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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Junho e Julho/2023
10 de julho de 2023
Supremo Tribunal Federal (“STF”)
STF suspende os feitos judiciais e administrativos que versam sobre o “Terço Constitucional de Férias”
O STF, por meio de decisão divulgada em 26 de junho de 2023, determinou a suspensão nacional dos feitos judiciais e administrativos pendentes (individuais ou coletivos) que versam sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o “terço constitucional de férias”, tema 985 da repercussão geral.
A suspensão será mantida até a definição quanto à modulação dos efeitos da decisão.
(RE 1072485)
STF legitima a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de instituições financeiras e prêmios recebidos pelas seguradoras
Ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 372, o STF concluiu, por maioria, que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/COFINS.
Na mesma sessão, também se concluiu que as receitas de prêmios recebidas pelas seguradoras devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. Segundo os ministros, em resumo, o conceito de faturamento para fins de cobrança de PIS e COFINS equivale à receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas dessas empresas.
(RE 609096, RE 1250200, RE 880143 e RE 400479)
STF julga constitucional lei municipal que delega à esfera administrativa avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), para fins de incidência de IPTU
Ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1084, o STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do município de Londrina.
Essa lei delega ao Poder Executivo a avaliação de imóvel novo não previsto na PGV, para fins de cobrança de IPTU, à época do lançamento do imposto.
Para o ministro Luís Roberto Barroso (Relator), tal avaliação pela Administração Pública não fere o princípio da legalidade tributária, já que não haveria aumento de base de cálculo mediante decreto. Todavia, o ministro esclarece a necessidade de existência de critérios para tal avaliação técnica, fixados em lei, e a possibilidade de direito ao contraditório por parte do contribuinte.
(ARE 1245097)
STF modula efeitos de decisão relativa ao Tema 1172 da Repercussão Geral
O julgamento do Tema 1172 fixou a tese de repercussão geral: “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Nesse sentido, o STF, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos no caso para, modulando os efeitos da decisão, preservar os valores já repassados pelo estado de Goiás aos municípios, ainda que antecipadamente,, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do apelo extraordinário.
Ficam preservados, da mesma forma, os valores que os municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso.
(RE 1288634)
STF julga inconstitucionais artigos que fixaram o município do tomador como local de cobrança do ISS para planos de saúde e serviços financeiros
O STF, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º da Lei Complementar 157/2016, bem como os artigos 2º, 3º, 6º, 9º, 10, 13 e 14 da Lei Complementar 175/2020, que estabeleciam, em síntese, que o ISS seria devido no local do tomador do serviço para planos de saúde e serviços financeiros.
Além disso, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que instituíram o padrão nacional de obrigação acessória para o ISS e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN.
Segundo os ministros do STF, os dispositivos em questão não deixaram claro o conceito de tomador de serviços, gerando insegurança jurídica ao contribuinte, que poderia se ver diante de diferentes legislações dos diversos municípios brasileiros.
(ADPF 499, ADI 5835 e ADI 5862)
STF homologa acordo para compensação de perdas de arrecadação de ICMS sobre combustíveis
O STF, por unanimidade, homologou acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para a compensação dos valores decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS sobre combustíveis.
O Supremo determinou o encaminhamento do acordo ao Congresso Nacional para as providências acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022. Por sua vez, a União deverá apresentar projeto de lei que regule a perda de arrecadação dos estados.
(ADPF 984 e ADI 7191)
STF referenda medida cautelar que suspendeu efeitos das decisões judiciais que tenham afastado novas alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
O STF, por maioria, referendou a medida cautelar que suspendeu a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023.
Tal decreto restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS que haviam sido reduzidas no final do ano de 2022 pelo Decreto nº 11.322/2022 (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).
Segundo os ministros, a revogação do Decreto nº 11.322/2022 e o restabelecimento das alíquotas originais não seria inconstitucional, especialmente em razão do curto período de vigência da norma, que durou menos de um dia útil.
(ADC 84)
STF decide que é inconstitucional lei municipal que estabelece taxa de fiscalização, ocupação e permanência de postes de energia elétrica instalados em suas vias
O STF, por unanimidade, declarou inconstitucional o artigo 5º, VI, da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, que estabeleceu taxa de fiscalização, ocupação e permanência de postes de energia elétrica instalados em suas vias.
Segundo os ministros, os municípios não poderiam instituir essas taxas, haja vista a competência da União para esse tipo de fiscalização, por meio da ANEEL, nos termos do art. 21, XI e art. 22, IV, da Constituição, e da Lei Federal nº 9.427/96, que proíbe a unidade federativa de exigir, de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização, uma obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da ANEEL.
(ADPF 512)
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Plenário Virtual – Repercussão Geral
STF analisa a existência de repercussão geral e questão constitucional quanto ao Tema 1255
Tema 1255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes*.
* O julgamento foi suspenso e reiniciado automaticamente na sessão subsequente para aguardar os votos dos ministros que não se manifestaram (art. 324, § 4º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
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Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
No julgamento do Tema 1.184, a 1ª Seção do STJ entendeu que o limite para usufruir da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei 12.546/2011, “não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo”.
