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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Agosto/2022

14 de setembro de 2022

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

Ministra Rosa Weber assume a presidência do STF.

Em 12 de setembro de 2022, a Ministra Rosa Weber tomou posse como a nova presidente do Supremo Tribunal Federal (mandato 2022-2024). O Demarest está acompanhando de perto a pauta e as novidades do tribunal e manterá seus clientes sempre informados.

Publicada decisão suspendendo a redução de alíquotas dos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus, que possuem o Processo Produtivo Básico.

O Ministro Relator Alexandre de Moraes, proferiu decisão suspendendo os efeitos do Decreto nº 11.158/2022 apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (“ZFM”), que possuem o Processo Produtivo Básico (“PPB”), inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 Ex01 da Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (“TIPI”), na descrição de “extratos concentrados ou sabores concentrados”. Segundo o Ministro Relator, a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) sem medidas compensatórias à produção na ZFM diminuiria drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.

(ADI 7153)

 

STF julga como inconstitucionais as leis estaduais que previam alíquotas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior à alíquota para operações em geral.

O STF, por unanimidade, entendeu que são inconstitucionais as leis estaduais que fixam as alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo, em face do que impõem a seletividade tributária e seu critério da essencialidade. Seguiu-se a orientação firmada pelo tribunal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, quando foi firmada a tese de que “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Além disso, foi adotada a mesma modulação de efeitos para o caso para que as decisões produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

(ADI 7122, 7119, 7113, 7116, 7111)

 

Retirado do calendário do STF o julgamento da modulação de efeitos da decisão que reputou constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Após adiar para 1º de setembro de 2022 o julgamento inicialmente pautado para 31 de agosto de 2022, o STF excluiu do calendário de julgamentos os embargos de declaração que discutem a modulação dos efeitos da decisão que definiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

(RE 1072485)

 

TEMAS EM ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

Tema 1223 (RE 1381261) – O STF, por unanimidade, reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral quanto ao tema: “constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, por meio do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria nº 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social”.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ entende que a remuneração de administradores e conselheiros é dedutível na apuração do IRPJ pelo lucro real, ainda que não estabelecida de forma fixa e mensal.

A 1ª Turma do STJ, por maioria, entendeu que é possível a dedução da despesa com a remuneração de administradores e conselheiros, ainda que não estabelecida em montante mensal e fixo, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) pela sistemática do lucro real. Segundo os Ministros, a legislação de regência do Imposto de Renda não traria mais restrição a dedução da despesa com a remuneração de administradores, que antes deveria ser mensal e fixa, tendo em conta que (i) os arts. 29 e 30, do Decreto-Lei nº 2.341/1987 foram revogados pelo art. 88, XIII, da Lei nº 9.430/1996; e (ii) é desnecessário a lei prever a dedutibilidade daquilo que, aprioristicamente, não se compatibilizaria com a própria materialidade do IRPJ. Assim, entenderam que seria inaceitável restringir, mediante ato administrativo normativo (IN SRFB nº 93/1997), a dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.

(REsp 1.746.268)

VEJA TAMBÉM: CARF  |  OPORTUNIDADES E ALERTAS 

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE AGOSTO DE 2022 E 10 DE SETEMBRO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF reforça o entendimento de que despesas com itens promocionais são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF reafirmou o entendimento manifestado em julho de 2022 por meio do acórdão nº 9101-006.209, no sentido de que são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas incorridas pela empresa com itens promocionais. O caso analisado se refere a cobrança de IRPJ e de CSLL oriunda da glosa dessas despesas, em decorrência do entendimento das autoridades fiscais no sentido de que seriam de despesas com brindes, cuja dedução é vedada pela Lei nº 9.249/95. Ao analisar o recurso especial interposto pelo contribuinte, a 1ª Turma da CSRF estabeleceu que o caso se difere da vedação estabelecida pela legislação, na medida em que as despesas não teriam sido incorridas com brindes, mas sim com itens promocionais. Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de a despesa ser relacionada à atividade e ter como finalidade o incremento de vendas, e desde que o produto seja de valor diminuto. Em seu recurso, o contribuinte, que exerce a atividade de editora e comercializadora de revistas, destacou que a despesa consistiu em uma estratégia de vendas com a entrega de um produto de pequeno valor, porém destinada exclusivamente aos clientes que adquirissem um determinado produto, de modo que a sua entrega foi condicionada a uma operação de venda. Levando em consideração essas características e estabelecendo algumas ponderações quanto à diferenciação entre brindes e itens promocionais, os conselheiros acompanharam o voto do relator à unanimidade pelo cancelamento da cobrança.

