Insights > Boletins

Boletins

Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Agosto 2022

23 de agosto de 2022

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

DESTAQUES

CVM edita norma sobre ofertas públicas

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 13 de julho de 2022, as Resoluções CVM nº 160, 161, 162 e 163, conforme abaixo:

    • Resolução CVM 160: substitui as Instruções CVM 400 e 476 e se torna a regra geral aplicável a ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil.
    • Resolução CVM 161: prevê o novo regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
    • Resolução CVM 162: promove alterações pontuais em outras regras vigentes, com objetivo de adaptar sua terminologia e estrutura às novas Resoluções.
    • Resolução CVM 163: se relaciona com o processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/19. A norma substitui a Instrução CVM 566, que dispõe sobre a oferta pública de notas promissórias, e traz alterações de mérito necessárias em razão da concomitante reforma do arcabouço geral das ofertas públicas de valores mobiliários.

A nova norma de ofertas públicas contempla modelos de prospecto mais sucintos e segmentados pelo tipo de valor mobiliário ofertado, com intuito de gerar informações mais objetivas e relevantes para o público investidor.

A norma ainda prevê a divulgação da lâmina da oferta, documento introdutório e padronizado, contendo as primeiras informações de interesse do investidor. Em relação a demais documentos, como aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento, foram feitos esforços para reduzir seu conteúdo.

A Resolução 160 extinguiu a divisão entre ofertas públicas registradas (atualmente regidas pela Instrução 400) e dispensadas de registro, quando realizadas com esforços restritos de distribuição (conforme a Instrução 476). Com a nova Resolução, todas as Ofertas Públicas cujos destinatários sejam investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, devem ser objeto de registro pela CVM, variando o rito para a sua obtenção.

A norma também esclareceu quais ofertas não se sujeitam ao novo regime de Ofertas Públicas e podem seguir sendo realizadas de forma privada (i.e. ofertas subsequentes de cotas de fundos fechados destinadas aos próprios cotistas) ou de acordo com ritos específicos estipulados por outras regulações (i.e. plataformas de crowdfunding).

A depender das características da oferta, o registro poderá seguir: (a) o Rito de Registro Automático de Distribuição, ou (b) o Rito de Registro Ordinário de Distribuição.

O Rito Automático preserva as principais vantagens das ofertas de esforços restritos regidas hoje pela Instrução CVM 476, além de acrescentar outras vantagens, como:

    • exclusão de limites ao número de potenciais investidores que podem ser acessados;
    • exclusão da restrição de negociação entre investidores em geral após a oferta, respeitados os prazos estabelecidos pela nova norma; e
    • eliminação do lock-up de 4 meses para realização de nova oferta de mesmo valor mobiliário pelo emissor.

As hipóteses de uso do Rito Automático serão associadas a diversos fatores, como os tipos de valores mobiliários ofertados, o público destinatário da oferta, a documentação disponibilizada e os prazos nos quais os valores mobiliários poderão ser revendidos no mercado a investidores que formam um público mais amplo do que aquele ao qual a oferta foi originalmente destinada. As combinações compõem uma matriz de possibilidades, à disposição dos emissores que buscam se financiar por meio do mercado de capitais.

 

Principais mudanças realizadas por conta da Audiência Pública 02/21:

As principais mudanças foram:

    • possibilidade de investidores qualificados participarem de processos de bookbuildingde títulos e valores mobiliários representativos de dívida;
    • separação dos modelos de prospecto de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização;
    • possibilidade de dispensa de prospecto e lâmina em ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro fechados destinadas a investidores qualificados;
    • aumento do limite aplicável para o lote adicional da oferta para 25%, não havendo mais tal limite nas ofertas destinadas a investidores profissionais;
    • aprimoramento do conceito de emissor em fase pré-operacional, em linha com decisões do Colegiado, bem como do tratamento das ofertas despecial purpose acquisition companies (SPACs);
    • supressão do conceito de investidor institucional, com sua substituição pelo conceito de investidor profissional, já existente na regulamentação;
    • redefinição da caracterização de oferta pública;
    • flexibilização das comunicações permitidas durante o período de silêncio, especialmente por parte de prestadores de serviços essenciais a fundos de investimento;
    • ampliação das hipóteses em que títulos de securitização podem se beneficiar do rito de registro automático;
    • redefinição de prazos de análise de requerimento de registro de oferta sujeita ao rito ordinário, mantendo a observância ao Decreto 10.178/19;
    • simplificação das regras de divulgação de relacionamentos e conflitos de interesse nos prospectos; e
    • reconfiguração dos papéis da CVM e da entidade autorreguladora no tocante à dinâmica de registro de coordenadores de ofertas públicas.

Atenção: as Resoluções entram em vigor em 02 de janeiro de 2023.

Para mais informações, acesse as Resoluções CVM 160161162 e 163 e o Relatório da Audiência Pública.