A Corte também entendeu que a Lei 13.670/2018, que trouxe a revogação da CPRB, não feriu nenhum direito constitucional, uma vez que respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, foi negado o pedido dos contribuintes para que a CPRB fosse mantida até o final do ano-calendário de 2018.
STJ define tese sobre a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do STJ analisou a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
Diferentemente da decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os ministros, por unanimidade, entenderam que os demais benefícios de ICMS concedidos poderão ser excluídos da base de cálculos do IRPJ e da CSLL apenas quando forem atendidos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Em síntese, a tese se fixou no seguinte sentido:
-
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Pendem agora de apreciação os embargos de declaração opostos pela parte e pelos “amicus curie”, que versam especialmente sobre a contradição do acórdão na fixação dos itens 2 e 3 da tese, no tocante à possibilidade de a RFB proceder com o lançamento do IRPJ ou CSLL, se for verificado que os benefícios foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, mesmo não exigindo a demonstração pelo contribuinte de concessão dos benefícios como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
(Tema 1.182 – REsp 1945110 e 1987158)
STJ decide pela aplicação da prescrição intercorrente para processos administrativos que tratem de matéria aduaneira
A 1ª Turma do STJ decidiu que deve ser aplicada a prescrição intercorrente aos processos administrativos federais que tratem de penalidades de natureza exclusivamente aduaneira.
O art. 1°, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, determina que a prescrição incide a processos administrativos paralisados por mais de três anos sem julgamento ou despacho. No entanto, o instituto da prescrição é afastado em relação aos processos administrativos de natureza tributária por força do art. 5º, da Lei nº 9.873/1999.
A decisão esclareceu que, ainda que sujeitos ao procedimento previsto no Decreto nº 70.235/1972, aplicável aos processos administrativos fiscais, os processos de cobrança de penalidades exclusivamente aduaneiras estão sujeitos sim à regra de prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
(REsp 1.999.532)
STJ decide que declaração retificadora de compensação interrompe somente o prazo prescricional, quando não meramente formal
A 2ª Turma do STJ decidiu que a declaração retificadora de compensação somente interrompe o prazo prescricional, quando não meramente formal.
No caso em análise, a retificação da declaração apresentada pelo contribuinte não promoveu qualquer alteração nos valores declarados originalmente, limitando-se a alterar a forma de quitação dos débitos.
Dessa forma, como a declaração retificadora corrigiu apenas equívocos formais, não se aplica a interrupção da prescrição prevista no art. 174, IV, do CTN.
(AREsp 1.747.711)
STJ decide que ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e COFINS para os contribuintes
A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento de PIS e COFINS.
(REsps 2050539/RS, 2010366/RS, 2035412/RS, 2012465/RS, 2022032/RS, 2032802/PR, 2014290/RS e 1945579/SC)
STJ entende que não há exclusão da SELIC da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando da devolução dos depósitos judiciais e repetição do indébito
No julgamento do Tema 504, a 1ª Seção do STJ entendeu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
STJ entende que que o ICMS integra base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido
No julgamento do Tema 1.008, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido, sob o fundamento de que o § 5º do art. 183 da Lei n. 6.404/1976 estipula expressamente que, na receita bruta, “incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
STJ entende que prazo prescricional para habilitação de crédito é contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional
A 2ª Turma do STJ entendeu que o início do prazo prescricional para habilitação de crédito começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional.
No caso em discussão, o trânsito em julgado favorável ao contribuinte foi desconstituído por acórdão de procedência na rescisória pelo STJ.
Entretanto, após anos sobrestado, o acórdão foi revertido pelo STF. De acordo com o STJ, o título executivo rescindido deixou de ser exigível no momento do proferimento do acórdão pelo tribunal e de modo que “o início da prescrição só pode ter lugar quando o direito está em condições de o seu titular poder exercitá-lo”. Assim, com a reversão do acórdão pelo STF, começa a decorrer o prazo para habilitação do contribuinte.
(REsp 1.907.739/SC)
STJ entende que não é possível a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI
Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ determinou que não é possível a cessão de direitos creditórios derivados do crédito-prêmio de IPI, sob o fundamento de que esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário, o exportador.
(REsp 1.941.051)
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Tribunais Estaduais
TJ/SP decide que legislação estadual não pode restringir a transferência de créditos de ICMS derivados de exportações e remessas à ZFM
O TJ/SP, por maioria, entendeu que norma estadual não pode restringir a transferência de créditos acumulados de ICMS, oriundos de exportações e de remessas destinadas à Zona Franca de Manaus, para empresa não interdependente.
Segundo o TJ/SP, a transferência desses créditos é direito subjetivo do contribuinte, previsto pelo art. 25, inciso II, da LC 87/96 (Lei Kandir), que é norma autoaplicável e de eficácia plena que não pode ser restringida por legislação estadual.
