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Justiça de SP suspende lei que obriga bares e restaurantes a fornecer água potável gratuitamente
20 de setembro de 2023
A Lei Estadual nº 17.747/2023, sancionada em 12 de setembro de 2023 pelo governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, foi suspensa um dia após sua sanção.
O governador Tarcísio de Freitas havia sancionado a lei estadual para tornar obrigatório o fornecimento gratuito de água potável filtrada por bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e estabelecimentos similares ao seu público consumidor. De acordo com a norma, água potável filtrada seria a água proveniente da rede pública de abastecimento que, para melhoria da qualidade, tenha passado por dispositivo filtrante.
Um dia após a sanção da lei, a Confederação Nacional do Turismo (“CNTUR”) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2244219-80.2023.8.26.0000 o Governo do Estado de São Paulo e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP”).
A CNTUR alega que o texto fere o art. 111 da Constituição de SP[1] (viola o princípio da razoabilidade) e o precedente de inconstitucionalidade da lei municipal.
No mesmo dia (13/09/2023), a desembargadora Luciana Bresciani, do Órgão Especial do TJSP, concedeu a medida liminar pleiteada pela CNTUR para:
“suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento do mérito, porquanto configurada a probabilidade do direito. Observo que, ao menos em um exame perfunctório, é relevante o argumento relacionado à violação à livre iniciativa, o que já foi reconhecido pelo C. Órgão Especial em demanda similar, ajuizada pela mesma parte, contra a Lei nº17.453/2020 do Município de São Paulo, que dispunha sobre a oferta gratuita de “Água da Casa” (ADI 2201038-97.2021.8.26.0000; Relator Des. James Siano; Data do Julgamento: 08/06/2022).
Muito embora não se possa dizer que há dano irreparável aos estabelecimentos, porquanto o custo para o fornecimento de água não possa ser considerado exorbitante, plausível o deferimento da liminar, especialmente diante não só do custo acrescido, mas da diminuição da receita na venda de bebidas (não apenas da água propriamente). Por outro lado, não há dano irreparável à coletividade, que seria beneficiada com a lei, em se aguardar o julgamento do mérito.”
[1] “Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.”
Embora ainda caiba recurso contra essa decisão liminar, bem como a ADI deve seguir o devido processo legal até o julgamento colegiado da questão, é indiscutível a sensibilidade o impacto do assunto para os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo e para os fornecedores de água mineral do Brasil. Além disso, trata-se de um tema de interesse dos consumidores, uma vez que os estabelecimentos que descumprissem a lei estadual, agora suspensa, estariam sujeitos às sanções da Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Vale destacar que, em 2020, o então prefeito da cidade de São Paulo, Bruno Covas, sancionou a Lei Municipal nº 17.453/2020 com o mesmo objetivo, mas, obviamente, válida
Na época, a CNTUR propôs uma ADI contra essa lei municipal (processo nº 2201038-97.2021.8.26.0000). Em 2022, o Órgão Especial do TJSP julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dessa lei municipal e, atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
As equipes de Resolução de Disputas e de Direito Público e Regulatório do Demarest acompanham de perto a discussão, e permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.
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