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Medida Provisória altera regras de tributação para fundos de investimento

30 de agosto de 2023

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.184, de 28 de agosto de 2023 (“MP 1.184”), que altera as regras de tributação para aplicações em Fundos Fechados e outros Fundos de Investimento.

Por se tratar de uma medida provisória, deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias, sob pena de perder a validade.

Caso a medida seja convertida em lei, as novas regras entrarão em vigor em janeiro de 2024, exceto quanto às regras de transição, que seriam aplicáveis já em 2023.

 

Tributação periódica – “come-cotas”

Uma das principais alterações trazidas pela MP é a inclusão de que Fundos Fechados estarão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) semestral, conhecido como “come-cotas”. O IRRF incidirá à alíquota de 15% para fundos de longo prazo e de 20% para os de curto prazo. Haverá, ainda, a incidência do IRRF em percentual complementar ao já recolhido quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, de modo a totalizar o IRRF devido conforme tabela regressiva (22,5% a 15%).

As regras da MP 1.184 não se aplicam aos:

    • FIIs e FIAGROS;
    • fundos de investimento que apliquem 98% de sua carteira em títulos públicos;
    • FIPs, FIEE, FIP-IE e FIP-PD&I;
    • fundos incentivados da Lei 12.431/11;
    • fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior (art. 97 da Lei 12 973 14); e
    • os ETFs de Renda Fixa.

A MP 1.184 não excepcionou os Fundos de Direitos Creditórios (“FIDCs”) do come-cotas. Considerando que FIDCs podem ter carteiras ilíquidas, o impacto da tributação periódica nos FIDCs deve ser considerado.

Os Investidores Não Residentes (“INRs”) continuam sujeitos ao mesmo regime tributário atualmente em vigor.

 

Tributação do estoque de rendimentos

A MP 1.184 também estabeleceu que o estoque de rendimentos dos fundos (diferença entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023 e seu custo de aquisição) estará sujeito à tributação pelo IRRF à alíquota de 15%.

O IRRF incidente sobre o estoque deverá ser recolhido à vista, em maio de 2024, ou em até 24 parcelas, a partir de maio de 2024, sendo que as parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A MP 1.184 permite que as pessoas físicas residentes no país antecipem a tributação sobre o estoque à alíquota reduzida de 10%. Nesse caso, o pagamento do IRRF será realizado em duas etapas:

    • para rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, em quatro parcelas mensais, a serem pagas de dezembro de 2023 até março de 2024;
    • para rendimentos apurados entre 01 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, à vista, no último dia útil de maio de 2024.

 

Previsões específicas para FIP, FIA e ETF

Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”) de renda variável não estarão sujeitos ao come-cotas caso:

    • sejam classificados como entidades de investimento na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); e
    • cumpram os requisitos de enquadramento de carteira da MP 1.184.

Nesses casos, o IRRF apenas incidirá, à alíquota de 15%, quando da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas.

Além disso:

    • Para os FIAs, foi mantido o percentual de 67% de alocação em ativos de renda variável – esse percentual poderá ser alterado pelo Poder Executivo.
    • Ganhos de equivalência patrimonial (“MEP”) não serão tributados, contanto que sejam controlados em subcontas. A realização do ativo pelo fundo ou a distribuição de rendimentos aos cotistas (via resgate ou amortização) desencadeará a tributação do saldo decorrente do MEP.
    • As mesmas regras e exceções aplicáveis aos FIP’s, FIA’s e ETF’s também se aplicam aos Funds of Funds (“FOFs”) que investirem 95% de seu patrimônio nestes fundos.

 

Demais alterações

A MP trouxe ainda outras alterações significativas, tais como:

    • Reorganizações envolvendo fundos: operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundos passarão a ser tributadas pelo IRRF. O IRRF incidirá sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o respectivo custo de aquisição, e será calculado à alíquota aplicável aos cotistas na data do evento. Há regra de transição para reorganizações realizadas em 2023.
    • Responsabilidade pelo recolhimento do IRRF: administradores de fundos passarão a ser responsáveis pelo recolhimento do IRRF também no caso de alienação de cotas, sendo que caberá ao cotista prover os recursos necessários para o recolhimento. Fica vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.
    • Isenção para FIIs e FIAGROs: foram incluídos requisitos adicionais para a fruição da isenção do IRRF sobre a distribuição de rendimentos por FIIs e FIAGROs, vinculadas ao número mínimo de cotistas (de 50 para 500) e ambiente de negociação das cotas (passará a exigir efetiva negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado).
    • Tributação por classe de cotas: foi regulamentado o regime tributário de fundos com classes de cotas diferentes, autorizados pela ICVM 175. Cada classe será considerada um fundo de investimento apartado para fins de tributação.
    • Instituições financeiras e entidades equiparada: estarão dispensadas da retenção do IRRF sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento. 
    • Usufruto sobre cotas de fundos: o tratamento tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que não o proprietário da cota.

 

A equipe de Tributário do Demarest está disponível para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.