Nesse contexto, os desembargadores entenderam que não haveria discricionariedade na apreciação dos requerimentos de transferência desses créditos, cabendo à autoridade administrativa apenas a verificação da regularidade formal dos pedidos, levando em conta, inclusive, o posicionamento jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
(TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Público, Proc. nº 1002787-20.2023.8.26.0053)
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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
CSRF autoriza o aproveitamento de imposto compensado no exterior
Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) autorizou contribuinte controlador de entidades no exterior a compensar o imposto pago no exterior, que foi quitado através de compensação com outros créditos na jurisdição estrangeira.
A CSRF havia lavrado autuação de IRPJ, com glosa sobre os valores compensados, sob o fundamento de que o imposto sobre a renda de jurisdição estrangeira compensado não daria direito à compensação com o IRPJ no Brasil.
Segundo a maioria formada no julgamento, não deve haver distinção entre pagamento ou compensação do imposto no exterior, pois ambos são formas de quitar o tributo.
(CSRF, 1ª Turma, Ac. 9101-006.512, Proc. nº 16692.720871/2017-99)
CSRF mantém autuação de IRPJ em incorporação de ações
Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial de contribuinte e manteve autuação de IRPJ sobre o ganho de capital avaliado em operação de incorporação de ações.
Segundo a posição formada pela maioria, a operação de incorporação de ações avaliada em mercado caracteriza-se como alienação, de forma que eventual ganho apurado na troca dos investimentos deve ser objeto de tributação.
(CSRF, 1ª Turma, Ac. 9101-006.470, Proc. nº 15586.720037/2016-67)
CSRF mantém autuação em caso de ágio interno
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve cobrança de IRPJ sobre despesa de amortização de ágio interno.
Segundo o voto vencedor, o ágio gerado em operações de um mesmo grupo econômico não gera o direito à amortização, por não haver sacrifício econômico da parte adquirente, bem como ser considerada uma operação abusiva.
No entanto, por unanimidade de votos, os julgadores afastaram a multa qualificada de 150%, sob o fundamento de que havia uma autêntica dúvida de interpretação da legislação.
(CSRF, 1ª Turma, Ac. 9101-006.477, Proc. nº 10932.720084/2014-48)
CSRF afasta multa qualificada em caso de ágio com empresa-veículo
Por maioria de votos (7 x 1), a 1ª Turma afastou a qualificação da multa (150%) em caso de amortização de ágio envolvendo empresa-veículo.
Segundo a maioria dos votos, não foi verificado dolo na conduta do contribuinte, apenas dúvida quanto à intepretação da lei vigente à época da operação.
(CSRF, 1ª Turma, Proc. nº 19515.720386/2012-40)
CSRF afasta IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre recursos da Lei Rouanet
Por critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma afastou a tributação corporativa sobre recursos destinados a uma produtora de filmes.
Segundo o voto vencedor, os recursos não tinham características de receita para fins de tributação, uma vez que deveriam ser retornadas caso o projeto cultural aprovado não fosse realizado.
Segundo a divergência, os valores representam uma subvenção de custeio, que não pode ser excluída da base dos tributos (subvenção no contexto da atividade).
(CSRF, 1ª Turma, Proc. nº 12898.000200/2008-50)
CSRF afasta concomitância de multas isolada e de ofício
Por critério de desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma afastou concomitância de multa isolada e multa de ofício.
O julgamento caracteriza a retomada do posicionamento anterior à reintrodução do voto de qualidade. Segundo o voto vencedor, a multa mais gravosa (de ofício 75%) absorve as penas mais leves (multa isolada de 50%).
(CSRF, 1ª Turma, Proc. nº 12571.720074/2016-46 e 15504.729918/2014-44)
CSRF afasta tributação sobre receitas de subvenção para investimento
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF afastou autuação de IRPF sobre receitas de subvenção para investimento, decorrentes de incentivo fiscal de ICMS no estado da Bahia.
De acordo com o voto do relator, como o ato normativo que conferiu o regime especial cumpriu com as disposições legais de publicação e depósito perante o CONFAZ, previstos na Lei Complementar nº 160/17, o tratamento das receitas como subvenção de investimento dependeria do registro contábil como reserva de incentivos fiscais, o que se verificou no caso.
(CSRF, 1ª Turma, Ac. 9101-006.496, Proc. nº 13502.001327/2007-74)
CSRF afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF afastou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de benefício de crédito presumido de ICMS no estado de Santa Catarina.
No caso específico, além das formalidades de depósito e publicação do benefício perante o CONFAZ (Lei Complementar nº 160/17) e do registro das receitas na conta de reserva de incentivos fiscais, os julgadores entenderam que se tratava de um regime especial atrelado a metas específicas de expansão do empreendimento, que se adequavam ao conceito de subvenção de investimento.
(CSRF, 1ª Turma, Proc. nº 10920.721761/2015-65 e 10920.724243/2012-51).
CSRF afasta multa isolada sobre estimativas após adesão ao PERT
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF afastou a aplicação de multa isolada de 50% sobre saldo de estimativas mensais de IRPF não recolhidas.
