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Publicada Lei que altera as regras para dedução de perdas no recebimento de créditos de instituições financeiras

17 de novembro de 2022

No dia 17 de novembro de 2022, a Lei n° 14.467/2022 foi publicada no Diário Oficial. Essa Lei é resultado da conversão em lei da Medida Provisória n° 1.128/2022, que determina as regras específicas para a dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essas regras serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025.

Dentre as principais disposições trazidas pela nova norma, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, independentemente da data de contratação; e (ii) operações envolvendo pessoas jurídicas em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data de decretação da falência ou de concessão da recuperação judicial.

Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas inadimplidas as operações com atraso superior a 90 dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.

No caso de operações inadimplidas, o cálculo do valor da perda dedutível deverá ser feito mensalmente e da seguinte forma: (i) aplicação do fator “A” sobre o valor total do crédito, a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida, (ii) soma ao valor apurado conforme item (i) do valor resultante da aplicação do fator “B”, multiplicado pelo número de meses de atraso, contados a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida, sobre o valor total do crédito e (iii) subtração do valor apurado na forma prevista no item (ii) dos montantes já deduzidos em períodos de apuração anteriores. O fator “A” varia de 0,055 a 0,50 e o fator “B” varia de 0,034 a 0,045. Ambos os fatores são definidos de acordo com a natureza do crédito gerador da perda para a instituição financeira.

No caso de operações com pessoas jurídicas em processo falimentar ou em recuperação judicial, o valor da perda será definido como: (i) a parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tiver se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial ou (ii) o valor total do crédito, na hipótese de falência.

Vale notar que há vedação expressa à dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior ou com partes relacionadas.

Caso houver recuperação dos créditos deduzidos a qualquer época ou título, os créditos deverão ser adicionados ao lucro líquido para serem computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL, inclusive nos casos de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia real.

Por fim, as perdas que venham a ser apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e que não tenham sido deduzidas até essa data somente poderão ser excluídas do lucro líquido, à razão de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025.

A equipe de Tributário está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.