 

CVM e BSM firmam acordo para conciliação de informações de carteiras

A CVM e a BSM Supervisão de Mercados assinaram acordo de cooperação técnica, por meio do qual a BSM conciliará informações sobre a composição das carteiras dos fundos de investimentos enviadas mensalmente à CVM pelos respectivos administradores, com aquelas detidas pela B3 em seus ambientes de registro e depósito.

Atividades propostas: 

    • comparação, pela BSM, entre as quantidades declaradas pelos fundos de investimentos e as quantidades existentes nos ambientes de registro e depósito da B3;
    • elaboração de relatório com o apontamento das divergências encontradas nas quantidades; e
    • envio de relatório para a CVM, contendo os resultados das conciliações realizadas com os dados do mês de referência, para supervisão da Autarquia.

 Para mais informações, acesse o Acordo.

 

Portal “Dados Abertos” da CVM disponibiliza informações sobre Fundos Estruturados

O Portal “Dados Abertos” da CVM disponibilizou um novo conjunto de dados aos usuários, correspondentes aos balancetes de Fundos Estruturados.

Além disso, também foi feita a ampliação da série histórica dos Documentos Eventuais, Demonstrações Financeiras (DFs) e Demonstrativos Trimestrais de Fundos de Investimento (com dados a partir de 2005).

O Portal é mantido pela Gerência de Engenharia de Dados Analíticos da CVM e oferece extenso catálogo de dados a respeito de participantes regulados pela CVM. O objetivo é concentrar todas as informações públicas disponibilizadas pelo regulador de forma massiva em um único canal.

Para mais informações, acesse o Portal Dados Abertos CVM.

 

Autorregulação terá regras para fundos que investem em ativos digitais

Está em debate, pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), a elaboração de regras para os fundos que investem em ativos digitais.

As exigências buscam dar maior transparência aos investidores com relação aos fatores de riscos destes fundos. Uma das medidas é a obrigatoriedade da inclusão de disclaimer nos materiais destinados a eles, deixando clara sua aplicação, ou possibilidade de aplicação, a esses ativos.

Elas farão parte do Código de Administração de Recursos de Terceiros e contemplarão os fundos regulados pela Instrução 555 da CVM. As normas serão divulgadas por assunto e divididas em tranches. A primeira será sobre fatores de risco, e entrará em audiência pública no segundo semestre para recebimento de sugestões do mercado.

Para a criação das regras, foi formado um grupo de trabalho com profissionais de gestoras, bancos, administradoras, alocadores, além de casas especializadas em ativos digitais. Os debates também evoluirão para discussões sobre responsabilidades dos prestadores de serviço, precificação, liquidez, entre outras.

Além da autorregulação dos fundos, a ANBIMA revisará as regras de suitability e incluirá no escopo produtos que investem ou estão relacionados a ativos digitais, como fundos, COEs (Certificados de Operações Estruturadas), entre outros.

 

Banco Central abre consulta pública para regulamentar operações de crédito externo e investimentos estrangeiros diretos

No dia 19 de julho, o Banco Central (“BC”) colocou em consulta pública propostas para a regulamentação de operações de crédito externo e investimentos estrangeiros diretos. O novo edital representa a segunda parte da regulamentação da Lei 14.286/21 e será encerrado em 02 de setembro.

Entre as propostas, está a redução no escopo de transações sujeitas à prestação de informações ao regulador, por meio do uso do critério de proporcionalidade.

Outra sugestão do BC é retirar a restrição imposta a remessas ao exterior para pagamentos de principal e juros nas operações de crédito externo em que não haja ingresso de recursos no País.

Para mais informações acesse a Consulta Pública 91/22.

 

DECISÕES DA CVM 

Revertida suspensão de oferta de condo-hotel referente a certo empreendimento imobiliário

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM revogou a suspensão de oferta de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) relacionados a certo empreendimento imobiliário.

A suspensão se deu em 23 de junho de 2022, em decorrência da utilização de material publicitário, caracterizando uma oferta pública, sem o seu registro deferido ou dispensado, conforme determina o art. 13 da Resolução CVM 86. O pedido de registro da Oferta ainda está em fase de análise na Autarquia.

Diante das providências tomadas pelo ofertante e comunicadas à CVM, a SRE entendeu que as irregularidades cometidas foram sanadas, atendendo ao que estabelece o disposto nos arts. 26 e 27 da Resolução CVM 86. Dessa forma, a área técnica da CVM revogou a suspensão da Oferta.

Entretanto, a SRE alerta que os esforços de venda relativos à Oferta somente poderão ser retomados após obtenção de registro de oferta na Autarquia.


CVM julga processo envolvendo supostas irregularidades relacionadas à administração fiduciária de certo Fundo de Investimento Imobiliário

Em 5 de julho de 2022, a CVM julgou o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.002315/2021-53.

