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Novas oportunidades para o setor mineral trazidas pela Lei 14.514

31 de janeiro de 2023

No dia 31 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.514/2022, trazendo importantes mudanças para o setor mineral, especialmente no que tange à possibilidade de atuação de entidades privadas na pesquisa e lavra de minérios nucleares e oneração de títulos minerários em garantia de financiamentos. 

Apesar de mantido o monopólio da União sobre pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comercialização de minérios nucleares e seus derivados, o normativo permite que as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) contratem empresas privadas para executar atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares e seus derivados, mediante remuneração. 

A Lei decorre da conversão da Medida Provisória nº. 1.133/2022, cujo texto foi sancionado pelo então presidente Jair Bolsonaro em dezembro do ano passado. Contudo, a publicação da Lei trouxe outras importantes mudanças para o setor mineral que serão abordadas a seguir, algumas há muito aguardadas. 

Flexibilização das regras no setor mineral

A Lei representa uma oportunidade para o setor privado, já que pretende unir investimentos do setor privado aos esforços públicos da INB, com o objetivo de aperfeiçoar a execução de projetos que, em outra situação, poderiam encontrar entraves em limitações orçamentárias.

O monopólio da União ainda existe, mas a Lei 14.514/2022 permite a contratação pela INB de empresas privadas para executar determinadas atividades que antes eram de sua competência exclusiva, tais como:

  • a exploração de minérios nucleares e de seus concentrados, associados ou derivados;
  • o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
  • a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares;
  • a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
  • a construção e a operação de instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
  • a construção e a operação de instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear.

As empresas privadas contratadas poderão ser remuneradas por meio de:

  • pagamento em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
  • direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;
  • direito de comercialização do minério associado;
  • direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
  • outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Com essas novas medidas, o Governo busca trazer mais investimentos privados ao segmento, bem como promover maior segurança jurídica aos projetos envolvendo minérios nucleares, além de expandir o mercado da INB.

Alterações promovidas no Código de Mineração

Outro importante ponto introduzido pela Lei Federal nº 14.514/2022 diz respeito às alterações promovidas no Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, também conhecido como Código de Mineração, com objetivo principal de fomentar a atividade em todo o território nacional. Conheça as principais mudanças.

Ampliação do prazo máximo da autorização de pesquisa

A Lei ampliou o prazo máximo das autorizações de pesquisa, passando de três para até quatro anos, prorrogáveis por igual período, salvo as hipóteses previstas nas normas da Agência Nacional de Mineração (ANM) que admitem mais de uma prorrogação. Com isso, o minerador poderá dispor de um prazo maior para realizar os trabalhos de pesquisa.

Oneração de títulos minerários em garantia de financiamentos

Atendendo ao pleito antigo do setor, a nova Lei ampliou o rol de títulos minerários passíveis de oneração em garantia de financiamentos. 

Antes da nova regra, nos termos da Resolução ANM nº 90/2021, apenas as concessões de lavras e manifestos de mina poderiam ser onerados em garantia de financiamentos. Agora, com o advento da Lei, poderão ser onerados outros títulos minerários, sendo as autorizações de pesquisa, licenciamentos e permissões de lavra garimpeira, bem como os processos em fase de direito de requerer a lavra e o requerimento de lavra.

A ANM, por sua vez, ficará encarregada de efetuar as averbações das referidas garantias.

Substituição da prova de disponibilidade de fundos para execução do PAE

Dentre a documentação obrigatória para a instrução do requerimento de lavra, a prova de disponibilidade de fundos ou de existência de compromissos de financiamentos para execução do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) foi substituída por uma declaração de disponibilidade de recursos ou de compromisso de buscar financiamentos para execução do PAE e operação da mina, conforme venha a ser regulamentado pela ANM. 

Novas atribuições para a ANM

Por fim, destaca-se que também foi alterado o art. 2 da Lei Federal n° 8.001, de 13 de março de 1990, atribuindo à ANM a responsabilidade por criar e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, o que incluirá também as pilhas de estéril, as instalações de beneficiamento e outras estruturas previstas no PAE.