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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº 6 – Junho, 2023

19 de julho de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Executivo Federal

Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais) e Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 entram em vigor

Como resultado da conversão do Projeto de Lei nº 4.401/2021, a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais) foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2022 e entrou em vigor em 20 de junho de 2022, juntamente com o Decreto que a regulamenta, o Decreto nº 11.563/2023.

A Lei nº 14.478/2022 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, e equipara as prestadoras de serviços de ativos virtuais às instituições financeiras, para fins da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional.

Em vista dessas diretrizes, o Marco Legal dos Ativos Virtuais tipifica o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, além de alterar a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que trata de lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Ressalta-se também que a norma define ativo virtual como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, não incluindo, porém:

(i) moeda nacional e moedas estrangeiras;

(ii) moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013;

(iii) instrumentos que garantam ao seu titular acesso aos produtos ou serviços especificados ou ao benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

(iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Em linha com o Marco Legal dos Ativos Virtuaisque dispõe que competirá ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal, definido em ato do Poder Executivo, estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, bem como disciplinar o funcionamento e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais – foi editado pelo Executivo Federal o Decreto nº 11.563/2023, de 13 de junho de 2023.

Desse modo, atendendo às expectativas do mercado, foram atribuídas as referidas funções ao Banco Central do Brasil (“BCB”), sem alterar, contudo, nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), nem dispor sobre os ativos representativos de valores mobiliários (security tokens) sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

Além disso, mantiveram-se inalteradas outras competências fixadas em legislação própria, tais como as competências relativas ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

Espera-se que, na qualidade de regulador do mercado de ativos virtuais brasileiro, o BCB normatize diversos aspectos relevantes para o setor de ativos virtuais, e assim, iniciar a edição de normas que dispõem sobre a constituição e o funcionamento mínimo de 06 meses para que as entidades que já estejam em funcionamento se adaptem às novas regras, em consonância com o Marco Legal dos Ativos Virtuais.

Leia a íntegra da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 e o Client Alert publicado sobre o tema em 23 de dezembro de 2022.

Leia a íntegra do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 e o Client Alert publicado sobre o tema, em 15 de junho de 2023.


Banco Central do Brasil

Resolução BCB n° 321, 02 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Essa Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 321

 

Resolução BCB n° 323, 14 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (“RWA”) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

Por fim, fica revogado o § 1º do art. 31 da Resolução BCB nº 229, de 2022.

Essa Resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 323

 

Resolução BCB n° 324, 14 de junho de 2023

Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos RWA referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

Segundo o Voto nº 99/2023-BCB, de 14 de junho de 2023, as novidades trazidas pela Resolução têm o intuito de incorporar à norma de mitigação as inovações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) constantes no documento “Base III: Finalising post-crises reforms”, publicado em dezembro de 2017, conhecido como “Basileia III”. Além disso, a nova proposta traz atualizações necessárias para alinhar as regras de mitigação com a nova forma de apuração da parcela RWACPAD, introduzida pela Resolução BCB nº 299, de 12 de maio de 2022, em linha com o Basileia III.

Por fim, ficam revogados:

(i) o art. 1º da Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, na parte em que altera o art. 18 da Circular nº 3,809, de 2016;

(ii) os seguintes dispositivos da Circular nº 3,809, de 2016: (a) o inciso VI do § 1º do art. 2º; (b) o § 4º do art. 4º; (c) o parágrafo único do art. 6º; (d) as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso IV do § 2º do art. 9º; e (e) o inciso III do art. 16.

Essa Resolução:

(i) entrou em vigor na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º, inciso I;

(ii) entrará em vigor em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o §6º do art. 9º da Circular nº 3.809, de 2016; e

(iii) entrou em vigor em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 324

 

Resolução BCB n° 325, 14 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 100, de 02 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos RWA.

Essa Resolução:

(i) entrará em vigor em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 100, de 2021; e

(ii) entrou em vigor em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 325

 

Resolução BCB n° 326, 14 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, que altera e consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração de limites e padrões regulamentares.

Essa Resolução:

(i) entrará em vigor em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º, os incisos III, IV e V do art. 3º e o §3º do art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021; e

(ii) entrou em vigor em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 69, de 2021:

(i) o parágrafo único do art. 2º; e

(ii) o parágrafo único do art. 4º.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 326

 

Resolução BCB n° 327, 14 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR).

Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 207, de 2022:

(i) o parágrafo único do art. 2º; e

(ii) o parágrafo único do art. 4º.

Essa Resolução entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 327

 

Resolução BCB n° 328, 14 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 84, de 31 de março de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos RWA para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal.

Essa Resolução:

(i) entrará em vigor em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021; e

(ii) entrou em vigor em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Por fim, fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 84, de 2021.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 328

 

Resolução BCB nº 331, de 27 de junho de 2023

Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e sobre as ações relativas à sua efetividade.

A Resolução estabelece que a instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações, as quais devem ser:

(i) proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e

(ii) adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

Além disso, a Resolução nº 331/2023 define a PRSAC como um conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, ambiental e climática que deve ser observado pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução de seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na relação com as partes interessadas, dentre outras disposições.

Essa Resolução:

(i) entrou em vigor na data de sua publicação, quanto ao art. 14; e

(ii) entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 331

 

Resolução BCB nº 332, de 29 de junho de 2023

Altera a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), e a Resolução BCB nº 201, de 11 de maço de 2022, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) para os conglomerados prudenciais classificados como o Tipo 3, sobre os requisitos para opção por essa metodologia e sobre a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Essa Resolução entrará em vigor:

(i) em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução BCB nº 265, de 2022: (a) alterações no art. 4º; (b) inclusão da Seção IX e dos artigos 46-A e 46-B, que a compõe; e

(ii) em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 332

 

Instrução Normativa BCB n° 389, 06 de junho de 2023

Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2 e por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5).

A Instrução Normativa estabelece que, na apuração da parcela RWASP relativa aos serviços de pagamento prestados de que tratam o inciso I do art. 6º da Resolução BCB 198 e o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201 (ambas de 11 de março de 2022), devem ser utilizados saldos de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB (Cosif).

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 389

 

Instrução Normativa BCB n° 390, 06 de junho de 2023

Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

A norma dispõe sobre a soma dos valores referentes às:

(i) receitas de intermediação financeira;

(ii) receitas com prestação de serviços; e

(iii) despesas de intermediação financeira.

Além disso, estabelece que as instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de pagamentos:

(i) credenciamento;

(ii) iniciação de Transação de Pagamento;

(iii) PIX;

(iv) venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e

(v) outros serviços relacionados às transações de pagamento.

A Instrução Normativa também dispõe que as receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º.

Por fim, ficam revogadas:

(i) a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e

(ii) a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 390

 

Instrução Normativa BCB n° 392, 13 de junho de 2023

Divulga o calendário para os pontos de controle do processo de disponibilização de notificação da API Webhook do Open Finance pelas detentoras de conta, cujas especificações em versão preliminar (beta) foram publicadas no portal do Open Finance em 15 de maio de 2023. As detentoras de conta deverão obeceder ao seguinte cronograma:

(i) 19 de junho de 2023 – Data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em no mínimo 25% dos módulos de teste.

(ii) 03 de julho de 2023 – Data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em no mínimo 50% dos módulos de teste.

(iii) 13 de julho de 2023 – Data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em no mínimo 75% dos módulos de teste.

(iv) 26 de julho de 2023 – Data limite para execução dos testes no motor de conformidade e obtenção de sucesso em 100% dos módulos de teste.

(v) 03 de agosto de 2023 – Data limite para pedido de certificação funcional.

(vi) 18 de agosto de 2023 – Data limite para certificação e entrada em produção.

Para o cálculo de obtenção de sucesso, por sua vez:

(i) a critério da Estrutura de Governança do Open Finance (Estrutura) os módulos de testes específicos poderão ser desconsiderados em determinada data-limite (por exemplo, devido às mudanças relevantes recentes e/ou planejadas); e

(ii) serão considerados os resultados obtidos com a versão do motor mais recente disponível na data da execução, que pode estar baseado em versão beta, versão release candidateou versão estável das especificações.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 392


Instrução Normativa BCB n° 394, 23 de junho de 2023

Altera a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos RWA para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.

Essa Instrução Normativa:

(i) entrará em vigor em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 101, de 2021; e

(ii) entrou em vigor em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 394


Instrução Normativa BCB n° 395, 23 de junho de 2023

Altera a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos RWA para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2011Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR).