O processo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar a responsabilidade de certa distribuidora de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) e seus diretores responsáveis (duas pessoas físicas), por supostas irregularidades relacionadas à administração fiduciária de Fundo de Investimento Imobiliário (infração aos arts. 32, III, “d”, e 33 da Instrução CVM 472, e aos arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM 516).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo, Marcelo Barbosa, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade (o Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do julgamento do processo):

Pela condenação da DTVM:

    • Multa de R$ 400.000,00, por não ter avaliado imóvel alienado pelo Fundo pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido (infração ao art. 11 da Instrução CVM 516);
    • Multa de R$ 200.000,00, por ter deixado de monitorar a situação de imóvel de propriedade de certa sociedade anônima investida pelo Fundo, deixando de informar aos cotistas a respeito de bloqueio judicial que recaiu sobre tal propriedade (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472);
    • Multa de R$ 200.000,00, por falta de dever de diligência no contexto de operação de permuta (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472);
    • Multa de R$ 150.000,00, por ter falhado em sua obrigação de manter, em atualizada e perfeita ordem, a documentação referente às operações realizadas pelo Fundo (infração ao art. 32, III, “d”, da Instrução CVM 472);
    • Multa de R$ 150.000,00, por ter descumprido prazo para divulgação das demonstrações financeiras (infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516);

Pela condenação de um dos diretores da DTVM:

    • Multa de R$ 200.000,00, por não ter avaliado imóvel alienado pelo Fundo pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido (infração ao art. 11 da Instrução CVM 516);
    • Multa de R$ 100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação de imóvel de propriedade de certa sociedade anônima investida pelo Fundo, deixando de informar aos cotistas a respeito de bloqueio judicial que recaiu sobre tal propriedade (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472);
    • Multa de R$ 75.000,00, por ter falhado em sua obrigação de manter, em atualizada e perfeita ordem, a documentação referente às operações realizadas pelo Fundo (infração ao art. 32, III, “d”, da Instrução CVM 472); e
    • Multa de R$ 75.000,00, por ter descumprido prazo para divulgação das demonstrações financeiras (infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516).

 Pela condenação do outro diretor da DTVM: 

    • Multa de R$ 200.000,00, por não ter avaliado imóvel alienado pelo Fundo pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido (infração ao art. 11 da Instrução CVM 516);
    • Multa de R$ 100.000,00, por ter deixado de monitorar a situação de imóvel de propriedade de certa sociedade anônima investida pelo Fundo, deixando de informar aos cotistas a respeito de bloqueio judicial que recaiu sobre tal propriedade (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472);
    • Multa de R$ 100.000,00, por falta de dever de diligência no contexto da operação de permuta (infração ao art. 33 da Instrução CVM 472);
    • Multa de R$ 75.000,00, por ter falhado em sua obrigação de manter, em atualizada e perfeita ordem, a documentação referente às operações realizadas pelo Fundo (infração ao art. 32, III, “d”, da Instrução CVM 472); e
    • Multa de R$ 75.000,00, por ter descumprido prazo para divulgação das demonstrações financeiras (infração ao art. 23, §4º, da Instrução CVM 516).

Pela absolvição da DTVM e de seus dois diretores da acusação de infração ao art. 33 da Instrução CVM 472:

    • Em razão de cobrança de taxa de administração a maior, por meio da contabilização de participações societárias detidas pelo Fundo utilizando método equivocado;
    • Pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos diretores para responder à acusação de infração ao art. 33 da Instrução CVM 472 no contexto de operação de permuta, por ter ocorrido em momento posterior à renúncia do acusado ao cargo de diretor responsável.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do relator do processo, o Presidente Marcelo Barbosa.

 

CVM julga Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado em processo envolvendo Multas Cominatórias

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por certa administradora de dois Fundos de Investimento Multimercado e, contra decisão proferida pelo Colegiado em 01 de fevereiro de 2022 (Decisão).

Tal decisão manteve as multas cominatórias aplicadas pela SIN, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira de um dos fundos referente a agosto de 2020 e do Balancete do outro fundo referente a outubro de 2020.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 74/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

Para mais informações acesso a Manifestação da Área Técnica.

 

CVM julga Recurso contra Decisão da SMI em Processo de Reclamação

 Trata-se de recurso interposto por certa pessoa física (Reclamante ou Recorrente) contra decisão da SMI de não adotar medidas adicionais no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente em face de certa corretora de títulos e valores mobiliários (Reclamada), referente à alegação de falha da Reclamada por, supostamente, (i) não ter fornecido informações, incluídos os riscos envolvidos e a possibilidade de chamada de margem em operações estruturadas, posteriormente negociadas no pregão de 05 de junho de 2015 pelo Reclamante, e (ii) por ter acatado ordens sem procuração.

Após a manifestação da ouvidoria da Reclamada, a Gerência de Orientação aos Investidores 2 – GOI-2 observou, em síntese, que:

    • a operação teria sido oferecida em 03 de junho de 2015, informando o potencial de ganho, mas não o potencial de perda;
    • a área de risco da Reclamada teria identificado que a operação não era adequada ao perfil de investimento do Reclamante;
    • o termo de ciência de risco para investimento em operações estruturadas foi aparentemente assinado em 05 de janeiro de 2016;
    • haveria possível irregularidade cometida pelo assessor da Reclamada ao aceitar ordens do Requerente em nome da mãe e da irmã sem procuração; e
    • havia indícios, ante o exposto, de que o assessor e a Reclamada teriam supostamente privilegiado seus próprios interesses em detrimento do Reclamante, não alertando-o adequadamente sobre o risco do investimento em operações estruturadas e desconsiderando o perfil de suitability.

