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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Março/2022
20 de abril de 2022
Supremo Tribunal Federal (“STF”)
DECISÕES PROFERIDAS EM FEVEREIRO/22
STF fixa tese pela incidência do PIS e da COFINS sobre valores retidos pelas administradoras de cartões em face das empresas que os utilizam como meio de recebimento
O STF, por maioria, fixou a seguinte tese para o Tema 1024 da Repercussão Geral: “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. O recurso extraordinário que deu origem ao “Tema” já havia sido julgado em sessão anterior. (RE 1049811)
STF julga inconstitucional lei estadual que concedeu isenção de IPVA sem a prévia estimativa de impacto orçamentário.
O STF, por unanimidade, entendeu que “é inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. Segundo os ministros, o art. 113 do ADCT, segundo o qual “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, tem aplicabilidade para todos os entes federativos, e não só à União. Dessa forma, a Lei do Estado de Roraima que concedeu o benefício fiscal de IPVA seria formalmente inconstitucional, visto que foi editada sem realizar o necessário estudo de impacto orçamentário. (ADI 6303)
REPERCUSSÕES GERAIS
Tema 1210: incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ afasta a incidência do IRPJ1 e da CSLL2 sobre os valores decorrentes de benefícios fiscais concedidos por Estado.
O STJ, por unanimidade, entendeu que a União não pode tributar os montantes obtidos por contribuinte com incentivo fiscal outorgado por estado da federação. Segundo os Ministros, quando a Receita Federal do Brasil (“RFB”) considera tais montantes como “lucro”, acaba por possibilitar que a União retire, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro outorgou no exercício de sua competência tributária, o que levaria a um esvaziamento ou redução do benefício. Assim, a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimularia competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, princípios da Federação. No caso, o benefício fiscal em análise era o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), do estado de Santa Catarina, que previa “pagamento diferido do ICMS3, relativo a 60% sobre o incremento resultante pelo estabelecimento da empresa naquele Estado-membro, e que será adimplido no 36º mês, sem correção monetária, sendo devidos apenas juros simples anuais de 4% (quatro por cento)”. (REsp 1.222.547)
1 imposto sobre a renda das pessoas jurídicas
2 contribuição social sobre o lucro líquido
3 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
INCLUÍDO EM PAUTA
REsp 1645333/SP | REsp 1643944/SP | REsp 1645281/SP: redirecionamento de execução fiscal em caso de dissolução irregular de sociedade. Pautado para o dia 12 de abril.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS | TIT
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 01 DE MARÇO DE 2022 A 31 DE MARÇO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF permite aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS e COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF validou a possibilidade do aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS na aquisição de insumos. Ao julgar o recurso da Fazenda Nacional, a maioria dos conselheiros (5 x 3) entendeu que o direito a referido aproveitamento independe de retificações de obrigações acessórias, desde que respeitado o período de cinco anos e demonstrado por documentos hábeis que tais créditos não foram aproveitados anteriormente. O conselheiro relator do caso dava provimento ao recurso por entender que a retificação das obrigações acessórias seria uma imposição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, visando garantir o controle das operações pela RFB. Em divergência ao relator, o voto vencedor se fundamentou em posições reiteradas de outras turmas ordinárias do CARF, bem como em atos publicados pela própria RFB que permitem a prática. (CSRF, Processo nº 13896.721356/2015-80, 3ª Turma)
CSRF valida a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com rastreamento via satélite