(CSRF, Processo nº 10872.000392/2010-81, 1ª Turma)

 

CSRF afasta tributação de lucros de empresa controladas

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF deu provimento ao recurso especial do contribuinte para cancelar cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros de empresas controladas na Argentina. Nos termos do voto vencedor, o acordo para evitar a dupla tributação celebrado entre o Brasil e a Argentina, o qual estabelece que os lucros da empresa apenas podem ser tributados em seu país de residência, deve prevalecer sobre as normas internas de tributação. Restou vencida a tese de que a tributação no Brasil seria referente apenas aos resultados da controladora, não atingindo especificamente os lucros isentos da controlada no exterior. O mesmo entendimento foi aplicado em julgamento seguinte pela 1 ª Turma da CSRF, o qual envolvia empresas controladas na Áustria e Holanda, em razão da existência de Tratados celebrados entre o Brasil e ambos os Países.

(CSRF, Processos nº 16643.720059/2013-15 e 16682.722218/2017-83, 1ª Turma)

 

CSRF mantém glosa de amortização de ágio com uso de empresa-veículo.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF manteve cobrança de IRPJ e CSLL decorrente da glosa de despesas deduzidas a título de amortização de ágio, em operação envolvendo empresa-veículo. Nos termos do voto vencedor, a amortização do ágio não seria válida diante da artificialidade da estrutura, principalmente pelo curto período entre a constituição da empresa-veículo e o aproveitamento das deduções. O resultado contraria outro julgamento realizado na mesma semana, no qual a 1ª Turma havia julgado regular a amortização com uso de empresa-veículo em operação de contribuinte diverso, sob o fundamento de carência de provas para demonstrar a ausência de propósito negocial (16682.722956/2015-69 e 16682.720184/2014-40). A divergência sinaliza que os julgamentos sobre o tema serão realizados conforme o contexto de cada caso, sem que haja a formalização de uma tese única. Contudo, seguindo os precedentes mais recentes, houve maioria de votos para reduzir a multa qualificada de 150% para a multa de ofício de 75%, sob o entendimento de que não houve dolo, fraude ou simulação na operação.

(CSRF, Processo nº 16561.720017/2015-56, 1ª Turma)

 

CSRF afasta contribuições previdenciárias sobre bônus de contratação (hiring bônus).

Por unanimidade, a 2ª Turma da CSRF do CARF afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bônus de contratação, que é uma prática de mercado também conhecida como hiring bonus. Em que pese o julgamento ter sido concluído por unanimidade, houve divisão do placar quanto aos fundamentos da decisão, uma vez que metade dos conselheiros entendeu que o afastamento da cobrança se limitaria ao caso na medida em que a fiscalização não teria comprovado que tais pagamentos teriam decorrido da prestação de serviços. Entretanto, a fundamentação vencedora baseou-se no entendimento de que os valores pagos a título de bônus de contratação não teriam natureza remuneratória, razão pela qual os pagamentos realizados a esse título não estariam sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias.

(CSRF, Processo nº 16327.001665/2010-78, 2ª Turma)

 

CSRF afasta contribuições previdenciárias sobre PLR, definidas ao final do período de aferição.

Pelo critério de desempate pró-contribuinte (art. 19-E da Lei nº 10.522/02), a 2ª Turma da CSRF do CARF afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) acordados no final do período em que as respectivas metas são verificadas (período de aferição). O entendimento vencedor estatuiu ser desnecessário que a convenção coletiva seja realizada antes do período de aferição para que a PLR seja excluída da base de cálculo de tal contribuição, podendo esta ser formalizada antes do pagamento do PLR.

(CSRF, Processo nº 15504.004615/2010-91, 2ª Turma)

 

CSRF afasta contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor não empregado.