No caso em questão, o contribuinte havia inicialmente compensado os débitos de estimativas, porém cancelou as declarações de compensação e incluiu o saldo no parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”).
Segundo os julgadores, não seria possível aplicar penalidade, pois a regularização com adesão ao PERT foi efetuada antes do início do procedimento fiscal.
(CSRF, 1ª turma, Proc. nº 13962.720334/2017-23).
CARF afasta multa isolada, com base em julgamento do STF
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do CARF afastou a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de compensação não homologada.
A decisão foi tomada com base no julgamento do RE 796.939 (Tema 736 da Repercussão Geral), que declarou inconstitucional a penalidade.
A turma julgadora entendeu que a tese deveria ser aplicada imediatamente, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado no recurso extraordinário, além de reconhecer que aguardar o trânsito de teses definitivas implicaria impedir o reconhecimento de um direito assegurado.
(CARF, Ac. 1201-005.881, Proc. nº 11080.728683/2018-74)
CSRF mantém aplicação de multas de forma concomitante
Por maioria de votos (5 x 3), os conselheiros da 2ª Turma da CSRF decidiram manter a aplicação conjunta das multas isolada (relativa à ausência de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL) e de ofício (relativa ao não recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos ao final do ano-calendário).
Embora exista enunciado sumulado do próprio CARF vedando a cumulação dessas multas (Súmula CARF nº 105), o entendimento vencedor foi no sentido de que, após a promulgação da Lei nº 11.488/07 (que alterou a Lei nº 9.430/96), as multas em referência possuem naturezas distintas, o que permitiria a sua aplicação simultânea.
De acordo com o entendimento vencedor, a Súmula CARF nº 105 somente seria aplicável aos lançamentos efetuados antes da promulgação da Lei nº 11.488/07.
Ressaltamos que há precedente da CSRF em sentido contrário, afastando a aplicação simultânea das multas em escopo.
(CSRF, 2ª Turma, Processo nº 10935.724837/2013-83)
CARF admite a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre componentes de gasodutos
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF permitiram que contribuinte se apropriasse de créditos de PIS e COFINS sobre componentes utilizados em instalação de gasoduto, sob a modalidade de depreciação acelerada.
Segundo o entendimento vencedor, os gasodutos não se tratam de uma mera instalação, mas sim de uma série de equipamentos e componentes acoplados à sua estrutura, permitindo com que o contribuinte calcule a depreciação de cada um desses itens de forma individual, sob a forma da depreciação acelerada (em 12 meses) prevista nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.774/08.
(CARF, 1ª Turma/4ªCâmara/3ª Seção, Processo nº 16682.900761/2020-23)
CSRF admite compensação mesmo diante da falta de retificação da GFIP
Por maioria de votos (5 x 3), os conselheiros da 2ª Turma da CSRF admitiram pedido de compensação transmitido por contribuinte que deixou de efetuar a correspondente retificação da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (“GFIP”), relativamente a crédito oriundo de contribuição previdenciária.
No caso analisado, o pedido transmitido pelo contribuinte foi fundamentado em créditos decorrentes de contribuição previdenciária recolhida sobre abono único e ajudas de custo. De acordo com o entendimento vencedor, o descumprimento da obrigação acessória (retificação da GFIP) poderia ensejar aplicação de multa, mas não a inviabilidade da compensação transmitida.
(CSRF, 2ª Turma, Processo nº 19515.720078/2014-86)
CSRF afasta IRPF sobre verbas indenizatórias decorrentes de acordo trabalhista
Por meio do critério de desempate pró-contribuinte (reestabelecido em decorrência da perda de eficácia da Medida Provisória 1.160), os conselheiros da 2ª Turma da CSRF afastaram o IRPF sobre verbas indenizatórias recebidas em decorrência de acordo trabalhista homologado judicialmente.
O ponto central da discussão girou em torno do ônus da prova do contribuinte em processos de fiscalização diante da incumbência das autoridades fiscais de discriminarem detalhadamente o fato gerador dos lançamentos de ofício.
(CSRF, 2ª Turma, Processo nº 18186.010828/2010-91)
CARF admite a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados
Por maioria (4 x 3), os conselheiros da 1ª Turma, da 3ª Câmara, da 3ª Seção do CARF permitiram que contribuinte se apropriasse de créditos de PIS e COFINS sobre despesas incorridas com frete de produtos acabados, transferidos entre estabelecimentos próprios.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o frete incorrido para o transporte de mercadorias de um estabelecimento do contribuinte para outros de mesma titularidade seria necessário para o processo de venda da empresa, em razão da localização dos seus clientes.
Com isso, o colegiado manteve a possibilidade de apropriação dos créditos em questão, não sob a modalidade de “insumos”, mas sob a previsão específica do inciso IX, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (“frete na operação de venda”).
(CARF, 1ª Turma/3ªCâmara/3ª Seção, Processo nº 10380.903942/2013-09)
CSRF mantém exigência de contribuição previdenciárias obre comissões de corretores de imóveis
Por maioria (7 x 1), os conselheiros da 2ª Turma da CSRF mantiveram a cobrança de contribuições previdenciárias sobre comissões pagas a corretores de imóveis, em decorrência da sua atividade de intermediação da venda de imóveis.
