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Busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária
8 de janeiro de 2024
No contexto da simplificação da constituição e da excussão de garantias, conforme instituído pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (conhecida como Marco Legal das Garantias), foram promulgados, em 22 de dezembro de 2023, dispositivos que tratam da busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia. Referidos dispositivos haviam sido vetados quando da sanção do marco legal, porém, após reexames e discussões, o Congresso Nacional rejeitou todos os vetos.
Os dispositivos promulgados em dezembro de 2023 são os que constavam na redação original dos parágrafos do artigo 8º-C e do parágrafo único do artigo 8º-E, todos acrescidos ao texto do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 (DL 911/1969), conforme alterado nos termos do artigo 6º do Marco Legal das Garantias.
Leia também: Marco Legal das Garantias: as mudanças vindas com a nova regra
Consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária para fins de execução
De acordo com os novos dispositivos, uma vez ocorrido o inadimplemento da obrigação garantida pela alienação fiduciária e constituída a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, o credor poderá consolidar a propriedade do bem garantidor, com o propósito de promover a sua venda extrajudicial a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Para tanto, o devedor ou garantidor fiduciante ficará obrigado a entregar ou a disponibilizar voluntariamente o bem móvel objeto da garantia fiduciária ao credor fiduciário, sob pena de multa de 5% do valor da dívida.
O procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária
Em face do devedor que não paga a dívida garantida nem cumpre a sua obrigação de entrega ou de disponibilização do bem objeto da alienação fiduciária, o credor passa a estar legitimado a requerer junto ao oficial do registro de títulos e documentos que proceda à busca e apreensão extrajudicial do bem garantidor, mediante comprovação do valor atualizado da dívida.
Uma vez recebido pelo oficial do cartório de registro de títulos e documentos o requerimento de busca e apreensão extrajudicial, as novas regras de procedimento quanto a tal modalidade de busca e apreensão determinam que caberá ao oficial:
- Em referência a veículos, inserir a restrição de circulação e de transferência do bem na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), procedendo à baixa respectiva após realizada a apreensão;
- Comunicar o fato aos órgãos de registro competentes para que efetuem a averbação da indisponibilidade do bem e da realização da própria busca e apreensão extrajudicial;
- Lançar o evento de busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos; e
- Expedir certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
O credor cujo crédito garantido tenha sido inadimplido poderá proceder a diligências para a localização do bem alienado fiduciariamente, quer por si próprio quer mediante a contratação de terceiros, aos quais outorgará mandato para que ajam em seu nome na realização das providências. Estes terceiros podem estar organizados sob a forma de empresas especializadas na localização de bens, lembrando que a lei deferiu ao Poder Executivo a tarefa de definir os requisitos mínimos de funcionamento de tais empresas de localização.
Apreendido o bem, o credor poderá realizar a sua venda, dando notícia a esse respeito ao oficial do cartório, a quem caberá:
(i) cancelar os lançamentos e as comunicações de restrições sistêmicas; e
(ii) averbar a venda do bem no registro pertinente ou informá-la aos órgãos registrais competentes.
A partir da imissão na posse, seja mediante apreensão ou mediante entrega voluntária pelo devedor, caberá exclusivamente ao credor cumprir as obrigações tributárias e administrativas atinentes ao bem apreendido.
Retomada da posse pelo devedor fiduciante
Mesmo após apreendido o bem dado garantidor, o devedor fiduciante poderá reaver a sua posse, desde que realize o pagamento da integralidade da dívida conforme os valores considerados pelo credor ao início do requerimento de busca e apreensão extrajudicial, fazendo-o dentro do prazo de cinco dias da data de consumação do ato de apreensão. Nessa hipótese, a consolidação de propriedade deixará de surtir efeitos, restaurando-se a posse pelo fiduciante.
Nossos advogados estão à disposição para auxiliar no esclarecimento de eventuais dúvidas a respeito do novo instituto da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis dados em garantia fiduciária.
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