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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Junho 2023
30 de junho de 2023
O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
Veja nesta edição:
DESTAQUES DA CVM E ANBIMA
- CVM edita novos anexos normativos da Resolução CVM 175
- CVM emite novo ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175
- ANBIMA expande autorregulação ESG para outras classes de fundos de investimento
- ANBIMA inicia processo de Audiência Pública para discussão de alterações no Código de Administração de Recursos de Terceiros
- CVM consolida orientações da Resolução CVM 161 e apresenta novidades
- CVM publica orientações a coordenadores de ofertas públicas para restituição ou compensação de taxa de fiscalização
- Podcast #VaiFundo: as inovações da regulação de fundos para os FIDCs
- Novas regras de serviços de intermediação de investimento no exterior e atualizações no Código de Distribuição da ANBIMA entram em vigor
- CVM aprova atualização e prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 874
- Parceria entre CVM e IBDA disponibiliza cartilha sobre Fiagro
DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM
- CVM julga PAS para apurar irregularidade em fundo de investimento em direitos creditórios
- ANBIMA celebra termo de compromisso antecipado por atuação de profissional sem certificação profissional
- Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que penhora de cota de Fundo de Investimento não transforma exequente em cotista
CVM edita novos anexos normativos da Resolução CVM 175
Em 31 de maio de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou os novos anexos normativos à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), acrescentados pela Resolução CVM 184, de 23 de dezembro de 2022.
Dessa forma, a Resolução CVM 175 passa a ser composta por 1 regra geral, aplicável a todos os fundos de investimento, e 11 anexos normativos, contendo as especificidades das diferentes categorias de fundos de investimento. Além das regras dos Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), no Anexo Normativo I, e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”), no Anexo Normativo II, foram acrescentados os seguintes anexos:
-
- Anexo Normativo III: Fundos de Investimento Imobiliário (FII).
- Anexo Normativo IV: Fundos de Investimento em Participações (FIP).
- Anexo Normativo V: Fundos de Investimento em índice de Mercado (ETF).
- Anexo Normativo VII: Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS).
- Anexo Normativo VIII: Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINE).
- Anexo Normativo IX: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI).
- Anexo Normativo X: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART).
- Anexo Normativo XI: Fundos Previdenciários.
- Anexo Normativo XII: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS).
O rol de anexos normativos não traz, propositalmente, o Anexo Normativo VI, dedicado ao anexo que trata da regulamentação do FIAGRO, a ser futuramente editado pela CVM após consulta pública prevista ainda para o ano de 2023.
Nosso time está analisando a Resolução CVM 184 e em breve divulgará uma análise mais aprofundada das modificações.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
CVM emite novo ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175
Em 02 de maio de 2023, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM editou o Ofício Circular CVM/SIN 2/2023 (“Ofício”), que esclarece e divulga novas interpretações da área técnica sobre a Resolução CVM 175, mais especificamente sobre os dispositivos do Anexo Normativo I–fundos de investimentos financeiros dessa resolução.
O Ofício apresenta respostas às dúvidas recebidas pela área técnica, divididas em 17 tópicos:
-
- Exposição ao risco de capital
- Parcela da taxa de performance a ser paga ao distribuidor
- Exceção para classes restritas
- Investimento no exterior
- Carteira dos fundos
- Interlocução entre prestadores essenciais e CVM
- Desenquadramento e prazos para comunicação
- Verificações necessárias pelo administrador
- Limites por emissor
- Classe de investimento em cotas
- Responsabilidades dos custodiantes
- ISIN (International Securities Identification Number) e outros códigos
- Prazos máximos para atingimento dos limites aplicáveis às classes
- Distribuição de classe única
- Exposição da taxa de administração
- Criptoativos
- Crédito de carbono
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 2/2023.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
ANBIMA expande autorregulação ESG para outras classes de fundos de investimento
Em 16 de junho de 2023, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) editou novas regras e procedimentos para investimentos em ativos sustentáveis, as quais entram em vigor em 13 de julho de 2023.