Em seguida, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), área técnica que supervisiona a conduta dos intermediários.

Em sede de recurso, o Recorrente fez referência à manifestação da GOI-2 ao destacar que (i) não havia sido informado do potencial de perda; (ii) a operação não era adequada ao seu perfil de investimento; (iii) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado sete meses após a negociação; e (iv) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações estruturadas.

Por fim, solicitou que fossem obtidas as gravações telefônicas realizadas em 03 de junho de 2015 pelo assessor da Reclamada, em que teria recomendado as operações estruturadas.

A área técnica, na ausência de fatos novos, reiterou suas conclusões no sentido de que (i) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem; (ii) na ocasião da recomendação e da própria operação realizada em 05 de junho de 2015, a então Instrução CVM nº 539/2013 ainda não estava em vigor; e (iii) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante, cujos endereços constavam da ficha cadastral de cada uma delas,  foram autorizadas por meio de correspondências eletrônicas, datadas de 03 de junho de 2015, e anteriores, portanto, à operação..

Quanto à solicitação de apresentação de gravações telefônicas realizadas em 03 de junho de 2015 pelo assessor da Reclamada, a área técnica argumentou que a cópia da correspondência eletrônica, encaminhada pelo assessor ao Recorrente em 03 de junho de 2015, demonstrava as possibilidades de ganhos e de perdas, inerentes à operação estruturada que viria a ser contratada.

Por fim, a SMI registrou que a decisão de deixar de lavrar termo de acusação no presente caso teve fundamentação adequada e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, de modo que, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, não caberia recurso por meio do mencionado dispositivo.

A SMI opinou pelo não conhecimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.

 

CVM julga Recurso contra decisão da SIN em Processo de Multas Cominatórias

Trata-se de recurso interposto por duas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”), na qualidade de administradoras de diversos fundos de investimento, contra decisões da SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar, de documentos previstos no art. 59 da Instrução CVM nº 555/2014.

A SIN ressaltou que as 24 multas relativas a uma das DTVMs foram canceladas e, para elas, o recurso perdeu seu objeto, em linha com decisão da área técnica de tratar por meio de processo administrativo sancionador as multas aplicadas a uma das referidas administradoras por atrasos de documentos referentes aos exercícios de 2019 e seguintes..

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Ofício Interno nº 80/2022/CVM/SIN/GIFI, (i) reconheceu a perda de objeto do recurso no que se refere às multas aplicadas a uma das DTVMs; e (ii) deliberou pelo não provimento do recurso quanto às multas aplicadas a outra DTVM.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.

 

CVM julga Recurso contra decisão da SIN em processo de cancelamento de Credenciamento como Administrador de Carteira

Trata-se de recurso interposto por certa gestora de recursos (Recorrente) contra decisão da SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021.

Em 17 de fevereiro de 2022, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Recorrente, razão pela qual a SIN enviou Ofício à Recorrente informando sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021.

Inicialmente, a Recorrente protocolou pedido de suspensão do registro pela instituição, que foi indeferido pela área técnica, considerando que a Resolução CVM nº 21/2021 apenas prevê a possibilidade de suspensão do registro para pessoas naturais.

Posteriormente, em resposta final ao Ofício, a Recorrente informou ter providenciado “nova contratação para assumir essa função”, e solicitou “prazo adicional de 15 (dez) [sic] dias úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo [novo profissional] e, consequentemente, ao andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural; e (ii) a contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA).

Diante disso, a SIN comunicou a decisão de cancelamento da autorização para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários da Recorrente, tendo destacado que:

    • a Recorrente não estaria atendendo ao requisito do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 há quatro meses, considerando que a renúncia do antigo diretor estatutário ocorreu em fevereiro e a possível indicação do substituto ocorreria em junho; e
    • a solução proposta de aguardar a aprovação do diretor indicado nos exames para obtenção de certificação na ANBIMA e, posteriormente, solicitar o registro como administrador de carteiras (pessoa natural) depende de uma série de eventos incertos.

Em sede de recurso, a Recorrente requereu prazo até 30 de junho de 2022 para realizar a indicação do novo Diretor de Investimentos, tendo afirmado essencialmente que: (i) permanecia “sem nenhum fundo ou carteira sob gestão“; (ii)”houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos” com a aprovação do novo profissional no exame de Certificação CFG e previsão de sua inscrição no exame de Certificação CGA em breve; e (iii) houve avanço no processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA.

Em análise contida no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, desde a renúncia do antigo profissional responsável pela atividade de administração de carteiras, até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Recorrente pela SIN, se passaram 60 dias sem que a Recorrente sequer tivesse um nome provisório para assumir a função. Esse longo período de tempo indicaria, inclusive, na visão da área técnica, uma incapacidade estrutural da Recorrente de atender o disposto no art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, requisito de grande relevância para a atividade de supervisão da CVM.