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 395


Instrução Normativa BCB nº 397, 29 de junho de 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de abril de 2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas aos serviços e pagamentos prestados por instituições de pagamento.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra de Instrução Normativa BCB nº 397

 

Conselho Monetário Nacional 

Resolução CMN n° 5.089, 29 de junho de 2023

Altera a Resolução n° 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações, e a Resolução n° 4.606 (de 19 de outubro de 2017), que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificada (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Essa Resolução entrará em vigor:

(i) em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução n° 4.557, de 2017: (a) alterações no art. 6º; (b) inclusão de Seção IX e dos artigos. 38-G e 38-H, que a compõem; (c) revogação dos incisos II e III do parágrafo 3º do art. 21 e do inciso I do parágrafo 3° do art. 23; e

(ii) em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução CMN n° 5.089


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NOTÍCIAS

BCB analisa Real Digital e “tokenização” da economia

Recentemente, o Banco Central do Brasil (BCB) publicou o estudo “Real Digital: uma Plataforma para as Finanças Tokenizadas, no qual se discute como o Real Digital e as versões “tokenizadas” de moedas digitais emitidas por entidades reguladas pelo BCB podem suprir a demanda por uma representação digital de liquidez em ambiente de finanças “tokenizadas”. A análise, por sua vez, pode ser acessada no Boxe 9 do Relatório de Economia Bancária (REB) de 2022, publicado no dia 06 de junho de 2023.

No Boxe 9, destaca-se, sobretudo, que “a transição para uma economia digital, onde tokens têm um papel preponderante, tem se acelerado. Cabe ao BCB traçar o curso de ações para que essa transição ocorra de forma mais ordenada possível, sem comprometimento da estabilidade financeira”. Também frisou-se que as moedas digitais emitidas por bancos centrais (Central Bank Digital Currency – CBDC), na qualidade de mecanismo facilitador da inovação nos mercados financeiros, permitem a incorporação de novas tecnologias e novos modelos de negócios com potencial para atender à demanda da população por meios nativamente digitais de liquidação, semelhantes aos disponíveis no ambiente de ativos digitais.

Leia a íntegra do Boxe 9 – Real Digital: uma Plataforma para as Finanças Tokenizadas

Leia a íntegra do Relatório de Economia Bancária (REB) de 2022

Leia a íntegra da Notícia

 

BCB e Ibama compartilharão bases de dados referentes ao crédito rural e às informações ambientais

O Banco Central do Brasil (BCB) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) celebraram um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que possibilita o intercâmbio de informações sobre operações de crédito rural e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e diversas bases de dados geridas pela autarquia ambiental, em linha com o desenvolvimento do Bureau de Crédito Rural, uma das prioridades da Agenda BC#, na dimensão sustentabilidade.

Por meio do Bureau de Crédito Rural, o BCB assegurará a conformidade das operações de crédito rural do Sistema Financeiro Nacional (SFN) às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e demais normas legais e infralegais.

O ACT celebrado entre o BCB e o Ibama também trará maior eficácia para as ações de supervisão de crédito rural (por meio do cruzamento das bases de dados fornecidas pela instituição), e apoiará as ações de prevenção e repressão de ilícitos ambientais pelo Ibama.

Leia a íntegra da Notícia


Fórum Pix divulga cronograma previsto para o lançamento do Pix Automático

O Banco Central do Brasil (BCB) realizou a 19ª reunião plenária do Fórum Pix, comitê consultivo permanente que coordena diversos agentes do mercado na construção participativa e transparente do serviço de pagamentos instantâneos do BCB. O principal destaque foi o Pix Automático, previsto para ser lançado em abril de 2024.

O Pix Automático irá viabilizar pagamentos recorrentes de forma automática, mediante autorização prévia do usuário pagador. O desenvolvimento do produto é pautado em três pilares:

(i) segurança;

(ii) praticidade para usuários (pagadores e recebedores); e

(iii) flexibilidade, de forma a permitir seu uso em múltiplos modelos de negócios, sejam digitais ou por estabelecimentos físicos.

O cronograma deverá obedecer às seguintes datas e eventos:

(i) junho a agosto/2023: especificação.

(ii) setembro/2023: publicação das regras (regulamento do Pix e manuais).

(iii) outubro/2023 a fevereiro/2024: desenvolvimento dos sistemas.

(iv) março/2024: testes.

(v) abril/2024: lançamento.