As alterações visam estender os critérios de identificação de fundos que tenham como objetivo investimentos sustentáveis, ou que incorporem fatores ESG (ambientais, sociais e de governança), a outras modalidades de fundos (além dos fundos de ações e de renda fixa, até então já contemplados pela autorregulação), como os FIDCs, os fundos de investimentos em cotas, os fundos multimercado e os Exchange Traded Funds (ETFs).
Dessa forma, com exceção de fundos de investimento em participações e fundos imobiliários, as alterações serão aplicáveis a todas as outras modalidades de fundos de investimento. As mudanças são direcionadas para gestores e fundos que desejam incorporar critérios ESG em suas estratégias de investimento.
Os gestores desses fundos de investimento devem ter uma política interna específica e detalhada para os fundos que incorporem fatores ESG, a qual deve ser aprovada pela alta administração e publicada em seu site. Além disso, devem contar com profissionais qualificados e estabelecer formas de reporte.
Os fundos de investimento mencionados terão que identificar no regulamento a qual categoria de identificação sustentável pertencem entre:
-
- fundos IS (Investimento Sustentável); ou
- fundos que integram questões ESG.
A ANBIMA disponibilizou novos formulários que devem ser utilizados pelas instituições para descrever a metodologia do fundo e reportar as ações realizadas para atingir o objetivo ESG.
Os Fundos IS são aqueles que têm como objetivo o investimento em questões sociais, ambientais e/ou de governança, e devem estar completamente alinhados a esses objetivos. Já os fundos que incorporam fatores ESG não possuem um objetivo explícito de sustentabilidade, mas incorporam questões ESG em sua gestão.
Outras informações importantes incluem:
-
- a exigência de engajamento sistemático com os emissores dos ativos integrantes do portfólio e os provedores de índice;
- a obrigatoriedade de critérios de elegibilidade dos direitos creditórios nos FIDCs; e
- a necessidade de que os gestores de ETFs assegurem que o índice seguido esteja alinhado com os objetivos de investimento sustentável ou de integração ESG.
Observação: neste momento, as alterações não serão aplicáveis para fundos de investimento em participações e fundos imobiliários.
Para mais informações: (i) confira as regras para identificação de fundos sustentáveis; (ii) acesse o formulário de metodologia ESG; e (iii) acesse o relatório de reporte ESG.
ANBIMA inicia processo de Audiência Pública para discussão de alterações no Código de Administração de Recursos de Terceiros
Em 08 de maio de 2023, a ANBIMA divulgou nova audiência pública pautada no debate sobre a divulgação de fatores de riscos relacionados a fundos e carteiras administradas no mercado de criptoativos (“Audiência Pública”).
Após a Audiência Pública, as novas regras farão parte do Código de Administração de Recursos de Terceiros (“Código”), propondo que tais riscos sejam informados aos investidores no próprio regulamento do fundo ou no contrato da carteira, de forma simplificada ou detalhada, a depender da exposição de criptoativos nas carteiras de cada fundo. Dessa forma, se o primeiro ou segundo maior risco estiver relacionado a criptoativos, será necessário mencionar todos os outros riscos desse setor, de forma detalhada–não apenas o primeiro e segundo. Já para os investimentos com menor exposição a criptoativos, a descrição poderá ser simplificada, com a inclusão de um disclaimer nesse sentido.
Os principais riscos em criptoativos envolvem: (i) volatilidade; (ii) custódia, relacionada à segurança dos ativos; (iii) contrapartes, referente à segurança da negociação; (iv) risco cibernético, relativo aos riscos de falhas na execução dos programas, entre outros.
Na Audiência Pública, foram discutidas, ainda, alterações na identificação de fundos sustentáveis, de forma a compatibilizar o Código com a Resolução CVM 175. Buscando incluir uma exceção à rega, fundos espelhos constituídos no Brasil que replicam a estratégia de um veículo offshore poderão manter a nomenclatura utilizada no fundo de origem, devendo também deixar explícito em seu regulamento em qual categoria de fundos se encaixam, conforme a norma brasileira.
Leia na íntegra a notícia da ANBIMA.
