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Consciência Negra: marcos jurídicos da luta racial no Brasil
18 de novembro de 2022
Novembro é o mês da Consciência Negra no Brasil, um período para reforçar a luta contra o racismo inserido na estrutura social, política e econômica da nossa sociedade. Um bom lugar para começarmos essa reflexão é a partir do entendimento pleno da legislação brasileira, criada para enquadrar e punir os casos de racismo.
Veja também: Ética na Justiça contra o racismo.
História do Dia da Consciência Negra
O Dia da Consciência Negra existe desde a década de 1970. Cientes de que a comemoração da abolição da escravidão, ocorrida em 13 de maio 1888, não representava a realidade da população negra brasileira, uma vez que não há liberdade sem que sejam criadas condições de igualdade, em 1971, após um evento realizado pelo Grupo Palmares, foi escolhido o dia 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares, líder negro, símbolo da resistência e da liberdade negra.
Em 2003, a data foi incluída no calendário escolar, quando entrou em vigor a Lei N º 10.639, que tornou obrigatório o ensino de história e cultura africana e afro-brasileira nos ensinos fundamental e médio. Cinco anos mais tarde, a Lei 11.645 também instituiu a obrigatoriedade do ensino de história e cultura indígena.
Em 10 de novembro de 2011, o dia para refletir sobre as injustiças da escravidão e celebrar as contribuições que têm sido feitas à sociedade brasileira por cidadãos negros foi oficialmente instituído pela Lei 12.519, Lei 12.519, criando-se, então, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciencia Negra.
Criminalização do racismo
No Brasil, a luta antirracista tem sido pautada também prioritariamente pelo direito penal. Se remontarmos até a época da colônia, essa história começa em 1810, quando os ingleses obrigaram os portugueses a assinar o “Tratado de Cooperação e Amizade”, no qual o extermínio da escravidão era mencionado.
A partir daí foi criada a Lei Diogo Feijó (1831), que ratificou a extinção do tráfico negreiro e declarou livres todas as pessoas escravizadas vindas de fora do Império, impondo penas aos importadores. Apesar dela, sabe-se que o último desembarque de pessoas escravizadas traficadas só aconteceu em 1855.
Em 1850, uma segunda lei brasileira contra o tráfico foi aprovada (Lei Eusébio de Queirós), novamente mais por pressões internacionais do que por real espírito de reconhecimento de igualdade dos legisladores locais. Ainda assim, mesmo sem o tráfico, a escravidão continuou para negros nascidos escravizados até 28 de setembro de 1871, quando se aprovou a Lei do Ventre Livre, e até 28 de setembro de 1885 para os escravos com mais de 60 anos, ano da Lei dos Sexagenários. Oficialmente, a escravidão só foi exitinta em 13 de maio de 1888 pela Lei Áurea.
Daí para rente, a punição para os crimes raciais somente voltou a ser discutida com a Lei Afonso Arinos (nº 1.390), de 1951. Sua criação foi motivada por um caso de repercussão internacional, quando a bailarina americana Katherine Dunham, em visita ao País, não pôde se hospedar em um hotel em São Paulo por ser negra.
Futuramente, em 1985, esta lei foi alterada pela nº 7.437 e após depois pela nº 7.716 de 1989 (Lei do Caó). Em 1997 adveio uma nova formulação nascida da insatisfação da população, que não viam eficiência nas diretrizes a aplicações legais até o momento.
Atualmente, a criminalização do racismo depende de algumas variantes, já que o crime pode se enquadrar em duas situações, a depender da atitude do agressor.
Diferença entre racismo e injúria racial
A injúria racial, prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal é inafiançável e com pena correspondente à violência praticada, podendo ser de um a três anos de reclusão, mais multa.
Mas o que é injúria racial? Segundo o previsto no artigo, injuriar uma pessoa significa ofender a dignidade ou o decoro baseando-se em elementos de cor, raça, religião, etnia, origem ou condição de pessoa com deficiência ou idosa.
Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716, é inafiançável e imprescritível e está relacionado a uma conduta discriminatória direcionada a um determinado grupo ou coletividade. São exemplos previstos na lei casos de recusa ou impedimento de acesso a um espaço público ou privado e negar um emprego em razão da raça. O Ministério Público é o responsável por processar o ofensor e a pena vai de um a três anos de prisão, além de multa.
O crime de injúria racial também foi considerado imprescritível pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Habeas Corpus 154248.
No caminho da luta antirracista, em maio de 2022, o Senado Federal aprovou o projeto de lei que torna o crime de injúria racial em racismo, incorporando ao texto legislativo as condições de inafiançabilidade e imprescritibilidade, restando apenas sua aprovação pela Câmara dos Deputados.
Lei da Igualdade Racial
Diferente das demais leis, a Lei da Igualdade Racial (Lei Nº 12.288), promulgada em 20 de julho de 2010, institui o Estatuto da Igualdade Racial, “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (Art. 1º).
O objetivo da lei não é punitivo, mas almeja combater, compensar, planejar, assegurar e implementar ações que possibilitem o desenvolvimento da igualdade, propondo um texto base que possa ser utilizado para subsidiar políticas públicas e ações afirmativas em prol da equidade etnico-racial.
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