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Lei que institui o programa “Resolve Já” é publicada em São Paulo
6 de outubro de 2023
Foi publicada, em 3 de outubro de 2023, a Lei n° 17.784/2023 (chamada de “Resolve Já”), que tem como principal objetivo a redução de litigiosidade, por meio de incentivo ao contribuinte paulista para quitar seus débitos fiscais.
Em termos práticos, a nova lei aumentou os percentuais de descontos incidentes sobre as multas decorrentes da lavratura de autuações fiscais, a depender do momento em que o contribuinte opte pela realização do pagamento do débito, conforme a tabela abaixo:
Período de quitação | Antigas disposições (Lei n° 6.374/1989) | Novas disposições (Lei n° 17.784/2023) |
Prazo de 15 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração | 70% | 70% |
Prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração | 60% | |
Prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa | 45% | 55% |
Prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte | 35% | 40% |
Após 30 dias contados da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada defesa, e antes de sua inscrição na Dívida Ativa | 45% | 55% |
Após 30 dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte, e antes da inscrição na Dívida Ativa | 35% | 40% |
Após 30 dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte e antes da inscrição em Dívida Ativa | 25% | 30% |
Outra novidade é o prazo inicial para contagem dos juros de mora, que passará a ser apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de vencimento do imposto, à falta de pagamento, ao período de levantamento do auto de infração e ao período de creditamento indevido.
A nova legislação trouxe ainda o aumento dos descontos percentuais nas penalidades no caso de parcelamento dos débitos, que varia de acordo com o prazo de duração do parcelamento.
A Lei n° 17.784/2023 prevê uma nova limitação de multa em até 50% para penalidades relacionadas com a exigência do imposto. Ademais, haverá redução de 30% para penalidades não relacionadas com a exigência. As limitações previstas aplicam-se caso a confissão da dívida e renúncia ao contencioso administrativo aconteçam em até 30 dias após a intimação do julgamento de defesa ou recurso, caso o pagamento/parcelamento seja realizado nos 30 dias subsequentes.
Foi prevista, ainda, a possibilidade de liquidação do auto de infração por meio de crédito acumulado ou de ressarcimento de ICMS de corrente da sistemática de substituição tributária.
Importante ressaltar que a maioria das alterações dispostas na Lei n° 17.784/2023 ficarão condicionadas a regulamentação pelo Poder Executivo.
A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.
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