CVM consolida orientações da Resolução CVM 161 e apresenta novidades
Em 10 de maio de 2023, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”) editou o Ofício Circular CVM/SRE 6/2023, que visa orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários, conforme os termos da Resolução da CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”)
As novas orientações consistem:
-
- nas restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis;
- na atuação de pessoa natural em mais de uma instituição coordenadora de ofertas públicas; e
- no registro automático de ofertas por coordenador que não seja instituição financeira.
Quanto ao item “a”, a CVM destacou que não há necessidade de separar as áreas de coordenação de oferta pública e de distribuição de valores mobiliários. É possível, inclusive, que o diretor responsável pela intermediação de ofertas públicas, conforme a Resolução CVM 161, atue também como diretor de procedimentos e controles internos e como diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021.
A exceção é se o coordenador exercer atividades de tesouraria ou mesa de operações proprietária; neste caso, os diretores responsáveis não devem ser os mesmos da Resolução CVM 161. Sobre isso, a CVM destacou, ainda, que cabe ao regulado avaliar a estrutura organizacional mais adequada para evitar conflito de interesses entre as funções de coordenação e distribuição.
Com relação ao item “b”, a CVM esclareceu que diretores responsáveis pela atividade de intermediação de ofertas públicas e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da Resolução CVM 161 não estão impedidos de exercer essas mesmas funções em sociedades controladoras ou controladas, por exemplo.
Por fim, sobre o item “c”, a CVM deixou claro que instituições não financeiras podem realizar ofertas públicas sob o rito automático, desde que participem do Código de Autorregulação de Ofertas Públicas da ANBIMA.
Acesse o Ofício Circular CVM/SRE 6/2023.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
CVM publica orientações a coordenadores de ofertas públicas para restituição ou compensação de taxa de fiscalização
Em 11 de maio de 2023, a SRE e a Gerência de Arrecadação e Cobrança da CVM (“GEARC”) editaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SRE/GEARC 5/2023 (“Ofício”), que introduz novas orientações sobre os procedimentos a serem observados na instrução de processos de restituição ou compensação de taxa de fiscalização nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme as disposições da Resolução da CVM nº 56, de 20 de outubro de 2021.
Para solicitar a restituição, é necessário fornecer informações sobre o tipo de oferta pública que foi realizada e o respectivo processo de registro ou dispensa de registro junto à CVM. As opções mencionadas no Ofício são:
-
- No caso de Instrução CVM 400: indicar se a oferta foi registrada ou dispensada de registro de acordo com essa instrução.
- No caso de Instrução CVM 476: informar se a oferta foi realizada de acordo com essa instrução.
- No caso de Resolução CVM 160: indicar se a oferta foi conduzida seguindo o rito ordinário ou o rito automático estabelecido por essa resolução.
Caso não tenha ocorrido uma oferta pública vinculada ao pagamento da taxa de fiscalização, é necessário informar isso, bem como a ausência de protocolo/requerimento de registro ou comunicado de início de oferta.
No caso das ofertas registradas, é necessário fornecer informações adicionais sobre o processo de registro ou dispensa de registro, ou seja, a deliberação que motivou o recolhimento da taxa e, se aplicável, a deliberação posterior que decidiu pela não utilização da taxa.
Para ofertas realizadas de acordo com a Instrução CVM 400, é necessário fornecer o número do processo e/ou número de registro correspondente.
No caso das ofertas realizadas de acordo com a Instrução CVM 476, é necessário fornecer as principais características da oferta, como o líder, ofertante, emissor, valor mobiliário, emissão, série/classe, data de início, data de encerramento e datas de envio dos respectivos comunicados.
Para ofertas realizadas no âmbito da Resolução CVM 160, é necessário informar o número do requerimento e/ou número de registro correspondente.
Juntamente com o pedido de restituição, deve ser enviada justificativa detalhada para o pedido, acompanhada de documentos e informações que comprovem a situação relatada.
Não serão analisados os pedidos de restituição de taxa relacionados a ofertas em andamento, cuja Guia de Recolhimento da União (GRU) já tenha sido utilizada na oferta. Nesses casos, o pedido de restituição de taxa deve ser encaminhado à CVM somente após o encerramento da oferta.
