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STJ define que depósito efetuado como garantia ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de mora (Revisão do Tema nº 677/STJ)

21 de outubro de 2022

Em 19 de outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, submetido para revisão do Tema nº 677/STJ.

O Recurso discutia se o depósito judicial com fins de garantia e a penhora de ativos cessavam os efeitos da mora do devedor (“consectários”). Por 7 (sete) votos a 6 (seis), a Corte Especial do STJ entendeu que tais práticas não cessam os efeitos da mora e fixou nova Tese Repetitiva, que possui a seguinte redação:

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Esse posicionamento é visto como um complemento ao adotado pela Corte em 2014, que continha a seguinte Tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Todavia, a Tese anterior era interpretada de forma divergente pelas Seções do STJ e, por isso, o tema foi revisitado.

No novo cenário, tanto o depósito para garantia judicial, quanto o valor decorrente da penhora de ativos, não mais cessam a incidência de correção monetária e juros enquanto se discute a execução. Os consectários deverão incidir até a data de pagamento efetivo ao credor, e a diferença entre o saldo da conta judicial e o montante final deverão ser pagos pelo devedor.

O julgamento, relevante por seu impacto nos processos executivos, contou com a participação da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) na qualidade de amicus curiae.

O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Og Fernandes, que, sendo o último a votar, sugeriu modular os efeitos da nova tese – proposta não aceita pela maioria.

Portanto, a nova Tese pode ser aplicada aos casos antigos, o que sugere que devedores que tenham valores depositados para discussão da execução possivelmente enfrentarão o assunto futuramente.

Divergiram da relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão, que votaram contrariamente à alteração da Tese anterior.

Desse modo, o estudo quanto à viabilidade e conveniência do oferecimento de depósitos em garantia para fins de discussão do débito passa a ter uma relevância ainda maior nas execuções.

Além do setor bancário, notoriamente, a decisão também afeta outros setores, como o securitário, uma vez que o seguro garantia judicial, por exemplo, tende a ser impactado com a mudança na sistemática dos consectários, e o mercado terá de se adaptar às novas regras.

O Demarest acompanhará os desdobramentos da decisão e fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.