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CCJC emite parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 11.275/2018, que estimula ações de reparação de danos concorrenciais no Brasil.

13 de julho de 2022

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou hoje o Projeto de Lei 11.275/2018. Com o parecer pela aprovação, o texto vai para a sanção do Presidente Jair Bolsonaro.  

O Projeto de Lei 11.275/2018 propõe alterações à Lei 12.529/2011 – a Lei de Defesa da Concorrência (LDC) – especificamente com o intuito de pacificar questões processuais controversas em relação às ações de reparação de danos concorrenciais, além de prever ferramentas para facilitar a propositura desse tipo de ação. O Projeto de Lei (“PL”) fortalece o enforcement privado da legislação concorrencial no Brasil, ao dar incentivos a entes privados para buscar ressarcimento e indenização sempre que se sentirem lesados por condutas como cartéis. O enforcement privado é visto como iniciativa complementar ao enforcement público (isto é, à persecução e condenação desse tipo de conduta por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – “Cade”) no combate aos cartéis. 

O Projeto de Lei prevê que terão direito a ressarcimento em dobro os prejudicados por infrações previstas no art. 36, §3º, I e II da LDC, sendo incluídas nessa classificação as condutas comerciais uniformes ou concertadas entre concorrentes, bem como qualquer ajuste, combinação ou manipulação de mercado realizado entre eles, ou seja, os cartéis.  

O texto  ainda endereça preocupações com potencial desincentivo à celebração de acordos de leniência e termos de compromisso de cessação de conduta com o Cade – acordos que acabam expondo os signatários a potenciais ações de reparação. Para endereçar a questão, o PL prevê que a indenização em dobro não deve ser aplicada aos signatários desses acordos, cabendo ao infrator ressarcir integralmente apenas os prejuízos de fato causados. Da mesma forma, o PL determina que não incidirão sobre os beneficiários dos acordos a responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica. 

Além disso, o texto trata das regras de prescrição para propositura de ações indenizatórias pelas partes prejudicadas. Dispõe que não correrá a prescrição em caso de investigação em andamento no Cade e estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da ciência inequívoca do ilícito pelo prejudicado, assim entendida como a publicação da decisão de condenação da conduta (cartel) pelo Cade. 

De acordo com o PL, não haverá presunção de repasse do sobrepreço na cadeia produtiva afetada por um cartel, cabendo a prova desse sobrepreço ao réu que o alegar. O texto consigna, também, que a decisão final do Cade é apta a fundamentar a concessão de tutela de evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente (com antecipação total ou parcial do mérito) nas ações relativas ao assunto. 

Por fim, o Projeto de Lei busca estabelecer formas mais eficientes de solucionar as disputas, por meio de métodos alternativos de solução de conflito. O texto prevê, por exemplo, que os termos de compromisso de cessação a serem celebrados com o Cade conterão cláusula compromissória para submeter a arbitragem controvérsias que tenham por objeto pedido de reparação de danos pelo ilícito concorrencial, caso o demandante assim requeira. 

O PL segue para sanção presidencial e, caso não haja vetos, entrará em vigor da forma acima descrita. Inegavelmente, o Projeto de Lei representa grande avanço à defesa da concorrência no Brasil.  

Atentos a estas outras medidas, o Demarest conta com equipe multidisciplinar voltada à atuação em defesa dos interesses de agentes prejudicados por condutas anticompetitivas. 

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Marco Antonio Fonseca Júnior

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