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Client Alert

Reforma tributária é aprovada na Câmara dos Deputados

7 de julho de 2023

Na madrugada de sexta-feira, dia 07 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a PEC da Reforma Tributária, nos termos da última versão do texto substitutivo da PEC 45/2019, apresentada pelo relator Aguinaldo Ribeiro (com emenda aglutinativa).

Em nosso Client Alert de 26 de junho de 2023, resumimos os principais pontos do primeiro texto substitutivo apresentado.

Abaixo, condensamos as novidades trazidas nas últimas duas versões substitutivas apresentadas pelo relator em 05 de julho e 06 de julho, bem como na emenda aglutinativa, que agora serão submetidas à aprovação do Senado Federal:

  • Inclusão de novos princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional: simplicidade, transparência, justiça tributária e equilíbrio e defesa do meio ambiente.
  • Possibilidade de os municípios e o Distrito Federal ampliarem a contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.
  • Inclusão de exceções à incidência do IPVA em relação a aeronaves, tratores e máquinas agrícolas, entre outras.
  • Ajuste na redação do texto da não-cumulatividade do IBS, para determinar a obediência ao princípio da neutralidade e menção ao direito à compensação do imposto com o montante cobrado sobre operações de aquisição de direitos.
  • Previsão de extensão da imunidade tributária de impostos à CBS.
  • Inclusão da possibilidade de a lei complementar dispor sobre a regimes específicos de tributação para sociedades cooperativas.
  • Cashback do IBS e da CBS terá o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
  • Atribuição de competência à lei complementar para prever as hipóteses de diferimento do IBS aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.
  • Previsão de que os projetos de lei complementar que aumentem a arrecadação do IBS somente serão apreciados mediante acompanhamento de estimativa de impacto no valor da alíquota de referência.
  • Competência dos estados e municípios para decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que tem o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais.
  • Regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, independentemente da etapa de consumo, com garantia de tributação inferior aos combustíveis fósseis.
  • Vedação à apropriação de créditos de IBS em relação às aquisições de combustíveis destinados a distribuição, comercialização ou revenda e concessão de crédito nas aquisições dos produtos de combustíveis por contribuinte.
  • Inclusão de competência da lei complementar do IBS e da CBS para dispor sobre a manutenção das vantagens competitivas e o tratamento tributário favorecido à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio instituídas até 31 de maio de 2023.
  • Extensão dos regimes tributários favorecidos a serviços de hotelaria, parque de diversão, restaurantes e aviação regional, com alíquotas diferenciadas e regras específicas de creditamento.
  • Definição de que o Imposto Seletivo não incidirá sobre bens e serviços beneficiados pela redução de alíquotas.
  • Definição de que a lei complementar do IBS e da CBS deverá utilizar, individual ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantindo tratamento favorecido às operações originadas nessa área incentivada.
  • Inclusão da previsão do dever de lei complementar instituir Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e gerido por ela, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Amazonas.
  • Implementação do IBS simultaneamente à CBS, em 2026. O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9% até 2028.
  • Previsão de prazo constitucional de 60 dias para compensação do IBS e da CBS com qualquer outro tributo federal, ou ressarcimento, caso o contribuinte não possua débitos próprios da contribuição do PIS (Programa de Integração Social) suficientes para compensá-los durante o prazo de transição (2026 e 2028).
  • Definição das regras de Deliberação do Conselho Federativo, de modo a esclarecer que estados e municípios terão 27 membros (um para cada ente federativo), e os municípios serão representados por outros 27 membros.
  • Em 2026, a arrecadação do IBS será aplicada integral e sucessivamente para o financiamento do Conselho Federativo e para compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros fiscais do Imposto.
  • Redução de alíquota do IPI a zero, a partir de 2027, exceto em relação aos produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, em 31 de maio de 2023.
  • Alteração na transição da redução das alíquotas do ICMS e do ISS para 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2023.
  • Benefícios fiscais de ICMS e ISS serão reduzidos na mesma proporção mencionada acima, à exceção dos vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, que seguirão a redução anual de 20% a partir de 2029.
  • Previsão de trava constitucional para aumento da alíquota de referência, que deverá ser limitada à manutenção da carga tributária.
  • Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, que serão geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
  • Criação da Cesta Básica Nacional e previsão de redução à alíquota zero do IBS e da CBS relativamente aos produtos que farão parte da cesta;
  • Inclusão de itens passíveis de redução da alíquota do IBS e da CBS em 60%: a) dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; b) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; c) serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter intermunicipal e interestadual; d) produtos e insumos aquícolas; e) produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas; e f) bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;
  • Ampliação do limite para que os produtores rurais optem por recolher os novos tributos, além de inclusão da possibilidade de que produtores rurais pessoa jurídica não recolham o IBS e a CBS, aumentando o limite para opção àquelas pessoas com receita anual inferior de R$ 2 milhões para R$ 3,6 milhões.
  • Inclusão da possibilidade de produtos hortícolas, frutas e ovos e operações realizadas pelo produtor integrado (Lei nº 13.288/2016) terem redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS.
  • Possibilidade de redução em 100% da alíquota da CBS relacionada ao Perse.
  • Possibilidade de concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de a) serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto; e b) resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
  • Inclusão da definição de serviços financeiros relacionados a outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Vedação da concessão de regime diferenciado de recolhimento de CBS e IBS aos serviços remunerados por tarifas e comissões.
  • Exclusão da menção da limitação à Lei nº 10.295/2004 dos insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal suscetíveis à redução da alíquota em 60%.
  • Inclusão das atividades jornalísticas e audiovisuais na alíquota reduzida, além das atividades artísticas e culturais nacionais.
  • Inclusão de operações com bens imóveis de construção e incorporação imobiliária, bem como administração e intermediação de bem imóvel beneficiadas por regimes diferenciados de recolhimento da CBS e do IBS.
  • Limitação da aplicação da progressividade das alíquotas de ITCMD às sucessões abertas a partir da publicação da emenda constitucional.
  • Imunidade do ITCMD sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, observadas as condições a serem previstas em lei complementar.
  • Prorrogação, até 31 de dezembro de 2032, dos benefícios concedidos às empresas montadoras e fabricantes de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins; e de crédito presumido de IPI aos empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2023.
  • Os Estados e o Distrito Federal poderão, até 31 de dezembro de 2043, instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição à contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o ICMS, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre a reforma tributária e outros assuntos.