Quanto às razões do recurso, a SIN destacou que:

    • não há previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada na CVM sem cumprir os requisitos aplicáveis por não estar em operação, sendo certo que a lógica do credenciamento busca direcionar, via análise da estrutura do participante, a preocupação do regulador em saber se ele tem condições de prestar o serviço que pretende; e
    • a Recorrente não conseguiu cumprir seu plano de ação após cerca de 45 dias, o que indicaria que não houve diligência adequada nessa questão ou que a capacidade da gestora de atrair ou manter os recursos humanos necessários estaria comprometida.

Desse modo, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º, da Resolução CVM nº 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.

 

CVM julga Recurso contra Decisão da SIN em processo envolvendo o Indeferimento de Pedido de Credenciamento como Administrador de Carteira

Trata-se de recurso interposto por certa pessoa física (Recorrente) contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso II, da Resolução CVM nº 21/2021.

O pedido de credenciamento do Recorrente foi indeferido conforme o disposto no art. 7º, § 9º, da Resolução CVM nº 21/2022, uma vez que o Recorrente não apresentou resposta ao ofício inicial de exigências, por meio do qual foram solicitados ajustes no Formulário de Referência e o envio de documentos e esclarecimentos adicionais.

Em seu recurso, o Recorrente apresentou resposta parcial às exigências formuladas, tendo encaminhado documentação incompleta relativa ao Formulário de Referência, e à solicitação de apresentação de diplomas e trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior, informou que está cursando faculdade de economia.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 25/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, apesar de o Recorrente ter apresentado vários certificados de cursos , todos eram cursos na modalidade online, de curta duração e escopos bastante restritos. Além disso, a área técnica ressaltou que o Recorrente não concluiu curso de nível superior e tampouco apresentou qualquer trabalho que demonstrasse produção acadêmica, de modo que a documentação apresentada não seria suficiente para caracterizar o notório saber exigido pela norma.

Na mesma linha, ao analisar as experiências profissionais do Recorrente, a área técnica destacou que, embora, com base em precedentes do Colegiado, possa ser reconhecido, excepcionalmente, o notório saber e o elevado conhecimento técnico para além da perspectiva acadêmica, “no caso concreto, não se vislumbra a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitam constatar o notório saber do recorrente em caráter de exceção”.

Ademais, a SIN observou que o Recorrente e as sociedades mencionadas em seu currículo foram mencionados em Deliberação editada pela CVM por atuação irregular na prestação dos serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

Por fim, a área técnica ressaltou que, nos termos da atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.

Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.

 

CVM julga Consulta sobre Dispensa de Requisitos Normativos

Trata-se de consulta formulada por inúmeras gestoras de recursos de fundos de investimento, solicitando que determinados fundos sob sua gestão, existentes e ainda a serem constituídos, possam:

(a) omitir, por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, §3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, a identificação e a quantidade de valores mobiliários nos demonstrativos de composição e diversificação de carteira (CDA) divulgados, sem necessidade de autorização específica da CVM para cada ocultação por esse período; e

(b) passar a divulgar trimestralmente o CDA, com dispensa do cumprimento do prazo previsto do art. 59, inciso II, alínea “b” da Instrução CVM n° 555, observada a manutenção de seu envio mensal para a CVM, que divulgará o demonstrativo em sua rede mundial de computadores a cada 3 meses.

Os Consulentes justificaram o pleito destacando que os fundos por elas administrados estariam sendo particularmente prejudicados pelas atuais regras de divulgação de carteira, uma vez que, com tal divulgação, suas estratégias, que envolvem montar significativas posições de longo prazo em ativos com liquidez restrita, poderiam ser facilmente identificadas, antecipadas e replicadas por algoritmos, sendo utilizadas por outros agentes do mercado, com grande prejuízo para seus investidores.

Ademais, conforme argumentaram, se por um lado a publicidade das informações sobre a composição das carteiras permite a fiscalização do cumprimento da política de investimentos pelo gestor, por outro lado, os riscos e custos impostos pela periodicidade de divulgação das carteiras se revelariam desproporcionais, quando comparados àquele benefício.

Em análise contida no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN manifestou sua concordância com as preocupações apresentadas pelos Consulentes, reconhecendo que tais ferramentas vêm, efetivamente, conseguindo obter informações precisas e tempestivas das carteiras de investimentos dos fundos, o que poderia, de fato, prejudicar algumas dessas estratégias de investimento.

Isso porque, conforme observou a área técnica, “por meio dessa replicação, outros investidores alavancam um processo de antecipação na aquisição (ou alienação, conforme o caso) dos ativos que seriam objeto de aquisição pelos fundos, reduzindo os ganhos potenciais da operação, que passam a ser compartilhados pelos replicadores, afinal, esses movimentos tendem a já provocar subidas (ou quedas, respectivamente) nos preços dos ativos alvo que reduzem a potência das estratégias desenhadas por esses gestores”. A própria SIN já havia identificado esse risco em seu Ofício-Circular/CVM/SIN/n° 8/2021.