Por critério de desempate pró-contribuinte (art. 19-E da Lei nº 10.522/02), a 2ª Turma da CSRF cancelou autuação para exigência de contribuições previdenciárias sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) efetuados a diretores não empregados. Após os debates da Turma, prevaleceu o entendimento de que o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, que determina que não integram o salário de contribuição o PLR da empresa, desde que seja pago de acordo com a Lei nº 10.101/00), abrangeria tanto empregados quanto trabalhadores da empresa (contribuintes individuais).

(CSRF, Processo nº 16682.720290/2014-23, 2ª Turma)

 

CSRF autoriza direito a crédito de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados.

Por maioria de votos (7 x 3), a 3ª Turma da CSRF validou o aproveitamento de créditos da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) sobre despesas com frete de produtos acabados. A maioria do colegiado entendeu pela essencialidade de referidos gastos para a atividade econômica da empresa autuada, de modo que seria passível de crédito sob a égide dos critérios de essencialidade e relevância. Nesse contexto, prevaleceu o entendimento do relator – acompanhado pelo novo Presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, que participou da sessão – no sentido de que sem o frete dos produtos acabados não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte.

(CSRF, Processo nº 11080.005380/2007-27, 3ª Turma)

 

CSRF inova em decisão que afasta responsabilidade tributária de devedores solidários.

Por voto de qualidade, a 3ª Turma da CSRF do CARF afastou a responsabilidade tributária dos devedores solidários de empresa que havia sido autuada por suposta fraude. Segundo entendimento da relatora, que prevaleceu no presente caso, a responsabilidade solidária somente poderá ser imputada na medida em que for comprovada a existência de condutas individualizadas, ou seja, nas hipóteses em que a fiscalização seja capaz de demonstrar tanto o vínculo econômico quanto o jurídico entre os supostos responsáveis e a operação fiscalizada. Adicionalmente, o Presidente do CARF destacou seu entendimento de que somente poderá ser imputada a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN quando, efetivamente, restar comprovado que os responsáveis solidários agiram com a intenção de fraude.

(CSRF, Processo nº 13819.723481/2014-66, 3ª Turma)

 

Câmara baixa do CARF afasta regras de tributação de lucros no exterior em detrimento de tratado.

Por voto de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF proferiu decisão favorável envolvendo tributação de lucros no exterior. Na autuação, a fiscalização argumenta que tais lucros devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01 e os artigos 25 e 26 da Lei nº 9.249/95, que estabelecem a tributação dos lucros auferidos no exterior. Contudo, prevaleceu o entendimento de que o tratado para evitar a dupla tributação com a Holanda impede a aplicação das regras de tributação de lucros no exterior, seja pelo fato de a legislação brasileira estabelecer regra que tributa os lucros das controladas no exterior, seja pelas regras não serem efetivamente regras antiabuso. Esta é mais uma de uma série de casos favoráveis aos contribuintes nos últimos meses, com o destaque de que a decisão foi proferida por uma das instâncias inferiores do CARF.

(CARF, Processo nº 16682.720429/2018-62, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção)

 

Decisões publicadas entre 1º de agosto de 2022 e 31 de agosto de 2022

CSRF profere decisão sobre os efeitos da coisa julgada.

Por voto de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma da CSRF proferiu decisão favorável aos contribuintes com relação aos efeitos da coisa julgada em decisão judicial que declarou inconstitucional a exigência da CSLL. Prevaleceu o entendimento de que os contribuintes que possuem a seu favor decisão judicial transitada em julgado nesse sentido, não podem ser compelidos a pagar tal contribuição, ainda que o STF, em controle concentrado ocorrido em momento posterior à referida decisão, declare a constitucionalidade da exação. Embora proferida em um contexto específico, essa decisão é relevante para casos análogos que envolvem também decisões judiciais transitadas em julgado.

