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Prescrição intercorrente: definição, prazo e cálculo

19 de janeiro de 2023

Prescrição, decadência e prescrição intercorrente são conceitos fundamentais na aplicação da lei. A prescrição intercorrente, em especial, requer um olhar cuidadoso do advogado, que precisa ponderar como será corretamente aplicada dentro das particularidades de cada processo, sobretudo pela presença deste conceito em diversas leis.

Entenda os fatores que envolvem a prescrição intercorrente e, dessa forma, tenha as ferramentas para analisá-la. O primeiro passo é saber fazer a distinção entre prescrição e decadência.

Prescrição e Decadência

Ambos os termos são bastante utilizados na advocacia e indicam que um direito foi extinto devido à passagem do tempo, visto que seu titular não pode mais pedir juridicamente seu comprimento. O que os diferencia é a categoria do direito extinto: a prescrição tem a ver com o direito subjetivo, enquanto a decadência com o direito potestativo.

Resumidamente, o direito potestativo ocorre quando se impõe algo a outra parte, que não há possibilidade de se opor; trata-se de um dever. Já o subjetivo é relacionado aos direitos da outra pessoa: esta teria a liberdade de tomar uma decisão, mas o processo judicial a obrigaria a fazer ou não fazer algo.

Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente, portanto, refere-se ao direito subjetivo. Ocorre quando um indivíduo perde o direito de exigir um direito quando, em um período de tempo determinado pela lei, há a falta de ação dentro um processo.

O conceito precisou ser revisto no decorrer da história brasileira, dado que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e o Código Civil de 1919 não mencionavam que um direito discutido em processo penal poderia ser extinto por conta da inércia de seu titular.

A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei 5.869 do CPC de 1973 a fim de “estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências”.

Isto é, antes da lei de 2005, era necessária uma ação de execução de título judicial após o término de um processo com uma sentença descrevendo qual era o direito de uma pessoa nos casos em que o direito não fosse cumprido voluntariamente. Depois da ação, a fase executiva ocorre no mesmo processo de conhecimento.

O Código Civil e o Novo Código de Processo Civil

O Código Civil de 2002 (Lei 10.406) possui a Seção III, “Das Causas que Interrompem a Prescrição”, e a Seção IV, “Dos Prazos da Prescrição”. Ainda que não especifique a prescrição como intercorrente, oferece diretrizes e prazos a respeito do tema.

Em 2015, ocorreu outro marco importante: o Novo Código de Processo Civil. A Lei 13.105 revogou a Lei 5.925 de 1973 e, apesar de não tratar diretamente da prescrição intercorrente no processo de conhecimento, seus artigos permitem que se entenda sua aplicação e estabelecem procedimentos para sua declaração.

Além disso, cada caso é um caso. Portanto, a prescrição intercorrente deve ser cuidadosamente analisada de acordo com o entendimento e as normas da seara na qual será aplicada, como na execução fiscal e no direito trabalhista.

Cálculo e prazo da prescrição intercorrente

O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo para que seja exigido o exercício de um direito no curso de um processo. Segundo o artigo 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. O artigo 206 é composto pelos parágrafos que especificam as situações em que o prazo é menor.

O cálculo para compreender quando termina o prazo da prescrição intercorrente considera o momento da intimação para o procurador prosseguir com o processo de execução após a suspensão da mesma.

Exemplo prático: em um processo suspenso em 2022 a respeito do qual o procurador foi intimado em 10/01/2023, a ação poderá ser prosseguida até 10/01/2033 (levando em conta dez anos de prescrição conforme o Art. 205). Passada a data, o processo é encerrado por prescrição intercorrente.


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