De outro lado, a SIN ponderou que, com o avanço das tecnologias associadas a essas replicações, a ampliação da omissão da carteira para 180 dias não anularia a estratégia dos algoritmos, mas apenas a reduziria, tanto que, mesmo nas jurisdições com maior flexibilidade na divulgação da carteira, tais replicadores também continuam existindo e operando.

Na mesma linha, a SIN afastou a ponderação implícita na consulta de que o regime informacional de fundos previsto na regulação da CVM (ou mesmo em outras jurisdições) seria problemático, pois, na verdade, um regime de divulgação frequente, detalhado e previsível, confere à indústria um nível de transparência e informações que traz diversos benefícios ao mercado.

Nesse contexto, a área técnica entendeu que a mitigação do referido regime informacional deveria ser vista como medida excepcional, aplicável apenas a situações justificadas. A SIN ressaltou que, em caso de concessão de alguma dispensa focada no segmento de estratégias ativas, seria importante também prever uma supervisão que mitigue a materialização desse risco.

Adicionalmente, considerando o caráter indeterminado do pedido, a área técnica entendeu que não caberia tratá-lo via concessão de dispensa, razão pela qual solicitou aos Consulentes o estabelecimento de um perímetro mais claro sobre os fundos abarcados no pedido. Em resposta, os Consulentes informaram essencialmente que os fundos se enquadrariam nas subcategorias ANBIMA “fundos de investimento em ações ativos” e “fundos previdenciários ações ativos”, que representam em conjunto 5,32% da indústria. Na mesma direção, outro receio da área técnica era a de uma possível assimetria de tratamento, se alguns fundos contassem com a dispensa e outros, que também conduzissem similares estratégias, não.

Nesse particular aspecto, o esclarecimento de que todos os fundos de investimento envolvidos se enquadram em categorias ANBIMA específicas poderia, no entendimento da SIN, direcionar ambas as preocupações, pois (i) não se estaria mais diante de um pedido abstrato, que não se harmoniza com a concessão de dispensa, aplicável a “fundos futuros a serem constituídos” em condições não determinadas; e (ii) seria dado tratamento homogêneo a toda a gama de fundos da indústria que convivem com o mesmo problema que fundamenta o pedido. Não obstante, a SIN entendeu ser importante o exercício de separação dos fundos, no universo dos regulados pela Instrução CVM nº 555, a quem se deveria destinar as dispensas solicitadas na consulta, privilegiando o nível de transparência hoje detido pela indústria como um todo, ao focar as dispensas estritamente aos fundos nos quais ela se mostraria oportuna e meritória.

Por fim, de acordo com a SIN, a consulta apresenta amplitude típica de discussão regulatória, uma vez que alcançaria toda uma tipologia conhecida de fundos, o que poderia ensejar a aplicação, com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, de um regime regulatório experimental à espécie, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução CVM nº 67/2022.

Diante de todo o exposto, a SIN submeteu a consulta à apreciação do Colegiado, considerando:

    • a amplitude dos pedidos de dispensa, que pretende sua aplicação sobre um conjunto de fundos geridos atualmente pelos Consulentes, e até mesmo sobre fundos ainda a serem constituídos por esses mesmos Gestores, e outros que venham a atuar no segmento;
    • o fato de a concessão das dispensas gerar riscos de supervisão que merecem ser ponderados;
    • que a consulta não demonstra que as referidas dispensas, se concedidas, reduziriam de forma eficaz a assertividade dos algoritmos; e
    • já haver estudo de aprimoramento normativo em curso na CVM para modificação do prazo de divulgação do CDA e da omissão de suas carteiras.

A consulta foi submetida com proposta de estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, cujos resultados servirão de subsídios, inclusive, ao processo normativo citado que se encontra em curso.

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final:

    • decidiu encaminhar o processo à SIN e à SDM para a realização de diligências adicionais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM);
    • o Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando as conclusões da SIN, votou pelo estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, condicionado à realização das diligências adicionais solicitadas, e posterior concordância do Colegiado; e
    • o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

CVM julga Pedidos de Dispensa de Requisitos Normativos

Trata-se de consultas apresentadas por gestoras de fundos de investimento acionistas de certa companhia (Fundos e Companhia), solicitando dispensa de cumprimento do disposto no art. 89, II, da Instrução CVM nº 555/2014, que proíbe fundos de investimento de contraírem e efetuarem empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM.

