Insights > Client Alert

Client Alert

Medidas econômicas para a recuperação fiscal

16 de janeiro de 2023

STJ entende que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS

O Governo Federal apresentou um conjunto de medidas visando a recuperação fiscal, as quais:

i. alteram o rito dos processos administrativos fiscais no âmbito federal;

ii. afetam a sistemática de recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS; e

iii. incentivam a regularização tributária dos contribuintes.

Confiram abaixo as principais alterações:

 

 

Retorno do voto de qualidade e alterações estruturais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

A MP 1.160/23 reestabeleceu a previsão de que, na hipótese de empate em votação no âmbito do CARF, o Presidente das Turmas do órgão (cargo sempre ocupado por um conselheiro representante da Fazenda Nacional) terá o voto de qualidade para desempatar a discussão.

Desde abril de 2020, estava vigente a regra de que, no caso de empate em julgamentos do CARF, o litígio deveria ser resolvido favoravelmente ao contribuinte (art. 19-E da Lei 10.522/02). Agora, com a revogação deste dispositivo pela MP 1.160/23, o empate volta a ser resolvido pelo voto de qualidade, proferido pelo Presidente de Turma.

Em termos práticos, é possível que algumas discussões tributárias que vinham tendo êxito no CARF a partir de 2020, especialmente em razão do critério desempate favorável ao contribuinte, passem a ter resultado diferente.

A MP 1.160/23 também aumentou o valor de alçada para que processos administrativos fiscais acessem o Tribunal Administrativo. Em termos práticos, casos de baixa complexidade – que não superem mil salários-mínimos – serão julgados, definitivamente, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, não sendo possível rediscutir os casos nas demais instâncias administrativas.

 

Multas fiscais afastadas integralmente até 30 de abril de 2023

A MP 1.160/23 incluiu dispositivo que permite que contribuintes sob fiscalização realizem a confissão e posterior pagamento do valor integral dos tributos devidos, sem a incidência da multa de mora (20%) e multa de ofício (de 75% a 225%). Para se beneficiar desta disposição, é necessário que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até 12 de janeiro de 2023. a confissão e o pagamento deverão ser realizados até 30 de abril de 2023.

 

Exclusão do ICMS da base de créditos de PIS e Cofins

Com a publicação da MP 1.159/23, o Governo Federal estabeleceu que está vedado o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre parcela de ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição realizadas pelo contribuinte.

Além disso, a MP em referência incluiu, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, disposição expressa de que a parcela referente ao valor do ICMS, que tenha incidido sobre a operação, não integra a base de cálculo do PIS e COFINS. Destacamos que essa inclusão concretiza na legislação o entendimento já definido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, em 2017, no qual ficou definido que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Os dispositivos que excluem o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre as aquisições passam a produzir efeito a partir de 01 de maio de 2023 (em atenção à anterioridade nonagesimal). Por sua vez, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS passou a produzir efeitos na data de publicação da MP 1.159/23, em 12 de janeiro de 2023.

 

Portaria conjunta da PGFN/RFB instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), que estabelece novas modalidades de transação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicaram a Portaria Conjunta nº 1/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”).

O PRLF estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Trata-se de uma das medidas anunciadas e adotadas pela nova equipe econômica do Governo Federal.

A Portaria prevê modalidades de transação de créditos em discussão no contencioso administrativo federal, em DRJs e no CARF, admitindo “benefícios”, como a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), como se percebe abaixo:

 

1. Se os créditos forem classificados com recurso pendente de julgamento, no âmbito de DRJ ou CARF, poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:

a. se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

i. no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e

ii. o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou

 

b. se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

i. no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e

ii. o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Destaca-se que, para a “aferição” do grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao “programa”, será considerado o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Adicionalmente, serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 (dez) anos, no rito do Decreto nº 70.235/1972.

Além disso, a Portaria possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, de titularidade:

i. do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

ii. de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou

iii. de sociedades que sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

 

Demais medidas

O novo Governo Federal também demonstrou a sua disposição em dar destaque aos programas de conformidade e prevenção de conflitos (art. 2º, inc. II da MP 1.160/23), o que indica que o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Receita Federal (CONFIA) terá continuidade.

Além disso, a MP 1.158/23 indica uma ampliação dos poderes e atribuições do Ministério da Fazenda que passará a ser responsável pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).

Finalmente, vale mencionar que foi instituído o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais (Decreto nº 11.379/2023), que tem por objetivo:

i. propor medidas de aprimoramento da governança no acompanhamento de riscos fiscais judiciais da União, das suas autarquias e das suas fundações; e

ii. fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial da União, das suas autarquias e das suas fundações.

O Conselho será composto por membros da Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (AGU/PGFN), do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento e Orçamento. Ainda, o Conselho realizará reuniões ordinárias a cada 2 (dois) meses e deverá ter um olhar bastante estratégico aos litígios fiscais da União.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre a norma e outros assuntos relacionados.