Como resultado do lançamento, ocorrerá a ampliação do leque de alternativas disponíveis para que empresas de todos os tipos e segmentos recebam seus pagamentos recorrentes, o que trará também maior competitividade ao setor, uma vez que o modelo é aberto e poderá ser ofertado para as empresas por qualquer instituição participante do Pix, desde bancos até fintechs e iniciadores. As companhias, por sua vez, poderão incorporar essa nova modalidade de pagamento aos seus negócios de múltiplas formas, considerando que o produto foi desenvolvido de maneira a permitir várias alternativas, possibilitando diversos casos de uso.

Além disso, assim como os Pix tradicionais, o Pix Automático será gratuito para o pagador e poderá ser tarifado no recebimento pelas empresas.

O usuário pagador terá à sua disposição uma série de funcionalidades para gerir os pagamentos recorrentes, como, por exemplo, estabelecer um limite máximo do valor da parcela a ser debitada, com a possibilidade de cancelar a autorização a qualquer momento. Por fim, o aperfeiçoamento de regras relacionadas à terceirização, bem como os aspectos ligados à segurança (permanente) do Pix também se estão na pauta de trabalho deste ano do Fórum Pix.

Leia a íntegra da Notícia


Saiba mais sobre o julgamento a respeito da aplicação da taxa SELIC ou dos juros moratórios de 1% ao mês

Em março de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, que pode afetar milhões de processos, considerando a discussão sobre a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês.

A discussão, que gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil (“serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”), tem como ponto de divergência a aplicação da taxa de juros ou dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em 1º de março de 2023, o Ministro Relator votou contra a utilização da taxa Selic, sob o pretexto de que esse não seria o critério adequado, uma vez que a Selic não recompôs a desvalorização da moeda nos últimos 20 anos, configurando a situação de juros ou mora negativa.

Na segunda parte do julgamento, em 07 de junho de 2023, o Ministro Raul Araújo divergiu do Relatório apresentando voto favorável à utilização da taxa Selic, pois não haveria razão para impor uma taxa de juros de mora de 1% ao mês ao devedor das dívidas civis, razão pela qual o artigo 406 do CTN deveria ser interpretado de forma literal.

Considerando sua relevância, o resultado do julgamento irá afetar praticamente todos os processos cíveis em curso envolvendo condenações ou dívidas pecuniárias.

Leia aqui a íntegra do Client Alert publicado sobre o tema.


CMN e BCB: novas regras para prevenir fraudes

No dia 09 de junho de 2023, nosso sócio, Fabio Braga, em entrevista publicada no Valor Econômico dispôs as sobre as novas regras para prevenção de fraudes cometidas mediante uso de canais de prestação e disponibilização de serviços e produtos financeiros e de pagamentos, considerando o posicionamento das autoridades monetárias de maneira a buscarem mais integração entre todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando a Resolução Conjunta No. 6, de 23 de maio de 2023.

Com o intuito de amparar e fortalecer os procedimentos internos das instituições voltadas à detecção e prevenção da ocorrência de fraudes, a medida estabelece a criação de sistema eletrônico seguro para que as entidades reguladas possam compartilhar entre si dados e informações a respeito de fraudes e golpes.

Segundo Braga, a medida é uma resposta ao vertiginoso aumento de casos de fraudes que se disseminaram pelo mercado a reboque de novas tecnologias de movimentação financeira, como o Pix, arranjo de pagamento instantâneo instituído pelo próprio BCB.

Além disso, os vários formatos de golpes e a sua expansão entre todos os tipos de instituição compreende a apropriação de identidade, o furto de valores em contas de depósito e de pagamento por hackers mediante transações realizadas por fraudadores, além de eventos de “furtos cibernéticos” de dados e informações de usuários de todo tipo de serviço financeiro.

Em vista do presente cenário, tornou-se absolutamente necessária a adoção da medida em tela, com o objetivo de resguardar a confiabilidade do sistema financeiro, da segurança, da transparência e da eficiência dos novos métodos proporcionados à facilitação de acesso e uso de produtos e serviços disponibilizados ao público através da adoção de tecnologias ultra inovadoras.

Leia a íntegra da Notícia


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DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 

Superior Tribunal de Justiça

Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, observou que a medida solicitada por meio do recurso especial pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda, uma vez que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato.  Contudo, antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes, conforme entendimento consolidado pela Súmula 239 do STJ.

Além disso, destacou-se que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que o exequente fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. A magistrada também frisou que, não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que surge o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

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