De acordo com as consultas:

    1. o caso envolve a incorporação de ações da Companhia por outra companhia (Adquirente e Operação);
    2. como premissa econômica da relação de troca das ações estabelecida para a Operação, foi previsto que seria outorgado a todos os acionistas da Companhia o direito de receber ações de emissão da Adquirente e de contrair um empréstimo a uma taxa de 3,5% a.a. (Financiamento); e, nesse sentido,
    3. o objetivo dos pedidos seria possibilitar que os Fundos pudessem gozar de todos os direitos patrimoniais que lhes foram atribuídos no âmbito da Operação.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2022/CVM/SIN, a SIN destacou, inicialmente, sua concordância com alguns dos argumentos apresentados nas consultas, em particular, no sentido de que:

    1. haveria nítida vantagem aos Fundos na participação da operação; (ii) a natureza subsidiada do Financiamento corroboraria a interpretação de que a Operação se insere no contexto da incorporação de ações de forma indissociável dela;
    2. a imposição da vedação presente no art. 89, II, da ICVM 555 acabaria por impor à base de acionistas elegíveis uma situação de assimetria indesejável e atípica que, a princípio, deveria ser evitada;
    3. a contratação de empréstimos vedada pelo dispositivo em tela tem objetivos mais estruturais de controlar o nível de exposição dos fundos de investimento a riscos e o nível de alavancagem que podem alcançar, especialmente com o propósito de limitar a natureza da alavancagem que poderia ser obtida com tais empréstimos;
    4. o montante limite envolvido seria baixo, por representar no máximo 20% das posições que os Fundos detenham nas ações objeto;
    5. a aprovação se daria no contexto de uma operação específica e determinada, de forma que não teria potencial de abrir indiscriminadamente uma nova modalidade de operação aos fundos de investimento, de indesejável caráter genérico ou amplo, e que pudesse oferecer riscos de supervisão ou prudenciais ao mercado de fundos; e
    6. os Fundos estão limitados a utilizar os recursos nos estritos limites já existentes na regulamentação e nos regulamentos envolvidos, circunscrevendo a utilização desse capital.

A área técnica opinou pela não concessão da dispensa, por entender que (i) a dispensa representaria certa surpresa à legítima expectativa da Adquirente em relação aos efeitos dessa vedação sobre as condições da Operação; e (ii) não se estaria diante de um tratamento assimétrico em desfavor dos fundos, caso sustentada a vedação, considerando que gozam de tratamento tributário mais favorável no âmbito da Operação. Por isso, sua estruturação em condições que excluem os fundos de investimento apenas busca conferir um tratamento aos acionistas consistente com as diferenças tributárias impostas a cada um deles e a própria razão de existir do Financiamento.

Inicialmente, o Presidente Marcelo Barbosa, a Diretora Flávia Perlingeiro e o Diretor Otto Lobo destacaram concordar com os fundamentos trazidos pela área técnica para descrever as razões e os objetivos regulatórios buscados com a vedação prevista no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, objeto dos pedidos de dispensa, bem como com os argumentos apresentados pela SIN ao reconhecer o Financiamento como parte indissociável da Operação e ao analisar os riscos e benefícios pertinentes à atuação dos Fundos e ao funcionamento regular do mercado de capitais brasileiro (itens 20 a 27 do Ofício Interno).

Discordaram, entretanto, da avaliação feita pela SIN (itens 29 a 38 do Ofício Interno) quanto às repercussões, no caso concreto, do fato de que o Financiamento, conforme indicado pelas companhias, teria sido concebido com o objetivo de propiciar que os acionistas da Companhia, quando da consumação da operação, tivessem acesso à linha de crédito para tomada de recursos, a fim de fazer frente ao pagamento de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital dela decorrente. Não foi considerada pelas companhias a possibilidade de acesso pelos Fundos domésticos, tendo em vista que, embora pudessem compor a base de acionistas ao referido tempo, gozariam de isenção tributária.

Para o Presidente e os dois Diretores, ficou claro que, independentemente das razões que justificaram sua concepção, a linha de crédito não foi efetivamente estruturada – nem formalmente, nem em essência –, como tendo destinação necessariamente vinculada ao pagamento do referido imposto.

Na visão do Presidente e dos dois Diretores, também ficou claro que a documentação relativa à Operação e, mais especificamente, ao Financiamento, não faz qualquer menção à utilização dos recursos para pagamento do imposto, tampouco à existência da referida obrigação tributária como critério de elegibilidade. Tais práticas,  se tivessem sido seguidas, poderiam, inclusive, ter ensejado reclamações e questionamentos de natureza societária quanto ao tratamento equitativo dos acionistas.

A propósito, ressalvaram que a dispensa sob análise não se justifica meramente em razão de se tratar de operação rentável para os Fundos, mas sim pelas particularidades do caso concreto, que claramente apontam para a ausência das preocupações que justificam a vedação regulatória, combinada com o fato de que o referido direito patrimonial foi conferido a todos os acionistas da base quando da consumação da Operação.

Nesse sentido, ressalvaram que cabe reconhecer que, no curso do longo período transcorrido até a consumação da Operação, houve alteração muito significativa da taxa de juros base de mercado e, consequentemente, do ônus financeiro relativo ao subsídio, que, por ser suportado pela Companhia, é, em última análise, arcado por todos os acionistas, tenham sido ou não tomadores do Financiamento.