(CSRF, Processo nº 16327.720446/2015-04, Acórdão nº 9101-006.140, 1ª Turma, 17 de agosto de 2022)

 

CSRF reitera que regras referentes à amortização de ágio se aplicam também à CSLL.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF do CARF manteve exigência de CSLL em caso envolvendo a amortização de ágio, por entender que as limitações impostas pela legislação para fins de IRPJ devem ser igualmente estendidas à CSLL. Muito embora a Lei nº 9.532/1997 apenas faça referência “à apuração do lucro real”, prevaleceu o entendimento de que a legislação deve ser interpretada de forma ampla. Segundo o voto vencedor, não há qualquer especificidade na legislação que justifique um resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização do ágio quando comparada com a apuração do IRPJ.

(CSRF, Processo nº 16561.720109/2013-74, Acórdão nº 9101-006.164, 1ª Turma, 1º de setembro de 2022)

 

CSRF reconhece a possibilidade de dedução de despesas com distribuição de objetos como despesas de propaganda.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da CSRF negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, ratificando o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e poderão ser deduzidos a título de despesas de propaganda para efeitos da apuração do IRPJ e da CSLL. Prevaleceu o entendimento de que a própria Receita Federal já havia mitigado a restrição legal da dedutibilidade de tais despesas, conforme entendimento contido de arquivo disponibilizado em seu sítio eletrônico e denominado como “Perguntas e Respostas”. Com efeito, restou demonstrado nos autos que as características das despesas apresentadas pela contribuinte permitem sua dedução a título de propaganda institucional da empresa e não como mero brindes, que seriam indedutíveis na letra fria da lei.

(CSRF, Processo nº 19515.001156/2008-00, Acórdão nº 9101-006.209, 1ª Seção, 1º de setembro de 2022)

 

CSRF afasta novamente a trava de 30% para utilização do saldo de prejuízos fiscais registrados por pessoa jurídica extinta.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF do CARF entendeu que a pessoa jurídica extinta pode compensar, por ocasião do balanço de encerramento de suas atividades, o saldo de prejuízos fiscais acumulados sem a imposição do limite de 30%. Segundo entendimento do Relator Luis Henrique Toselli, quando da análise do RE nº 344.994/PR, o STF julgou constitucional apenas a regra geral da trava de 30%, e não da aplicação deste limite legal aos casos de extinção da pessoa jurídica, inclusive por incorporação, cisão ou fusão, matéria não afetada pela mencionada decisão vinculante. Esse é mais um episódio que demonstra que o entendimento contrário à trava de 30% na hipótese de extinção da pessoa jurídica vem prevalecendo nas decisões mais recentes proferidas no âmbito da 1ª Turma da CSRF.

(CSRF, Processo nº 19515.000782/2011-76, Acórdão nº 9101-006.185, 1ª Turma, 1º de setembro de 2022)

 

CSRF reitera entendimento de que a presunção legal de omissão de receitas não autoriza a qualificação de multa de ofício,

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF do CARF decidiu que a multa qualificada somente poderá ser aplicada quando deflagrada comprovação de dolo, fraude ou simulação. Prevaleceu o entendimento de que a omissão de receita baseada apenas em presunção legal, sem qualquer outra circunstância ligada à ocorrência do fato gerador, não pode ensejar a qualificação da penalidade. O Relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto aplicou o Enunciado nº 25 da Súmula CARF e destacou que a aplicação da multa qualificada seria devida somente na hipótese em que restasse comprovado o dolo do contribuinte em omitir as referidas receitas ao crivo da tributação, uma vez ausente qualquer elemento adicional que o justificasse, que não à própria exigência do tributo.

(CSRF, Processo nº 10183.727732/2015-98, Acórdão nº 9101-006.205, 1ª Turma, 1º de setembro de 2022)

 

CSRF determina que Fisco não é obrigado a utilizar o método de preços de transferência mais favorável ao contribuinte em casos de autuação.

Por unanimidade, a 1ª Turma da CSRF do CARF afirmou que, uma vez rejeitado o método adotado pelo contribuinte para aplicação das regras de preços de transferência, o Fisco pode utilizar qualquer outro método previsto em lei, não havendo a necessidade de garantir que se trata do método menos gravoso para o contribuinte. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento de que a legislação faculta ao contribuinte eleger o método que lhe é mais benéfico, o que não implica dizer que o Fisco tem a obrigação legal de aplicar o método menos gravoso em caso de desqualificação do método adotado pelo contribuinte. Essa decisão reforça a importância de os contribuintes terem estudos de preços de transferência robustos para mitigar o risco de desqualificação do método adotado.