O Ofício, além de disponibilizar um link de acesso às orientações no site da CVM, também destaca os procedimentos que devem ser observados pelos coordenadores das ofertas públicas e as ações necessárias, a depender do tipo da oferta.
Para aquelas ofertas que estão em andamento, as guias GRU que já tiverem sido utilizadas na oferta não serão passíveis de pedido de restituição. Nesses casos, o pedido deve ser realizado junto à CVM após o encerramento da operação.
Acesse o Ofício Circular CVM/SRE/GEARC 5/2023.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
Podcast #VaiFundo: as inovações da regulação de fundos para os FIDCs
Em 9 de maio de 2023, a série especial do podcast #VaiFundo recebeu como convidados o superintendente de Supervisão de Securitização, Investimentos Estruturados e Agronegócio da CVM (“Superintendente”), Bruno Gomes, e um sócio da XP Investimentos, Marcelo Ferraz (em conjunto, os “Convidados”), para discutir as inovações da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”) para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”).
Dentre os assuntos abordados, os Convidados destacaram que uma das principais novidades introduzidas pela Resolução CVM 175 em relação aos FIDCs é a liberação dos investidores do varejo para acessarem esse tipo de fundo, com exceção às cotas subordinadas, as quais ainda são restritas.
Outro incentivo aos investidores de varejo é a possibilidade de adquirirem Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIC-FIDC”), por meio dos quais será permitido:
-
- até 20% de seu patrimônio em cotas de FIDC que tenham como público-alvo investidores qualificados; e
- até 5% de seu patrimônio em cotas de FIDC que tenham como público-alvo investidores profissionais.
Além disso, foi abordada a questão que mais gerou dúvidas no mercado: o registro de direitos creditórios, o qual, de acordo com a CVM, deve ser realizado em entidade registradora autorizada pelo Banco Central, de forma a gerar mais transparência aos investidores.
Sobre esse tema, os Convidados esclareceram que as entidades registradoras buscam focar no registro e no controle do lastro do direito creditório de forma mais tecnológica, em ambiente eletrônico, o que, consequentemente, trará maior transparência e segurança aos investidores, aos reguladores e ao mercado em geral. Com isso a CVM pôde flexibilizar a participação do custodiante nesse processo.
Pensando na adaptação da indústria ao mecanismo de registro, ao longo do Podcast foi destacado que o maior desafio a ser cumprido é a sua escala, já que isso envolve questões tecnológicas e de custos. Antes desses desafios de implementação, os Convidados entendem que a CVM precisaria esclarecer forma clara todos os aspectos do registro e quais os critérios que serão adotados para a sua obtenção ou não.
O Podcast também tratou:
-
- sobre o conflito de interesse na contratação de custodiante, que é alvo de discussões desde a publicação da Resolução 175; e
- da possibilidade de voto dos prestadores de serviços nas assembleias de cotistas.
Leia na íntegra e acesse o podcast na notícia da ANBIMA.
Novas regras de serviços de intermediação de investimento no exterior e atualizações no Código de Distribuição da ANBIMA entram em vigor
Entrou em vigor a nova edição do Código de Distribuição de Produtos de Investimento da ANBIMA, que autorregula as instituições intermediárias de ofertas de serviços de investimento no exterior (“Código de Distribuição”).
A nova edição trouxe alterações referentes à privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação e cibersegurança, e ao plano de continuidade de negócios. As referidas mudanças passaram por audiência pública no final do ano de 2022, cujo resultado foi divulgado em março de 2023, conforme informado em nosso Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas nº 3.
O Código de Distribuição prevê que a instituição brasileira deverá:
-
- realizar os esforços de captação de clientes a partir da análise do perfil do investidor;
- avaliar a estrutura do intermediário estrangeiro, para verificar se há compatibilidade com o cliente brasileiro; e
- fornecer ao cliente as informações necessárias sobre o intermediário estrangeiro para que o investidor decida sobre a aplicação da melhor maneira.
