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Normas sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática aplicáveis a conglomerado prudencial do Tipo 3

11 de julho de 2023

No dia 27 de junho de 2023, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 331 (“Resolução nº 331/2023” ou “Resolução”), que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (“PRSAC”) a ser estabelecida por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, bem como as ações necessárias para garantir a sua efetividade.

A Resolução estabelece que a instituição líder de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 e enquadrado no Segmento S2, no Segmento S3, no Segmento S4 ou no Segmento S5, dos quais trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, deve estabelecer a PRSAC e implementar ações que devem ser:

(1) proporcionais ao modelo de negócio, à natureza das operações e à complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos do conglomerado; e

(2) adequadas à dimensão e à relevância da exposição ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático tratados pela Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

Ressalte-se que tais ações devem ser objeto de monitoramento contínuo e avaliação quanto à sua contribuição para a efetividade da PRSAC, cujos critérios devem ser claros e passíveis de verificação.

A Resolução nº 331/2023 também define a PRSAC como um conjunto de princípios e diretrizes de naturezas social, ambiental e climática, que devem ser respeitados pelo conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 na condução de seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na relação com as partes interessadas. Devem ainda ser observados, para fins do estabelecimento da PRSAC:

  • o impacto de natureza social, ambiental ou climática das atividades e dos processos do conglomerado, bem como dos produtos e serviços oferecidos por tal conglomerado;
  • os objetivos estratégicos do conglomerado, bem como as oportunidades de negócios relacionadas a aspectos de natureza social, ambiental e climática; e
  • as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que o conglomerado atua.

Com relação à governança, a Resolução determina que a instituição líder do conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 deve designar diretor responsável, perante o BCB, para o cumprimento das ações, cujas atribuições envolvem:

(1) a prestação de subsídio e participação no processo de tomada de decisões relacionadas ao estabelecimento e à revisão da PRSAC, auxiliando o conselho de administração;

(2) a implementação de ações para garantir a efetividade da PRSAC;

(3) o monitoramento e avaliação das ações implementadas;

(4) o aperfeiçoamento das ações implementadas, quando identificadas eventuais deficiências; e

(5) a divulgação adequada e fidedigna das informações relativas à PRSAC, de que trata o art. 10.

Além disso, a constituição de comitê de responsabilidade social, ambiental e climática vinculado ao conselho de administração dos conglomerados Tipo 3 – cujos deveres incluem propor recomendações para o estabelecimento e a revisão da PRSAC, e avaliar a aderência das ações implementadas e manter registros dessas recomendações – é (1) obrigatória para o enquadrado no S2; e (2) facultativa para o enquadrado no S3, S4 ou S5.

Nesse sentido, o conselho de administração da instituição líder do conglomerado é responsável por aprovar e revisar a PRSAC; garantir a aderência do conglomerado à política; promover a integração com outras políticas estabelecidas pelo conglomerado; e assegurar a correção de eventuais deficiências, entre outras funções.

A revisão da PRSAC, por sua vez, deve ser feita no mínimo a cada três anos ou quando da ocorrência de eventos considerados relevantes pela instituição, como:

(1) a oferta de novos produtos ou serviços relevantes do conglomerado;

(2) modificações relevantes nos produtos, nos serviços, nas atividades ou nos processos do conglomerado;

(3) mudanças significativas no modelo de negócios do conglomerado;

(4) reorganizações societárias significativas;

(5) mudanças políticas, legais, regulamentares, tecnológicas ou de mercado, incluindo alterações significativas nas preferências de consumo, que impactem de forma relevante os negócios do conglomerado, tanto positiva quanto negativamente; e

(6) alterações relevantes em relação às dimensões adequadas e à relevância da exposição aos riscos social, ambiental e climático, dos quais trata a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022.

Por fim, a Resolução nº 331/2023 prevê a divulgação de informações relevantes sobre a PRSAC no site da instituição líder do conglomerado, incluindo a própria política, as ações implementadas, os setores econômicos sujeitos a restrições relacionadas aos aspectos sociais, ambientais e climáticos, produtos e serviços que contribuem positivamente para esses aspectos, entre outras. Tais informações devem ser atualizadas tempestivamente em caso de revisão da PRSAC ou alterações relevantes.

A Resolução BCB nº 331/2023 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 e está disponível no endereço do BCB na internet.

A equipe de Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para providenciar quaisquer esclarecimentos que forem necessários sobre o tema.

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