(CSRF, Processo nº 16327.003649/2003-91, Acórdão nº 9101-006.210, 1ª Turma, 1º de setembro de 2022)

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal 

Alteração na Lei da Reciclagem permite deduções no Imposto de Renda por meio de incentivos a projetos de reciclagem.

Novos incentivos tributários à indústria de reciclagem foram instituídos a partir da derrubada de vetos à Lei nº 14.260/2021 (“Lei da Reciclagem”). Por meio da referida alteração, visando incentivar as indústrias e entidades dedicadas à reutilização, reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no Brasil, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta lei, as pessoas físicas (limitada a 6% do Imposto de Renda devido) e também jurídicas tributadas pela sistemática do lucro real (limitada a 1% do Imposto de Renda devido) poderão deduzir do Imposto de Renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente, com escopos específicos elencados na norma. Para maiores informações, clique aqui.

 

Governo Federal amplia o regime de drawback-suspensão para beneficiar aquisições de serviços.

Em 05 de setembro de 2022, foi publicada a Lei nº 14.440, que ampliou o escopo do regime de drawback na modalidade suspensão para beneficiar também aquisições de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou à entrega no exterior dos produtos industrializados sob o referido regime. Nessa modalidade, o regime de drawback permite a aquisição, com suspensão de tributos, dos insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados. Para além da aquisição de insumos físicos (mercadorias) que já era abrangida nessa modalidade, com a nova lei o regime passa a beneficiar também aquisições de serviços como o transporte, o despacho aduaneiro e o seguro internacional vinculados à exportação, que poderão ser realizadas no mercado interno ou externo com suspensão das contribuições PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação, respectivamente. Essa medida é resultado de um pleito apresentado pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) ao Ministério da Economia, contando com o estudo jurídico elaborado pelo Demarest para seu embasamento. A Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2023 e ainda deverá ser regulamentada pelo governo federal.

 

Receita Federal esclarece que propriedade de imóvel rural se inicia no momento de sucessão causa mortis e não após término de Ação de Demarcação.

Por meio da Solução de Consulta nº 27, publicada no dia 10 de agosto de 2022, a Receita Federal (“RFB”) respondeu questionamento do contribuinte sobre a aplicação do art. 10, §1º da Instrução Normativa (“IN”) nº 84/2001, a qual determina a não ocorrência de ganho de capital nos casos em que o contribuinte adquire um imóvel rural antes da entrega do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“Diat”) e que, no mesmo ano, realize a respectiva alienação. Não há a ocorrência de ganho de capital, visto que o valor da terra nua de aquisição e alienação seriam iguais.

No presente caso, o contribuinte recebeu de herança um terreno rural, o qual possuía outros sete donos, tratando-se de um condomínio. Após o recebimento, o contribuinte ajuizou ação de demarcação, a qual homologou a divisão do terreno, resultando na abertura da matrícula e registro do imóvel.

Com a abertura das matrículas, o contribuinte entregou a Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“Diac”) e no mesmo ano alienou o imóvel. Ao avaliar esse cenário posto, a RFB esclareceu que haveria ganho de capital na alienação na medida em que o contribuinte passou a ser proprietário do terreno após a sucessão com o recebimento da herança, e não após o término da ação de demarcação.

 

Receita Federal esclarece sobre apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com combustíveis e manutenção de veículos.

Por meio da Solução de Consulta nº 32, publicada no dia 22 de agosto de 2022, a RFB determinou que os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie são considerados insumos ao processo produtivo, portanto passiveis de gerar crédito já que são utilizados em alguma etapa do processo produtivo. Diante do cenário exposto pelo contribuinte, a RFB estabeleceu que também se consideram como insumos os combustíveis e lubrificantes consumidos por veículos que suprem a planta industrial com matéria prima, mesmo que coletados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

A RFB também determinou que as despesas de manutenção e reposição de peças de tais veículos utilizados no processo produtivo podem ser considerados insumos e gerar créditos de PIS/COFINS se não aumentarem a vida útil do bem em um ano. Caso contrário, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito será conforme a depreciação do veículo.

