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Client Alert

Confaz regulamenta a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

1 de novembro de 2023

Em 31 de outubro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 174, que disciplina a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Em resumo, o convênio em questão determina como obrigatória a transferência do crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas transferências interestaduais.

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, sobre o valor a ser atribuído a cada operação. Os  parâmetros utilizados também são definidos no Convênio ICMS nº 174 (que repete os mesmos parâmetros da Lei Kandir quanto ao ICMS devido na transferência, à exceção da produção de artigos in natura pelo estabelecimento remetente, que segue padrão distinto).

A transferência mencionada deve ser realizada pelo remetente a cada remessa, com a indicação do valor do crédito a ser transferido no campo de destaque do imposto na respectiva nota fiscal (ou seja, o contribuinte lançará o crédito no mesmo campo do débito do ICMS).

O estabelecimento remetente deve lançar o valor a ser transferido a débito, mediante o registro do documento no “Registro de Saídas”, ao passo que o destinatário deve lançá-lo a crédito no “Registro de Entradas”.

A adoção dessa sistemática não importará o cancelamento ou modificação dos benefícios concedidos pelo Estado de origem, ocasião na qual o ICMS deverá ser normalmente demonstrado no documento fiscal.

Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, esse saldo deverá permanecer na escrituração do contribuinte na unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna (ou seja, o contribuinte não poderá transferir um crédito além dos parâmetros estabelecidos no convênio, ainda que tenha saldo credor na origem).

Alguns pontos ficaram em aberto, tais como o tratamento das transferências sujeitas à substituição tributária ou antecipação nos estados de destino, bem como as transferências de ativos. Além disso, os estados de Amazonas e Goiás não assinaram o convênio, o que deixa em dúvida o que ocorrerá nas transferências envolvendo ao menos um desses estados caso não haja adesão até o dia 31 de dezembro de 2023.

Por outro lado, considerando que há um projeto de lei complementar já aprovado no Senado incluindo regras distintas, há uma dúvida sobre o que ocorrerá com o convênio caso esse projeto seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.