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Client Alert

Últimas novidades do setor de mineração

6 de março de 2023

I. Alterações nas regras aplicáveis às Guias de Utilização 

Em 27 de fevereiro de 2023, a ANM publicou a Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023 (“Resolução”), que altera os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016 (“Consolidação Normativa”) para modificar regras sobre a Guia de Utilização (“GU”).

Nos termos da Resolução:

  • A Diretoria Colegiada poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela constante no Anexo IV da Consolidação Normativa, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, desde que de forma devidamente justificada; e
  • A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

A Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023 entrou em vigor no dia 27 de fevereiro de 2023.

 

II. Mudanças na Consolidação Normativa de Barragens

Em 27 de fevereiro de 2023, a ANM publicou a Resolução ANM nº 130, de 24 de fevereiro de 2023 (“Resolução”), que altera dispositivos da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, a qual consolida os atos normativos minerários aplicáveis às barragens de mineração (“Consolidação Normativa de Barragens”).

Destacamos abaixo as principais disposições trazidas pela Resolução:

a) Proibição expressa de construção ou alteamento de barragens de mineração pelo método “a montante” em todo o território nacional, proibição esta já prevista em outros normativos aplicáveis.

b) Na definição de Barragem de Mineração Descaracterizada prevista no art. 2º, VIII, a Resolução alterou as disposições sobre o monitoramento, prevendo que o prazo será de dois anos, contados a partir da conclusão de todas as etapas da descaracterização, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização e de controle hidrológico e hidrogeológico, que deverá ser dividido em até duas fases, sendo:

  • Monitoramento ativo que compreenderá o período mínimo obrigatório de dois anos conforme previsto acima, podendo ser estendido de acordo com a definição do projetista, tendo por base estudo de ruptura hipotética que considere as condições reológicas do rejeito, os níveis freáticos atualizados e o volume mobilizável fisicamente possível, devendo ser mantidas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica fixadas na norma, bem como a periodicidade de inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações estabelecidas para as barragens em fase operacional;
  • Monitoramento passivo que compreenderá período adicional não obrigatório de monitoramento, exceto se exigido formalmente pela ANM, com duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados definidas pelo projetista, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando alcançar os critérios preconizados nas normas técnicas e legais e nas boas práticas da engenharia para a garantia da estabilidade física e química de longo prazo.

Os responsáveis pelas barragens em fase de monitoramento passivo ficam dispensados de preencher quinzenalmente os extratos de inspeção de segurança regular (“EIR”) no SIGBM, elaborar o RPSB, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações da Resolução, observadas as prescrições no art. 70.

c) Previsão expressa de que o descadastramento por descaracterização ocorrerá após a conclusão das etapas mínimas previstas no inciso VIII, art. 2º. Além disso, foram incluídos dois parágrafos adicionais ao referido art. 2º para prever que: i) ficam dispensadas do monitoramento, as barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório; e ii) a situação operacional das barragens de mineração no SIGBM deve ser atualizada pelo empreendedor quando forem iniciadas as obras de descaracterização e o monitoramento.

d) O cadastramento das barragens deverá ser efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, no início das obras de construção, devendo a construção observar minimamente os requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda.

e) Quanto aos estudos de ruptura hipotética contendo o mapa de inundação gerroferenciado, que serve de auxílio na classificação do Dano Potencial Associado (“DPA”), foram alterados os seguintes dispositivos do art. 6º:

  • Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item “existência de população a jusante” atingir dez pontos ou o item “impacto ambiental” atingir dez pontos no quadro de DPA, ou DPA alto, o mapa de inundação deve ser detalhado e exibir, em gráficos e mapas georreferenciados, as áreas a serem inundadas, os tempos de chegada da frente e do pico de onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o risco hidrodinâmico, a vazão máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação, abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais.
  • O mapa de inundação deverá ser elaborado por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”), observados os requisitos mínimos do art. 60, além do art. 77, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.
  • Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de ocorrência, sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, quando aplicável, devem ser consideradas as mobilizações máximas, fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no reservatório, com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume mobilizável e observando-se as condições reológicas dos materiais.
  • O estudo de ruptura hipotética deve conter explicitamente os critérios técnicos que justifiquem os limites da área de estudo e a delimitação da mancha de inundação.
  • Quanto aos mapas inundação, foi incluída a possibilidade de que a ANM estabeleça outros critérios para base topográfica atualizada em escala apropriada.
  • Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item “existência de população a jusante” não atingir dez pontos ou o item “impacto ambiental” não atingir dez pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA baixo ou para as barragens fora da Política Nacional de Barragens de Mineração, o mapa de inundação pode ser simplificado e deve conter minimamente na Resolução. Além disso, quando, após a apresentação do mapa simplificado, a situação correspondente ao item “existência de população a jusante” ou ao item “impacto ambiental” modificar-se e atingir dez pontos, ensejando a reclassificação da barragem quanto ao DPA, o empreendedor deverá informar imediatamente a ANM, e disporá de seis meses para atender ao previsto no art. 6º da Resolução.


f) O “as built” para as barragens construídas após a promulgação da PNSB deve ser anexado ao Plano de Segurança de Barragens (“PSB”) em até seis meses após o término das intervenções realizadas na estrutura.

g) As barragens com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de “população a jusante” obtiver menos que dez pontos no quadro de DPA poderão ter Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (“PAEBM”) e Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (“ACO”) com conteúdo simplificado. Dessa forma, os empreendedores não serão obrigados a realizar Seminários Orientativos Anuais, salvo se solicitado pela Defesa Civil.

h) A Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (“DCO”) deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima.

i) Os requisitos para os profissionais que executarão os documentos técnicos previstos no art. 60 da Resolução não se aplicam à ACO/DCO e ao PGRBM.

j) Prorrogação do prazo de início da obrigatoriedade dos artigos 59 e 60 para 01 de janeiro de 2024.

l) O empreendedor fica obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade.

Por fim, no que diz respeito às penalidades, foi feita referência expressa à aplicação da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, também aplicável nos casos de preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

A Resolução ANM nº 130, de 24 de fevereiro de 2023  entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2023 quanto às mudanças no art. 6º da Consolidação Normativa de Barragens e no primeiro dia útil do mês após a data de publicação (que ocorreu em 27 de fevereiro de 2023) quanto aos demais dispositivos.

 

III. Atualização dos valores dos emolumentos, taxas e multas da ANM

Em 28 de fevereiro de 2023, a ANM publicou a Resolução ANM nº 132, de 28 de fevereiro de 2023 (“Resolução”), que atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência.

Os valores atualizados podem ser conferidos neste link.

A equipe de Mineração do Demarest continua acompanhando as atualizações do setor e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.