Em decisão inédita, a 3ª turma da CSRF considerou que podem ser classificados como insumos os gastos com rastreamento de frota via satélite. Por maioria de votos (5 x 3), os conselheiros entenderam que essas despesas geram créditos de PIS e COFINS por estarem presentes os requisitos de essencialidade e relevância definidos pelo STJ por meio do REsp 1.221.170. Atuante no setor de transportes, o contribuinte defendeu que as despesas com rastreamento via satélite são insumos à sua atividade por serem indispensáveis ao transporte rodoviário de cargas. O conselheiro relator não acolheu a defesa ao entendimento de que a despesa seria uma mera utilidade à atividade pela mitigação de acidentes ou furtos e que a ausência de rastreamento não inviabilizaria o serviço de transporte. Entretanto, prevaleceu o entendimento manifestado em divergência, que considerou o rastreamento como despesa essencial, especialmente em razão da importância das cargas transportadas, entre elas: produtos químicos, farmacêuticos, de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos. (CSRF, Processo nº 10925.909195/2011-48, 3ª Turma)
CSRF nega aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados
Em julgamento definido por voto de qualidade, a 3ª Turma da CSRF afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados. Atuante no ramo de mineração, o contribuinte defendeu que uma das etapas de seu processo produtivo consistia no serviço de transporte, permitindo classificar a respectiva despesa como insumo pelos critérios de essencialidade e relevância determinados pelo STJ. Para a relatora, o transporte integrado em direção à exportação deveria ser enquadrado como insumo por integrar o processo produtivo por ser necessário à atividade final de venda. Houve então empate na votação, motivada pela divergência manifestada por um dos conselheiros, que negava o direito ao crédito sob o argumento de que o transporte ao porto não se enquadraria na categoria de “frete de venda” devido à ausência de efetivação da venda, de modo que os respectivos gastos se classificariam como mera despesa logística. Diante do empate e por se tratar de um pedido de ressarcimento de créditos, o colegiado negou provimento ao recurso por voto de qualidade do presidente da Turma. (CSRF, Processo nº 16682.904221/2011-28, 3ª Turma)
CSRF decide que despesa com propaganda compartilhada não é dedutível para apuração das contribuições ao PIS e à COFINS
Por maioria de votos (5 x 3), a CSRF entendeu que as despesas com propaganda cooperada não são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS, pela consideração de que seriam receitas financeiras tributáveis. Atuante no setor varejista, o contribuinte defendeu que a propaganda cooperada consiste na quantia paga pelos fornecedores às empresas atacadistas e varejistas pelos gastos com contratação de agências de publicidade, que assumem a obrigação de divulgar os produtos em seu material publicitário ou de ceder espaço de venda. Prevaleceu o voto do relator, no sentido de que os valores recebidos pelo contribuinte não têm natureza de despesas, e sim de receitas financeiras, uma vez que há o ingresso de recursos com aumento de seu ativo. Além disso, o relator também destacou que o contribuinte não comprovou a correspondência direta entre os custos de propaganda e os reembolsos recebidos. Contrariamente, os votos vencidos entendiam que os valores registrados como “recuperação de propaganda” não seriam receitas por representarem uma recuperação de custo. (CSRF, Processo nº 16682.720148/2015-67, 3ª Turma)
CSRF afasta multa qualificada em caso de ágio interno
A 1ª Turma da CSRF afastou a multa qualificada em um caso de dedução de ágio interno, por falta de comprovação de dolo, em acórdão determinado pela maioria de votos (5 x 2). Para a fiscalização, o ágio havia sido criado de forma fraudulenta após uma reestruturação societária no exterior, posição que havia sido acatada pela minoria dos conselheiros que considerou que o ágio havia sido gerado artificialmente. Prevaleceu o entendimento de que a fiscalização não conseguiu comprovar fatos ilícitos que demonstrariam o dolo da operação, afastando-se a possibilidade legal de aplicação da multa qualificada. (CSRF, Processo nº 16682.720182/2010-27, 1ª Turma)
CSRF valida amortização de ágio gerado por meio de empresa veículo