Embora o contribuinte do caso em referência tenha alegado ser construtora de edifícios e não imobiliária, o entendimento vencedor confirmou a existência de prestação serviços, sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais.
(CSRF, 2ª Turma, Processo nº 10166.723117/2010-14)
CSRF admite o aproveitamento de créditos de entidade simulada desconstituída
Por maioria (5 x 3), os conselheiros da 2ª Turma da CSRF permitiram o aproveitamento de créditos constituídos por entidade simulada desconstituída, para quitação de débitos relacionados a contribuições previdenciárias.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, mesmo declarada como uma entidade simulada constituída apenas para redução da carga tributária de sua controladora, os créditos por ela apurados sob a sistemática do Simples Nacional seriam de propriedade da controladora, a qual poderia utilizá-los para fins de compensação.
(CSRF, 2ª Turma, Processos nº 13971.721882/2013-38 e nº 13971.721884/2013-27)
CSRF mantém créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS
Por maioria (5 x 3), os conselheiros da 3ª Turma da CSRF entenderam pela manutenção dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS, aumentando assim a quantia devida à Fazenda Nacional a título dessas contribuições.
De acordo com o entendimento vencedor, os créditos presumidos de IPI consistiriam em incentivo fiscal e, consequentemente, possuiriam natureza de receita para fins das contribuições em referência (prevalecendo em contraposição ao entendimento segundo o qual créditos dessa natureza constituem mera recuperação de custos).
(CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.002290/2005-80)
CSRF veda a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre insumos produzidos por terceiros
Por maioria (5 x 3), os conselheiros da 3ª Turma da CSRF inadmitiram o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos produzidos por terceiros.
Nesse julgamento, o colegiado da CSRF entendeu que a terceirização da produção de café não poderia ser considerada como insumo da atividade agroindustrial, mas sim como uma operação de venda do produto final, visando subsidiar atividade meramente comercial.
(CSRF, 3ª Turma, Processos nº 10640.724206/2011-16, nº 10640.724205/2011-63, nº 10640.724202/2011-20, nº 10640.724201/2011-85 e nº 10640.721601/2013-09)
CSRF limita a apropriação de créditos de PIS/COFINS apenas sobre energia efetivamente consumida
Por maioria (6 x 2), os conselheiros da 3ª Turma da CSRF entenderam que a energia contratada não daria direto a créditos de PIS e COFINS, sendo utilizada, para tal finalidade, apenas a expressão referente à energia efetivamente consumida pelo contribuinte, nos termos do artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02.
O entendimento vencedor foi no sentido de que a relação entre gasto efetivo e a energia contratada não deveria prevalecer, pois a possibilidade de creditamento nessa hipótese não decorreria do conceito de “insumo”, mas de previsões específicas das leis em referência.
(CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10183.904627/2016-60)
CARF exige contribuição previdenciária sobre indenização decorrente de transferência de funcionários entre empresa
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção do CARF mantiveram a exigência de contribuição previdenciária sobre indenização de funcionários que foram transferidos entre entidades.
No caso analisado, o contribuinte realizou procedimento de cisão, transferindo parcela de seus funcionários a uma outra entidade, pagando indenização aos funcionários transferidos. O colegiado entendeu que não haveria, nos pagamentos efetuados, real caráter indenizatório, uma vez que os funcionários foram transferidos para outra entidade.
(CARF, 1ª Turma/2ªCâmara/2ª Seção, Processos nº 16327.720074/2013-46 e nº 16327.720075/2013-91)
CARF exige contribuição previdenciária sobre indenização decorrente de transferência de funcionários entre empresa
Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF entenderam que pagamento de crédito tributário efetuado por contribuinte que perdeu discussão judicial configura denúncia espontânea (acarretando o afastamento da multa aplicável, nos termos do artigo 138 do CTN).
No caso em questão, o entendimento firmado foi no sentido de que a denúncia espontânea seria possível, dada a inexistência de procedimento fiscalizatório ou a própria declaração do crédito tributário discutido, anteriormente ao seu pagamento.
(CARF, 2ª Turma/4ªCâmara/2ª Seção, Processo nº 11080.720824/2016-49)
CSRF mantém cobrança de IRPF sobre depósitos com origem não comprovada
Por voto de qualidade (vigente à época da sessão), os conselheiros da 2ª Turma da CSRF mantiveram a exigência de IRPF sobre depósitos bancários de contribuinte sem origem comprovada.
Discussões como essa estão fortemente vinculadas a aspectos comprobatórios. No caso em referência, o contribuinte, sob a interpretação vencedora, não conseguiu comprovar a causa dos depósitos recebidos (alegados, nesta discussão, como empréstimos contraídos de pessoa jurídica).