A ANBIMA disponibilizou um questionário de due diligence (“Questionário”) para preenchimento pelas instituições estrangeiras. As instituições brasileiras são responsáveis por enviar o Questionário para preenchimento pelas casas estrangeiras. O Questionário não precisará ser preenchido caso a empresa brasileira e a estrangeira façam parte do mesmo conglomerado ou grupo econômico.
O Questionário aborda temas relativos a dados cadastrais e financeiros, informações sobre compliance, informações sobre programas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, além de perguntas sobre gerenciamento de risco e sobre a estrutura de atendimento e segurança da informação.
A ANBIMA disponibilizou também um documento no formato de perguntas e respostas para solucionar eventuais dúvidas dos participantes.
O Código de Distribuição também trouxe como novidade a necessidade de que as instituições participantes estabeleçam plano de ação e de resposta visando à implementação das regras, procedimentos e controles internos de privacidade, proteção de dados pessoais, segurança de informação, segurança cibernética e contingência (“Plano”).
O Código de Distribuição flexibilizou a forma como as instituições devem proceder em situações de contingência, dispensando a obrigatoriedade para que realizem a validação ou testes sobre a continuidade de seus negócios em periodicidade anual ou inferior, em caso de acionamento do Plano.
Por fim, em 5 de setembro de 2023, entrarão em vigor as mudanças relacionadas ao processo de suitability, que também foram divulgadas em março de 2023, conforme informado em nosso Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas nº 3.
Acesse o Código de Distribuição de Produtos de Investimento.
Acesse o Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas de abril de 2023.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
CVM aprova atualização e prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 874
Em 02 de maio de 2023, por unanimidade e acompanhando a manifestação do Comitê de Sandbox da CVM (“CDS”), a CVM decidiu aprovar os pedidos de alteração da Deliberação da CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021 (“Deliberação CVM 874”), que autoriza, em caráter temporário, uma plataforma de mercado regulador brasileiro para negociação de ações tokenizadas a realizar atividades no âmbito do Sandbox Regulatório reguladas pela CVM.
As alterações aprovadas pela CVM são decorrentes, em parte, da entrada em vigor da Resolução da CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários (“Resolução CVM 135”). A Deliberação CVM 874 dispensou requisitos regulatórios específicos constantes na Resolução CVM 135, como por exemplo a existência de auditoria interna, câmara consultiva e contraparte central. Algumas das dispensas são condicionadas à implementação de amparos adicionais, visando mitigar os riscos advindos de sua concessão.
Além disso, a CVM aprovou a prorrogação do prazo de vigência da Deliberação CVM 874 até 6 de junho de 2024.
Acesse a Deliberação CVM 874.
Acesse a Deliberação da CVM nº 879, de 30 de setembro de 2021.
Acesse a Deliberação da CVM nº 883, de 30 de setembro de 2021.
Acesse a Deliberação da CVM nº 887, de 30 de setembro de 2021.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
Parceria entre CVM e IBDA disponibiliza cartilha sobre Fiagro
A CVM lançou, em convênio com o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio, a Cartilha sobre Fiagro (“Cartilha”), que fornece informações sobre fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (“Fiagro”).
A Cartilha apresenta:
-
- conceitos e características introdutórias dos fundos de investimento em geral, com foco nos Fiagro;
- a competência da CVM com relação a esse tipo de fundo;
- os ativos que podem ser adquiridos; e
- o regime tributário aplicável e as modalidades específicas de tal regime.
Além disso, a Cartilha destaca a importância da divulgação e do aumento das opções de financiamento da cadeia do agronegócio no mercado de capitais.
Acesse a Cartilha FIAGRO.
Acesse a segunda edição do Boletim CVM–Agronegócio.
Leia na íntegra a notícia da CVM.
CVM julga PAS para apurar irregularidade em fundo de investimento em direitos creditórios
O Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007862/2018-20 (“PAS”) teve origem no Inquérito Administrativo CVM nº SP2014/354 (“Processo de Origem”) e foi conduzido pela SIN.