Em mais um caso em que discutia a amortização do ágio pelo uso de empresa veículo, a 1ª Turma da CSRF afastou a cobrança por maioria de votos (5 x 3), por entender como necessária a demonstração da suposta simulação. A autuação foi baseada tão somente na acusação de ilegalidade pela utilização de empresa veículo, em vista do aporte de capital realizado pela efetiva adquirente a uma outra empresa que, posteriormente, foi incorporada pela empresa adquirida. O voto vencedor pelas conclusões destacou que a denominada empresa veículo teria atuado como holding na operação, o que teria justificado o propósito de sua interposição. Para o voto acompanhado pela maioria por suas razões de decidir, destacou-se que é cabível a investigação da existência de fato da holding nessas espécies de operação, mas que cabe ao fisco comprovar os elementos da simulação ou ausência de propósito negocial para desqualificar o ágio amortizado. (CSRF, Processo nº 16327.720694/2016-28, 1ª Turma)
Preços de transferência: CSRF estabelece que procedimento de escolha de outro método em caso de questionamento aplica-se a fatos geradores anteriores a 2012
Inserido em 2012, o artigo 20-A da Lei nº 9.430/96 estabelece que, caso a fiscalização desqualifique o método de preços de transferência eleito pelo contribuinte, deve ser concedido o prazo de 30 dias antes da lavratura de autuação para que o contribuinte apresente outro método que lhe seja mais favorável. A controvérsia reside quanto à aplicação deste dispositivo no tempo, defendendo o fisco que o procedimento se aplicaria somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 2012, ao passo em que os contribuintes defendem a sua aplicação às fiscalizações ocorridas na vigência do dispositivo, independentemente do período do fato gerador em análise. Em vitória inédita dos contribuintes, sagrada pelo critério de desempate favorável, a 1ª Turma da CSRF estabeleceu que o dispositivo se aplica a qualquer fato gerador cuja fiscalização tenha se iniciado após a sua vigência. (CSRF, Processo nº 10980.728065/2013-11, 1ª Turma)
CSRF afasta a demonstração da necessidade de aquisição de debêntures como pressuposto à amortização de ágio
Em julgamento solucionado pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da CSRF afastou a exigência de demonstração da necessidade da aquisição de debêntures como condição à amortização do ágio decorrente. No caso analisado, tratando-se de um instrumento que visa a captação de recursos em mercado, a fiscalização questionou a ausência de demonstração da necessidade da aquisição da debênture realizada entre empresas do mesmo grupo. O voto vencedor pelo critério de desempate salientou descaber o questionamento da necessidade de aquisição do ativo, estabelecendo que a argumentação fazendária deveria abarcar a operação como um todo para questionar eventual artificialidade e simulação ou, ainda, respaldar a glosa pela demonstração de eventual distribuição disfarçada de lucros, nos termos estabelecidos pela legislação específica. (CSRF, Processo nº 15889.000242/2008-98, 1ª Turma)
CSRF reconhece isenção a Fundo de Investimento Imobiliário detido por cotista único e com investimentos controlados pelo próprio cotista
A 1ª Turma da CSRF afastou a cobrança de IRPJ e CSLL a Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”), que havia sido lavrada pelo fato de referido FII ser detido por um único cotista e, ainda, realizar investimento em empresa controlada por referido cotista. Considerando que o empreendimento imobiliário é do FII que, por seu turno, não tem sócio no empreendimento, o voto vencedor pela maioria (5 x 3) estabeleceu que referida situação não se enquadra ao disposto do artigo 2º da Lei nº 9.779/99, que impõe a tributação ao FII “que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo”. O voto vencedor foi acompanhado por dois votos em sua íntegra e por outros dois votos apenas por suas conclusões, que discordavam da interpretação de que locação de imóveis não pode ser considerada como empreendimento imobiliário. (CSRF, Processo nº 16327.001752/2010-25, 1ª Turma)
DECISÕES PUBLICADAS ENTRE 01 DE MARÇO DE 2022 E 31 DE MARÇO DE 2022
CSRF entende que a qualificação da multa de ofício em dedução de ágio interno depende da comprovação de fraude pela fiscalização
Por critério de desempate de votos favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da CSRF decidiu que a multa de ofício qualificada não pode ser aplicada quando há mera divergência entre fisco e contribuinte acerca da constituição e dedução de ágio interno. No caso analisado, a CSRF considerou que a aplicação da multa qualificada demanda a constatação documental do intuito fraudulento da operação, não podendo ser fundamentada apenas na divergência de entendimento quanto à vedação legal da amortização de ágio gerado entre empresas de um mesmo grupo econômico. (CSRF, Processo nº 10980.723835/2014-11, Acórdão 9101-005.973, 1ª Turma)