(CSRF, 2ª Turma, Processo nº 10707.001418/2007-15)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Federal
Receita Federal determina que despesas previstas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho não permitem a apropriação de créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 94/2023, determinou que despesas para viabilização de mão de obra, como alimentação, cesta de Natal, cesta básica e apólice de seguro de vida, não se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, mesmo que previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A consulente, atuante no mercado de fabricantes de vinhos e espumantes, entendeu que possuía direito aos créditos de PIS/COFINS, pois tais gastos eram obrigatórios, já que eram previstos em convenção e se enquadrariam como uma imposição legal.
Contudo, a Receita Federal manteve seu posicionamento de que a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho de determinada despesa não é enquadrada como um insumo por imposição legal, principalmente após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, cujo art. 177, Parágrafo Único, prevê expressamente essa vedação.
Receita Federal entende que o pagamento do “Auxílio Home Office” pode ser excluído da base de cálculo do IRRF
Através da Solução de Consulta COSIT nº 87/2023, a Receita Federal entendeu que o pagamento efetuado pela pessoa jurídica aos seus empregados para o ressarcimento de despesas com a internet e o consumo de energia elétrica, fundamentais para a manutenção do regime de home office adotado pela empresa, pode ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por possuir caráter indenizatório.
Contudo, a natureza indenizatória de tais pagamentos deverá ser comprovada pela empresa, mediante documentação hábil e idônea.
Receita Federal esclarece cálculo do ganho de capital para as alienações de participação societária com sem valor definido
Através da Solução de Consulta COSIT nº 82/2023, a Receita Federal esclareceu como o ganho de capital deverá ser calculado, quando parte do valor a ser recebido em operação de alienação de participação societária será determinada no futuro, por conta de condição suspensiva.
Conforme entendimento da consulta em questão, o contribuinte pessoa física que receber uma parcela do valor deverá calcular o imposto de renda devido com base na tabela progressiva aplicável aos ganhos de capital.
Quando do recebimento da parcela complementar, o contribuinte deverá recalcular o tributo devido, porém excluindo a parcela já paga para efetuar o novo recolhimento.
Receita Federal conclui pela incidência de PIS/COFINS-Importação sobre remessas efetuadas como remuneração por licenças de uso de software
Através da Solução de Consulta COSIT nº 107/23 (“SC COSIT 107/23”), a Receita Federal se manifestou acerca da incidência de IRRF, PIS/COFINS-Importação e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre operações envolvendo licença de uso de software.
A Receita Federal, com relação ao IRRF, afirmou que as remessas ao exterior pela licença de uso de software constituem royalties sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% (ou de 25%, no caso de beneficiário domiciliado em jurisdição com tributação favorecida).
Contudo, a SC COSIT 107/23 foi além, ao ressaltar que contratos de licenciamento de software podem incluir outros serviços garantidos pelo fornecedor, como serviços de suporte e manutenção. Nesses casos, é necessário distinguir entre a aquisição de uma nova licença de uso ou sua prorrogação e a prestação de serviços técnicos de manutenção.
A SC COSIT 107/23 determinou que se deve reconhecer que há prestação de serviços nas operações envolvendo licenciamento do uso de software, de modo que há incidência de PIS/COFINS Importação.
Em relação à CIDE, a SC COSIT 107/23 estabeleceu que a mera aquisição de software (por meio de nova licença ou prorrogação de licença original) não está sujeita à contribuição, salvo quando envolver transferência de tecnologia.
Solução de consulta esclarece sobre a incidência de PIS e COFINS sobre o frete interno de transporte contratado por Depósito Alfandegado Certificado
Através da Solução de Consulta COSIT Nº 131/2023, a Receita Federal esclareceu que a isenção de PIS e COFINS alusiva às receitas decorrentes do transporte internacional de cargas (deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes contratantes) não abrange o frete interno, visto que este vem a ser o encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional, ainda que se trate, na espécie, de serviço contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
A manifestação foi no sentido de que somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora e regularmente habilitada perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderiam contratar serviços de transporte (frete) com a suspensão da incidência de PIS e COFINS, de modo que tal suspensão não se aplicaria às receitas de frete interno auferidas por transportador contratado por Depósito Alfandegado Certificado.
Medida provisória altera regras de IRPF sobre ativos no exterior e atualiza tabela progressiva mensal
A MP 1171/23 trouxe alterações na tributação de ativos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil para fins fiscais, bem como elevou as faixas da tabela progressiva mensal, que não eram atualizadas desde 2015.
Em linhas gerais, a tributação de rendimentos produzidos por ativos no exterior refere-se a uma nova forma de tributação progressiva de rendimentos do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, classificados em três categorias: (a) aplicações financeiras no exterior; (b) lucros e dividendos de entidades controladas no exterior; e (c) bens e direitos objetos de trust.
Os rendimentos deverão ser apurados em ficha separada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e estarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, às seguintes alíquotas, sem deduções:
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- 0% sobre a parcela de rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ R$ 6.000,00, mas não ultrapassar R$ 50.000,00; e
- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
Os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos no exterior que não constituírem aplicações financeiras, nos termos da MP 1171/23, permanecerão sujeitos à tributação por alíquotas progressivas de 15% a 22,5% segundo a Lei nº 8.981/95 e suas respectivas alterações.