Por outro lado, uma vez obtida a dispensa em questão e cumpridos os demais requisitos para tomada do crédito, tampouco se pode afirmar que apenas os Fundos domésticos poderiam usufruir do referido direito patrimonial previsto na operação, sem que tenham obrigação de pagamento do imposto em questão.

Por fim, chamaram atenção para o fato de que a dispensa regulatória relativa ao disposto no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014 não exime os Fundos da observância das disposições dos respectivos regulamentos dos Fundos ou de deliberações de assembleias de cotistas que, porventura, tratem da vedação à tomada de empréstimos ou da concessão de garantias reais.

Superada a discussão sobre o mérito da concessão da dispensa, quanto ao que restou vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação de voto acompanhando integralmente o entendimento da SIN, o Colegiado, por unanimidade, e a fim de evitar assimetria de tratamento e diante dos fundamentos que a justificam, deliberou pela concessão da dispensa pertinente ao cumprimento do disposto no art. 89, II, da Instrução CVM n° 555/2014, não apenas aos fundos que protocolaram os pedidos encaminhados ao Colegiado, mas também a todos os fundos de investimento acionistas da companhia na data prevista no âmbito da Operação, sujeitos à referida regra, sem prejuízo da observância de eventuais restrições provenientes de seus respectivos regulamentos ou de deliberação de assembleia de cotistas.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica e o Voto do Diretor João Accioly.

 

CVM julga Recurso contra decisão da SSE em processo de Manutenção da Realização de Assembleia de Fundo de Investimento Imobiliário

Trata-se de recurso interposto por gestora de certo Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”) em processo de liquidação, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização (“

SSE”), que indeferiu o pedido da Recorrente para a suspensão ou cancelamento da realização da assembleia geral de cotistas do Fundo (“AGC”) convocada para 04 de julho de 2022.

Em 20 de junho de 2022, a Gestora encaminhou solicitação à SSE para que fosse determinada a suspensão da realização da AGC, convocada pelo administrador, a pedido dos cotistas detentores de mais de 5% das cotas e cuja ordem do dia incluía deliberação sobre a (i) substituição do administrador e do gestor; e (ii) incorporação do Fundo em outro fundo de investimento imobiliário, investidor do Fundo.

Segundo a Gestora, considerando que o Fundo possui diversos cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os novos prestadores de serviço não se enquadrariam no disposto no art. 21, § 2º, da Resolução CMN nº 4.963/2021, que prevê restrições para as instituições que desejam administrar e gerir esse tipo de fundo.

Nesse sentido, a Gestora fez referência ao Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV (Ofício Circular Conjunto), editado pela Secretaria de Previdência (SPREV) e áreas técnicas da CVM, com o intuito de conferir orientação para os RPPS, administradores e gestores na aplicação desse dispositivo normativo. O Ofício Circular Conjunto abordou o entendimento das áreas técnicas sobre a possibilidade de alteração de administrador e gestor para prestadores de serviço não elegíveis, além de exemplos de situações em que essa substituição seria possível.

Na visão da Gestora, haveria necessidade de suspensão da AGC, por estar supostamente em desacordo com as orientações previstas no Ofício Circular Conjunto, uma vez que haveria um plano de liquidação do Fundo aprovado pelos cotistas e em execução desde 2020.

Em resposta, a SSE, por meio do Ofício nº 24/2022/CVM/SSE (Ofício n° 24), manifestou-se no sentido de que não haveria impedimento para a realização da AGC.

Na sequência, a Gestora apresentou recurso com pedido de efeito suspensivo, solicitando a imediata suspensão da AGC ou, alternativamente, na hipótese de sua realização, que eventual deliberação pela substituição da Gestora somente produzisse efeitos após manifestação do Colegiado da CVM. A SSE indeferiu tal pedido de efeito suspensivo e o Presidente da CVM manteve tal decisão.

Em sede de recurso, a Recorrente reiterou os argumentos contidos no pedido, tendo acrescentado que a decisão recorrida (i) teria ignorado a orientação da própria CVM, constante do Ofício Circular Conjunto, atribuindo à AGC autonomia e soberania irrestritos; e (ii) “alberga[ria] e alicerça[ria] atuação açodada e tumultuária, que, de fato, não trar[ia] qualquer vantagem à liquidação já em curso do fundo”, violando, outrossim, “o ato jurídico que foi a decisão assemblear anterior, ao fazer com que a Gestora que já está, de forma diligente, adotando as providências necessárias à liquidação, se afaste de tais negociações, dificultando o seu término sobremaneira“.

Em análise constante no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SSE, a SSE afirmou, em complemento ao Ofício n° 24, que, considerando que a assembleia foi regularmente convocada, cumprindo os requisitos previstos na Instrução CVM nº 472/2008, não haveria previsão normativa para que fosse determinada a sua suspensão, seja quanto ao mérito ou de forma cautelar. Isso porque, na visão da SRE, para determinar a suspensão ou o cancelamento de uma assembleia de fundo, a área técnica estaria restrita “aos aspectos formais de atendimento à norma quanto aos procedimentos de convocação, instalação e quórum para deliberação”.

A SSE opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.