No caso analisado, o contribuinte era um fabricante de laticínios que utilizava veículos normais e refrigerados para transportar sua principal matéria prima, leite de gado bovino, para as unidades produtivas de produtos.

 

Presidência altera novamente a TIPI para proteger a ZFM.

O Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, alterou novamente a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, recentemente aprovada por meio do Decreto nº 11.158/2022. A intenção da Presidência foi ampliar a vantagem competitiva dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), deixando 109 classificações de produtos conforme Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”) de fora das reduções do tributo. A esse respeito, recorde-se que as reduções das alíquotas do IPI estão sendo discutidas perante o STF (ADI 7153), que recentemente determinou a suspensão parcial dos efeitos do Decreto nº 11.158/2022 para que as reduções das alíquotas do IPI não valessem para 528 dos NCMs listados na Nota Técnica 009/2022-CATE.

 

Estado de São Paulo atualiza legislação relacionada a remessas para demonstração ou mostruário.

O Decreto nº 67.050, de 16 de agosto de 2022, trouxe alterações ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo relacionadas a remessas de mercadorias para demonstração e mostruário, em linha com o que dispõe o Ajuste SINIEF 02/2018. No dia seguinte, foi publicada a Portaria SRE nº 56/2022, disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes em tais remessas, especialmente no que diz respeito ao preenchimento das respectivas notas fiscais.

 

Estado de São Paulo aprimora regras para contestação da classificação no programa “Nos Conformes”.

Por meio do Decreto nº 67.049, de 16 de agosto de 2022, foram aprimoradas as regras que tratam da contestação do contribuinte de sua classificação no programa “Nos Conformes”, por meio da ampliação dos prazos de contestação. Além disso, passou a ser prevista a possibilidade de enquadramento transitório na categoria “N/C – Não classificado” enquanto a administração não avaliar as discordâncias apresentadas pelos contribuintes.

 

Estado de São Paulo lança a 4ª rodada de autorização para transferências de créditos acumulados.

Por meio da Portaria SRE nº 57, de 19 de agosto de 2022, se disciplinou a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo. O valor máximo autorizado para a rodada é de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por empresa, valor que poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

Estado de São Paulo esclarece que capatazia incorrida no território nacional não compõe a base de cálculo do ICMS.

Na Resposta à Consulta Tributária nº 25936/2022, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) esclareceu que os valores despendidos a título de capatazia incorridos no território nacional não devem mais compor a base de cálculo do ICMS. O entendimento foi manifestado com base no recente Decreto Federal nº 11.090/2022, que esclareceu sobre a não inclusão dos “gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte” no valor aduaneiro.

 

Município de São Paulo autoriza a emissão de NFS-e consolidada para prestadores de serviço que perderam imunidade ou isenção de ISS.

Em 16 de agosto de 2022, foi publicada a Instrução Normativa SF/SUREM nº 07, que autorizou a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) consolidada para prestadores de serviço que possuem imunidade ou isenção relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) e que, diante de fato ou situação jurídica superveniente, tenham perdido os requisitos para concessão ou tenha ocorrido sua incorreta indicação na NFS-e.

 

Municípios de SP aderem ao Sistema Nacional da NFS-e (NFS-e Nacional).

Os municípios de São Paulo, Campinas e Santos, do Estado de São Paulo, aderiram ao Sistema Nacional da NFS-e, que visa elaborar um padrão do documento no âmbito nacional, simplificando sua emissão. Os seguintes municípios também já assinaram o Convênio: Salvador, Luis Eduardo Magalhães e Camaçari, da Bahia; Belo Horizonte, Alfenas e Pompéu, de Minas Gerais; Mineiros, Paraúna e Planaltina, de Goiás; Campos de Júlio e Santo Afonso, do Mato Grosso; Florianópolis e São Cristóvão do Sul, de Santa Catarina; Vitorino e Toledo, do Paraná; além de Marabá (PA), Santa Cruz do Rio Pardo (SP), Porto Alegre (RS), João Pessoa (PB), Costa Rica (MS), Rio Branco (AC), Porto Velho (RO) e Ponto Belo (ES).

 

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