Medida provisória que introduz novas regras de preço de transferência é convertida em lei
No dia 14 de junho de 2023, a MP Nº 1.152/2022 foi convertida na Lei nº 14.596/2023, que introduz novas regras de preço de transferência, com o objetivo de estabelecer valores mínimos de receita tributável e máximos de despesas dedutíveis, para fins de IRPJ/CSLL em relações envolvendo:
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- partes relacionadas;
- partes residentes ou domiciliadas em país que não tribute a renda (ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 17%); ou
- que se beneficie de regime fiscal privilegiado.
As regras anteriores de preço de transferência eram pautadas por meio de métodos pré-determinados com margens fixas. Com a alteração, o Brasil passa a adotar regras mais próximas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), utilizando como método testes de comparabilidade que melhor aplicam o princípio do arm’s lenght.
A aplicação das novas regras será obrigatória a partir de 2024 e facultativa em 2023. A opção pela adoção antecipada em 2023 deve ser formalizada em setembro de 2023.
Receita Federal publica portaria prevendo a divulgação de benefícios fiscais no âmbito federal cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
A Receita Federal, via Portaria nº 319/2023, dispôs sobre a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (“IRBI”) de natureza tributária federal, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, com a indicação do CNPJ, da razão social da empresa, dos valores envolvidos, da atividade econômica e do período de fruição.
As informações serão publicadas em cinco conjuntos:
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- Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
- Imunes e Isentas
- PIS/COFINS vinculados à Importação
- Imposto de Importação e IPI
- Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
Decreto cria “Licença Flex” para operações de importação e exportação
Por meio do Decreto 11577/2023, o governo federal permitiu que licenças e autorizações concedidas pelo Portal Único de Comércio Exterior amparem mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido no documento.
Dessa forma, a “Licença Flex” poderá ser utilizada em mais de uma operação e a expectativa é que a nova sistemática diminua os custos de conformidade em operações brasileiras envolvendo o comércio exterior.
Visando garantir uma maior integração dos sistemas relacionados ao comércio exterior, o decreto em questão disciplinou ainda que os órgãos e as entidades da Administração Pública federal que exijam o preenchimento de formulários ou apresentação de informações para a realização de importações ou de exportações, devem centralizar seus sistemas no Siscomex:
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- até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e
- até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações.
Governo federal reduz a zero alíquota do imposto de importação para compras do exterior de até 50 dólares
O governo federal, por meio da Portaria MF 612/2023, reduziu a zero a alíquota do imposto de importação de remessas postais e encomendas aéreas internacionais no valor de até US$ 50, realizadas por empresas de comércio eletrônico que optem por se habilitar no programa “Remessa Conforme”.
Entre os requisitos para habilitação estão:
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- a necessidade de a empresa dispor informações específicas da mercadoria no site eletrônico da empresa;
- o destaque de marca e do nome comercial na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria; e
- o compromisso com a conformidade aduaneira e tributária.
As novas medidas se aplicam a mercadorias importadas transportadas tanto por Correios (ECT) quanto por empresas de courrier.
A empresa habilitada no programa poderá usufruir ainda do processamento prioritário do despacho aduaneiro e redução de parametrizações para os canais de conferência. Apesar da alíquota zero do imposto de importação, as empresas que optarem pela adesão ao programa Remessa Conforme devem se atentar ao recolhimento de ICMS.
Municipal e Estadual
ICMS/SP – Créditos de ICMS para óleo diesel utilizado por transportadores
Publicada em 20 de junho de 2023, a Resposta à Consulta n° 27558/2023 disciplinou o direito ao creditamento de ICMS sobre óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte interestadual, nos termos do Convênio ICMS 26/2023.
Com a publicação da Lei Complementar 192/2022, foi instituído o regime monofásico do ICMS para algumas espécies de combustíveis, entre os quais o óleo diesel. Tal regime foi posteriormente regulamentado pelo Convênio ICMS 199/2022 e, a partir de então, os combustíveis elencados deixaram de ser tributados nas sucessivas operações ao longo da cadeia mercantil.
O Convênio ICMS 26/2023 reconheceu o direito ao crédito de ICMS ao contribuinte que utiliza o combustível como insumo para outras atividades. Assim, a SEFAZ/SP esclareceu que, nas operações em que o combustível tributado na forma da Lei Complementar 192/2022 seja utilizado como insumo da prestação de serviço de transporte, há direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
Em princípio, na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível, deverão constar as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
A consulta também esclareceu que, no período de transição para o sistema de cobrança monofásica (maio a junho de 2023), dada a complexidade da nova sistemática, caso o contribuinte não consiga calcular o montante do crédito com base na nota fiscal de aquisição, poderá calculá-lo com base na multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).
Caso a prestação de serviço de transporte tenha se iniciado em outra unidade da federação, fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível no estado de São Paulo.