O PAS foi instaurado contra um fundo de investimento em direitos creditórios (“Fundo”) e outras pessoas físicas e jurídicas relacionadas com o Fundo (em conjunto, os “Acusados”), para apurar a responsabilidade dos mesmos no âmbito da cessão de direitos creditórios feita ao Fundo, originados de um Contrato de Compra e Venda de Álcoois (“Contrato”). Tal contrato foi celebrado entre certas sociedades de responsabilidade limitada (“Cedentes”), as quais cederam os direitos creditórios ao Fundo, e a certa empresa distribuidora de combustíveis (“Companhia”, respectivamente), o qual não foi cumprido.
O Fundo foi registrado na CVM em janeiro de 2010, e iniciou suas atividades em junho de 2010. Em fevereiro de 2011, o valor das cotas de emissão do Fundo tinha sido reduzido a quase zero, em razão da rentabilidade ter sido muito inferior à inicialmente projetada, em decorrência do fornecimento de álcoois aquém do contratado.
Após contatos com a Companhia, a SIN levantou uma comparação entre o fluxo de entrega de álcoois verificado e contratado, a qual constatava um desequilíbrio entre as quantidades. Essa diferença não havia sido informada no prospecto da primeira emissão de cotas seniores do Fundo ou na projeção de fluxo de caixa também constante do prospecto, além da ausência de esclarecimento dos motivos para a negativa na entrega dos produtos.
Diante desse cenário, em 14 de dezembro de 2010 a administradora enviou uma notificação extrajudicial às cedentes de direitos creditórios ao Fundo para que: (i) informassem o volume de álcoois entregues à Companhia em novembro de 2010; (ii) apresentassem esclarecimentos referentes à performance deficitária; e (iii) estimassem o prazo para regularização do cumprimento do Contrato.
Em resposta à notificação, foram apresentadas duas novas justificativas para a performance abaixo do esperado:
-
- a quebra da safra devido à escassez de matéria prima, evento imprevisível de força maior que teria afetado todo o mercado; e
- a insuficiência de captação do Fundo.
A fim de compreender a destinação dada pelo Fundo aos aportes, a SIN buscou junto ao custodiante a obtenção de informações sobre as transações bancárias das contas de titularidade do Fundo. A partir disso, a SIN verificou que a única fonte de receitas que transitaram pelas contas analisadas era provinda do Contrato.
Diante da irregularidade identificada, a SIN instaurou a acusação, alegando: (i) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e (ii) falha na fiscalização do Fundo por alguns dos Acusados.
A acusação identificou que os aportes tiveram destinação diversa daquela divulgada no prospecto, com repasses indevidos à auditora independente, à gestora e seu grupo econômico e ao grupo econômico das Cedentes, de modo que a captação de recursos via Fundo foi considerada uma operação fraudulenta.
Relativo à falha na fiscalização, a acusação entendeu que os responsáveis por tanto não fiscalizaram adequadamente a análise que a gestora deveria ter conduzido sobre o Contrato. A SIN esclareceu que uma vez terceirizada a gestão de um fundo de investimento, o administrador deve garantir que o contratado tenha condições, estrutura e expertise para desempenhar suas funções adequadamente.
Após a exposição dos votos do relator e da divergência, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade pela:
-
- condenação das Cedentes e da controladora das Cedentes no Brasil à multa pecuniária no valor de R$ 3.000.192,11 para cada uma
- absolvição do profissional de auditoria independente, responsável por assinar as projeções de fluxo de caixa constantes do prospecto, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por ausência de conhecimento.
Além disso, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:
-
- Condenação do administrador do grupo econômico das Cedentes nas Ilhas Cayman à pena de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo período de cinco anos.
- Condenação do administrador do grupo econômico das Cedentes, do principal administrador do grupo econômico das Cedentes e de sócia de uma das Cedentes, à inabilitação pelo período de três anos cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em razão da prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
- Condenação da gestora do Fundo ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.250.144,08.
- Condenação de um dos administradores da gestora do Fundo à pena de proibição temporária para a prática de quaisquer atividades que dependam de autorização ou registro na CVM, pelo período de dois anos.