CSRF estabelece que o Laudo de Avaliação de Investimento deve ser contemporânea à operação societária, dispensando sincronicidade e anterioridade do documento
Pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da CSRF estabeleceu que a demonstração do fundamento econômico do ágio registrado contabilmente deve ser respaldada em Laudo de Avaliação de Investimento elaborado à época da operação societária realizada. O voto vencedor estabeleceu que a contemporaneidade se verifica entre a assinatura do acordo e o seu efetivo pagamento, contrariando o entendimento da fiscalização pela necessidade de elaboração do documento em momento anterior ou síncrono à operação. Além disso, estabeleceu-se que embora não houvesse previsão expressa antes da Lei nº 12.973/2014 sobre o momento de produção e arquivamento de documentação comprovando o fundamento econômico do ágio, a redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 já apontava pela necessidade do desdobramento do custo de aquisição “por ocasião da aquisição da participação”. (CSRF, Processo nº 16327.720804/2016-51, Acórdão 9101-005.974, 1ª Turma)
CSRF entende que a interposição isolada de pessoas no quadro societário não é suficiente para qualificação da multa de ofício
Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF entendeu que a simples constatação de alterações societárias consideradas ardilosas e fraudulentas, como a troca de titularidade da companhia e a interposição de pessoas no quadro societário, não são suficientes para a qualificação da multa de ofício, já que os fatos devem possuir nexo causal e relação direta com as infrações fiscais cometidas para fundamentar o agravamento da referida multa. (CSRF, Processo nº 19311.720511/2013-99, Acórdão 9101-005.983, 1ª Turma)
Mesmo com saldo negativo de IRPJ, CSRF reconhece compensação do IRRF de rendimentos remetidos a filial em paraíso fiscal cujo lucro tributado no Brasil
Em votação determinada pela maioria (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF reconheceu o direito à compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRFF”) pago na remessa de rendimentos para filial domiciliada em Nassau, qualificada como um paraíso fiscal pela legislação tributária brasileira, tendo em vista a comprovação do oferecimento a tributação dos lucros auferidos pela referida filial ao fisco brasileiro. O entendimento majoritário ainda estabeleceu que a dedução do IRRF não poderia ser impedida perante a constatação de Saldo Negativo do IRPJ, ao fundamento de que se trata de imposto recolhido antecipadamente aos cofres brasileiros, concluindo que o contribuinte poderá deduzir os valores já recolhidos ainda que não apure lucro. (CSRF, Processo nº 16327.900761/2015-13, Acórdão 9101-005.957, 1ª Turma)
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Alteração das alíquotas do IOF incidente sobre operações de câmbio
O Decreto nº 10.997/2022, publicado em 18 de março de 2022, promoveu alterações nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) incidente sobre operações de câmbio, com reduções gradativas que levarão à dispensa de recolhimento (alíquota zero) do IOF/Câmbio a partir do ano de 2029. Em linhas gerais, foram implementadas as seguintes alterações:
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- A partir de 19 de fevereiro de 2022, foi reduzida a zero para liquidações a alíquota de 6% incidente sobre operações de câmbio de ingresso de recursos no país a título de empréstimos de curto prazo (prazo inferior a 180 dias);
- A partir de 02 de janeiro de 2023, a alíquota de 6,38% relativa às operações de câmbio em transações com cartão de crédito e débito, bem como para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e cartão internacional pré-pago, será gradativamente reduzida em um 1% a cada ano, até chegar a 1,38% em 2027, e a zero em 2028;
- A partir de 02 de janeiro de 2028, será reduzida a zero a alíquota de 1,1% incidente sobre aquisições de moeda estrangeira em espécie, bem como nas remessas ao exterior para constituição de disponibilidades; e
- A partir de 2029, será reduzida a zero a alíquota geral de 0,38% aplicável às demais operações de câmbio.