ICMS/SP – Questões procedimentais sobre obrigações acessórias
Publicado em 21 de junho de 2023, o Decreto n° 67.761/2023 retirou uma série de disposições relacionadas a obrigações acessórias do texto do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000).
O Decreto n° 67.761/2023 disciplinou que tais obrigações seriam regulamentadas em nova norma elaborada pela Secretária da Fazenda. Ademais, o decreto em questão estabeleceu novos procedimentos para emissão de nota fiscal nas operações de consignação mercantil e industrial.
Para regulamentar as disposições retiradas do RICMS/SP, foi publicada em 21 de junho de 2023 a Portaria SRE 41/2023, que estabelece os procedimentos referentes a:
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- venda à ordem ou para entrega futura;
- entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos públicos diretamente a outros órgãos ou entidades;
- remessa de mercadoria destinada a demonstração ou mostruário;
- devolução de mercadoria;
- distribuição ou entrega de brindes e presentes;
- aquisições por contribuintes de mercadoria para distribuição a seus empregados;
- consignação mercantil e industrial; e
- retirada e devolução, pelo adquirente paulista não contribuinte do ICMS, de mercadorias vendidas por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos, em estabelecimento diverso do vendedor.
SP – Incidência do ITCMD sobre trust
O Estado de São Paulo publicou Resposta à Consulta Tributária nº 25343/2022 (“RC”), que trata da incidência do ITCMD nas transferências realizadas por trusts estrangeiros a beneficiários brasileiros.
O trust é um tipo de organização patrimonial, formada por um conjunto de direitos e obrigações, em que a figura do settlor (outorgante) cede ativos para serem administrados por um titular, chamado de trustee (administrador), em benefício do próprio settlor ou de terceiros, ou ainda com finalidade pré-estabelecida.
Segundo a manifestação da SEFAZ/SP, a transferência dos ativos não tem caráter de mero investimento financeiro ou de salvaguarda de patrimônio, pois pressupõe a cessão não onerosa do patrimônio, salvo se a constituição do trust expressar outra finalidade, situação que caracteriza fato gerador do ITCMD.
Ainda, a RC faz ressalva de que mesmo havendo, no âmbito do RE nº 851.108/SP, decisão do STF que veda a incidência do ITCMD sobre doações originadas exterior, por falta de lei complementar, permanece válido e vigente o art. 4º da Lei paulista nº 10.705/2000, que prevê expressamente a incidência do imposto na hipótese de tais doações.
ICMS – Convênio disciplina importações realizadas por remessas postais ou expressas
Publicado em 26 de junho de 2023, o Convênio ICMS 81/2023 autorizou os estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo de ICMS às operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17%, independentemente da classificação fiscal da mercadoria importada, vedado o aproveitamento de outros benefícios fiscais de ICMS.
A redução da base de cálculo se aplica exclusivamente às operações submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS).
Prefeitura de SP – Transação para débitos inscritos em dívida ativa – Setor de eventos
Está aberto até dia 21 de julho de 2023 o prazo para adesão à transação para pagamento com descontos de débitos inscritos em dívida ativa, relativos a IPTU e ISS, para estabelecimentos que desenvolvem atividades relativas ao setor de eventos, entre outros, impactadas pela pandemia.
Apenas débitos que já estejam em cobrança pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo (inscritos em dívida ativa) podem ser incluídos, no limite de R$510 mil – considerado o valor principal corrigido até o mês de publicação do edital, e que estejam dentro dos requisitos previstos no edital da PGM-SP.
O pagamento poderá ser realizado à vista, com até 95% de desconto nos valores de juros, multa e honorários advocatícios, quando o débito não estiver ajuizado. Pagamentos parcelados podem ser realizados em até 120 prestações, observado o valor mínimo de R$ 25,00 para pessoas físicas e R$ 150,00 para pessoas jurídicas por parcela, com reduções de até 80% no valor de juros, multa e honorários advocatícios.
ISS/RJ – “Programa ISS Neutro” voltado ao mercado de créditos de carbono
Foi publicada no dia 13 de junho de 2023, a Lei nº 7907/2023, que criou o Programa ISS Neutro no Município do Rio de Janeiro.
A nova lei reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre os seguintes serviços:
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- Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono
- Serviços de registro e certificação de créditos de carbono
- Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono
- Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa
Além disso, a lei instituiu o Programa ISS Neutro, que tem o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes do ISS na cidade do Rio de Janeiro, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido.
Prefeitura do RJ – Transação para débitos inscritos em dívida ativa
Está aberta até o dia 11 de agosto de 2023 a adesão à transação denominada “Carioca em dia”, aplicável a débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
O programa, disciplinado pelo Decreto n° 52.449/2023, prevê a redução em até 100% dos acréscimos moratórios e das multas, para pagamentos à vista. O pagamento também poderá se dar de forma parcelada, em até 60 vezes, com descontos de 10% a 80% nos acréscimos e multa, a depender do número de parcelas.
A adesão ao benefício pode ser feita por meio do pagamento, à vista ou parcelado, de guia obtida nos postos de atendimentos ou via on-line.
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF