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Lei que institui o programa “Resolve Já” é publicada em São Paulo

6 de outubro de 2023

Foi publicada, em 3 de outubro de 2023, a Lei n° 17.784/2023 (chamada de “Resolve Já”), que tem como principal objetivo a redução de litigiosidade, por meio de incentivo ao contribuinte paulista para quitar seus débitos fiscais.

Em termos práticos, a nova lei aumentou os percentuais de descontos incidentes sobre as multas decorrentes da lavratura de autuações fiscais, a depender do momento em que o contribuinte opte pela realização do pagamento do débito, conforme a tabela abaixo:

Período de quitação Antigas disposições (Lei n° 6.374/1989) Novas disposições (Lei n° 17.784/2023)
Prazo de 15 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração 70% 70%
Prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração 60%
Prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa 45% 55%
Prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte 35% 40%
Após 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada defesa, e antes de sua inscrição na Dívida Ativa 45% 55%
Após  30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte, e antes da inscrição na Dívida Ativa 35% 40%
Após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e antes da inscrição em Dívida Ativa 25% 30% 

 

Outra novidade é o prazo inicial para contagem dos juros de mora, que passará a ser apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de vencimento do imposto, à falta de pagamento, ao período de levantamento do auto de infração e ao período de creditamento indevido.

A nova legislação trouxe ainda o aumento dos descontos percentuais nas penalidades no caso de parcelamento dos débitos, que varia de acordo com o prazo de duração do parcelamento.

A Lei n° 17.784/2023 prevê uma nova limitação de multa em até 50% para penalidades relacionadas com a exigência do imposto. Ademais, haverá redução de 30% para penalidades não relacionadas com a exigência. As limitações previstas aplicam-se caso a confissão da dívida e renúncia ao contencioso administrativo aconteçam em até 30 dias após a intimação do julgamento de defesa ou recurso, caso o pagamento/parcelamento seja realizado nos 30 dias subsequentes.

Foi prevista, ainda, a possibilidade de liquidação do auto de infração por meio de crédito acumulado ou de ressarcimento de ICMS de corrente da sistemática de substituição tributária.

Importante ressaltar que a maioria das alterações dispostas na Lei n° 17.784/2023 ficarão condicionadas a regulamentação pelo Poder Executivo.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.


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