Redução a zero das alíquotas do IOF sobre determinadas operações de crédito
O Decreto nº 11.000/2022, publicado em 18 de março de 2022, reduziu a zero as alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito:
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- Destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;
- Contratadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), destinadas à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; e
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- Contratadas pela CCEE, destinadas à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Nos dois casos que envolvem a CCEE, a redução aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
PGFN regulamenta a celebração de negócio jurídico processual em processos judiciais com créditos inscritos em Dívida Ativa
Por meio da Portaria Conjunta nº 14/2022, publicada em 15 de março de 2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) estabeleceu as diretrizes para que seja celebrado o negócio jurídico processual (“NJP”) em processos judiciais relativos a créditos federais inscritos em Dívida Ativa. Dentre as diretrizes, destaca-se que:
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- O NJP que envolver crédito de valor consolidado igual ou superior a R$ 10.000.000,00 dependerá de autorização da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos para sua celebração;
- Além da autorização indicada no ‘item 1’, as causas com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00, dependerão ainda de prévia e expressa autorização do Procurador-Geral Federal para que seja celebrado o NJP; e
- A celebração de NJP dependerá do preenchimento dos requisitos dos negócios jurídicos e atos administrativos em geral, da demonstração do interesse público, bem como da análise: (i) da capacidade econômico-financeira do devedor; (ii) do perfil da dívida; (iii) da previsão de prazo certo para liquidação das dívidas ou concretização de garantias e demais condições do negócio, quando for o caso; (iv) da imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, quando for o caso; e (v) da vantajosidade ao fisco.
CNJ publica Resolução dispondo sobre a gestão de precatórios
Com o objetivo de se adequar às disposições das Emendas à Constituição nº 113/2021 e 114/2021, , o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) publicou em 25 de março de 2022 a Resolução nº 448/2022, alterando a Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelecia diretrizes acerca da gestão de precatórios e procedimentos aplicáveis no âmbito do Poder Judiciário. Dentre outras disposições, a Resolução estabelece que, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios serão corrigidos pela Taxa Selic acumulada mensalmente, independentemente de sua natureza.
Redução do IPI é instituída em nova TIPI
Por meio do Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022, foi instituída nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”), na qual agora constam as reduções do IPI para cada Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”). Foram também revogados o Decreto 10.979/2022 (que dispunha genericamente sobre a redução das alíquotas do IPI em 18,5% e 25%) e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 10.985/2022 (que alterou o Decreto 10.979/2022). O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
SEFAZ/SP disciplina cobrança do DIFAL
Por meio da Portaria SRE nº 21, de 31 de março de 2022, a SEFAZ/SP disciplinou a cobrança da diferença interestaduais (“DIFAL”) nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado nesse estado. A Portaria propôs-se a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
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TIT/SP nega créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus
Em sessão temática no dia 24 de março de 2022, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”) decidiu, pela ilegitimidade da utilização de créditos de ICMS em operações interestaduais cujos remetentes estejam localizados na Zona Franca de Manaus e que façam uso de benefícios fiscais sem respaldo em Convênio, celebrado no âmbito do CONFAZ. O resultado favorável à Fazenda Nacional decorreu da discussão acerca da recepção, conteúdo e extensão de efeitos frente à Constituição Federal vigente, do artigo 15 da Lei Complementar nº 24/75, que confere tratamento específico para benefícios de ICMS no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento era aguardado há algum tempo e a tese firmada será aplicável a todos os demais processos administrativos que tratem da matéria.
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