuízo à saúde e ao meio ambiente bem como as demais disposições relativas ao imposto.

 

O time de Tributário do Demarest seguirá acompanhando e reportando as novidades relacionadas à Reforma Tributária.