- Condenação da administradora do Fundo e o seu diretor responsável à pena de advertência no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração.
Para mais informações acesse o relatório, o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
ANBIMA celebra termo de compromisso antecipado por atuação de profissional sem certificação profissional
Em 21 de março de 2023, a ANBIMA celebrou Termo de Compromisso Antecipado (“TC”) com certa distribuidora de títulos e valores mobiliários (“Acusada”), por atuação de profissional sem Certificação Profissional ANBIMA na Gestão de Recursos de Terceiros (“CGA”) e Certificação Profissional ANBIMA para Gestão de Fundos Estruturados (“CGE”).
A ANBIMA aceitou a celebração do TC em razão de não haver histórico de descumprimentos similares ao Código de Certificação da ANBIMA por parte da Acusada, de 01 de julho de 2021, bem como considerando que a Acusada possui outros profissionais que possuem certificado CGA e CGE prestando serviços na atividade de gestão de recursos de terceiros e de fundos estruturados.
A instituição, por meio do TC, assumiu os compromissos de:
-
- Contratar profissional para a área de gestão de recursos de terceiros com certificado no prazo de 180 dias.
- Realizar um treinamento para profissionais da área de gestão de recursos de terceiros, para que obtenham as certificações necessárias em até 12 meses, conforme suas áreas de atuação.
- Realizar contribuição financeira no valor total de R$ 9 mil, voltada para o custeio de eventos e ações educacionais a serem promovidos pela ANBIMA.
Acesse o Termo de Compromisso.
Acesse o Código de Certificação.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que penhora de cota de Fundo de Investimento não transforma exequente em cotista
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), através do julgamento do Recurso Especial nº 1885119/RJ (“RESP”), fixou o entendimento de que a propriedade dos valores mobiliários se mantém com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação do bem.
No caso do RESP, as cotas do fundo sofreram uma valorização e os bônus decorrentes dessa valorização foram reconhecidos como direito da parte exequente pelo Tribunal do Rio de Janeiro em sede de agravo de instrumento, sob a justificativa de que a penhora recaiu sobre as cotas e não sobre dinheiro propriamente dito.
Logo, o objetivo do REsp consiste em definir se a penhora de cotas de um fundo de investimento confere ao exequente a condição de cotista desse fundo. Se sim, a parte executada, que era titular dessas cotas, é substituída, fazendo com que o novo titular fique sujeito inclusive aos riscos provenientes do investimento.
Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze expôs que “a cota é um bem de propriedade do cotista, o qual, por sua vez, pode ser sucedido em sua posição jurídica (i) pelo adquirente, em caso de alienação voluntária (se inexistir proibição no regulamento do fundo), (ii) pelos correlatos herdeiros ou legatários, em caso de sucessão causa mortis (legítima ou testamentária), ou (iii) pelo arrematante, em caso de penhora judicial pelos seus credores pessoais”.
Dessa forma, o entendimento é que a penhora em si não confere a propriedade da cota. Sendo assim, se houver apenas a penhora, sem que ocorra concreta alteração na titularidade das cotas penhoradas, que se dá somente com a alienação voluntária, se permitido em regulamento, com a sucessão legítima ou testamentária ou com a efetiva expropriação desse bem, mediante adjudicação ou alienação, a parte executada permanece na condição de cotista.
Nesse sentido, o exequente não se submete aos ônus decorrentes do bem penhorado e, ainda, não há que se falar de lhe serem repassados os bônus. Além disso, o ministro relator entendeu que eventuais aumentos ou diminuições do valor de mercado das cotas impõem a ampliação ou redução da penhora, ajustando-se a constrição ao valor exato que é devido.
Diante do exposto, o entendimento firmado pelo ministro consiste no fato de que a aquisição das cotas deve obedecer a relatividade dos efeitos do contrato, que recai sobre os cotistas investidores, não estando o exequente obrigado ao ônus, nem podendo se beneficiar dos bônus decorrentes do negócio jurídico.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do STJ reconheceu a necessidade de se limitar à quantia devida o valor a ser levantado pela parte exequente.
Leia na íntegra decisão do STJ.
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