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STJ autoriza reajuste por faixa etária de planos de saúde coletivos

28 de março de 2022

Foi declarada a validade do reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos, com exceção das entidades de autogestão, no julgamento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no dia 23/03/2022. Esse debate foi decidido no Tema Repetitivo 1016, que trata da validade da cláusula contratual de reajuste de faixa etária e do ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Com a decisão do STJ, o reajuste do plano de saúde coletivo por faixa etária fica permitido em todo o Brasil, mas limitado às seguintes condições:

  • Previsão contratual;
  • O índice estabelecido deve responder aos parâmetros da ANS; e
  • É vedada a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

Outro ponto debatido foi de quem seria o ônus da prova em processos discutindo a abusividade da base atuarial do reajuste. No entanto, conforme decisão da maioria, o tópico foi retirado do julgamento, deixando a cargo dos juízes a decisão nos casos individuais.

O tema sobre o reajuste do plano de saúde coletivo por faixa etária era alvo de debate em mais de 950 processos, que estavam suspensos no Estado de São Paulo. Dentre esses, destacam-se casos que chegam a taxas de 131% no reajuste dos planos de saúde por faixa etária.

A disputa em questão já havia sido encerrada para os planos de saúde individuais com o Tema Repetitivo 952, também do STJ. Em complementação à decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) instaurou Incidente de Demandas Repetitivas fixando as teses de que:

  • “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido”; e
  • “A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

 

Com o Incidente do TJSP, a expectativa era que fosse limitada a alta variação percebida pelos consumidores com 59 anos ou mais. Mesmo com a disposição do art. 3º inciso II da Resolução 63/2003, muitos casos apontam uma grande discrepância entre os percentuais de variação aplicados ao longo das diferentes faixas etárias e o percentual superior aplicado para usuários com idade a partir de 59 anos.

Desta forma, a decisão final do STJ foi pela aplicabilidade do Tema 952 aos planos coletivos, com exceção das entidades de autogestão. Com isso, fica permitido o reajuste de planos de saúde coletivos por faixa etária, desde que não represente ônus excessivo ao consumidor ou discrimine o idoso, e esteja previsto no contrato. O reajuste também deve observar o art. 3º, inciso II da Resolução 63/2003, que limita a variação acumulada entre as faixas de 44 a 48 anos e a partir de 59 anos à variação acumulada definida entre as faixas de 0 a 18 anos e de 44 a 48 anos.

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