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CVM altera regulamentação sobre Taxa de Fiscalização
28 de dezembro de 2021
Em decorrência da promulgação da Medida Provisória (MP) nº 1.072, de 1º de outubro de 2021, que dentre outras providências, alterou a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a autarquia editou as Resoluções CVM nº 54 e nº 61 no intuito de normatizar alterações propostas pela MP 1.072/21 referentes à Taxa de Fiscalização.
Regra Geral da Taxa de Fiscalização
A MP 1.072/21 promoveu alterações à periodicidade de pagamento da Taxa de Fiscalização, a depender do fato gerador do respectivo pagamento, indicando os três momentos nos quais a respectiva taxa é devida: (i) pagamento anual; (ii) pagamento quando da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluindo as hipóteses de dispensa de registro pela CVM; e (iii) pagamento por ocasião de pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou da emissão de ato autorizativo equivalente.
Com relação à primeira hipótese, vale destacar que a norma alterada pela MP 1.072/21 previa pagamentos realizados trimestralmente. Com relação à segunda hipótese, ressalta-se que, apesar de já estar previsto na norma anterior o pagamento pela realização de oferta pública de valores mobiliários, não havia previsão de cobrança de taxa de fiscalização em hipóteses de oferta pública com dispensa de registro pela CVM. A terceira hipótese representa uma inovação da MP 1.072/21, posto que a norma anterior não previa tal hipótese de cobrança de Taxa de Fiscalização específica para ingresso de novos participantes no mercado de valores mobiliários.
Considerando a instituição da terceira hipótese, a MP 1.072/21 também indicou expressamente a impossibilidade de dupla cobrança da taxa de fiscalização nas hipóteses de pedido de registro de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.
Em relação a este tema, a Resolução CVM 61 buscou adequar seus procedimentos e ritos operacionais para controle do pagamento da taxa de fiscalização para as ofertas públicas dispensadas de registro, com a inclusão de alterações nesse sentido na Instrução CVM nº 400 e na Instrução CVM nº 476, dentre outras normas, a saber:
- Alteração ao Anexo I da Instrução CVM 400 (Informações que devem constar do Requerimento de Dispensa de Registro ou Requisitos do Registro) para prever o envio do “comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, no caso de pedido de dispensa de registro”.
- Alteração ao Anexo II da Instrução CVM 400 (Documentos e Informações Exigidos para o Registro), para complementar o requerimento da taxa de fiscalização já existente, prevendo o envio do “comprovante de pagamento da taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, incluindo os eventuais lotes adicional, previsto no art. 14, § 2º, e suplementar, previsto no art. 24”.
- Inclusão do §3º do artigo 8º da Instrução CVM 476, dentre outras alterações, para prever que o pagamento da taxa de fiscalização “deve ser efetuado na data de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos encerrada com êxito, devendo o número de referência do pagamento ser informado na comunicação de que trata o caput [comunicado de encerramento da oferta]”.
Novos Contribuintes e Recolhimento da Taxa de Fiscalização
Após a edição da Lei 7.940, surgiram diversos novos agentes regulados pela CVM, de modo que a Lei 7.940 passou a não necessariamente contemplar o pagamento da Taxa de Fiscalização por todos os atuais agentes do mercado de capitais. Sendo assim, a MP 1.072/21 incluiu em tal norma uma série de novos contribuintes que deverão pagar a Taxa de Fiscalização da CVM, bem como novos eventos que geram a necessidade de tal pagamento (vide hipótese do item “iii”).
Além disso, a MP 1.072/21 também estabeleceu a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização, de acordo com as hipóteses (i), (ii) e (iii) indicadas no item acima (Regra Geral da Taxa de Fiscalização). A forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização, bem como outros aspectos formais relacionados à competência e processo de cobrança, foi contemplada pela CVM através da edição da Resolução CVM 54, que fez referência expressa à Lei 7.940.
Valores de Contribuição
A MP 1.072/21 alterou os valores de contribuição da Taxa de Fiscalização. Para os contribuintes relacionados no Anexo I da Lei 7.940, os valores seguiram a lógica da norma anterior, com a cobrança de uma taxa progressiva apurada com base no valor do patrimônio líquido do agente regulado, de acordo com os novos critérios indicados expressamente na Lei, com alteração da periodicidade de pagamento (trimestral para anual, conforme descrito anteriormente).
Para os contribuintes relacionados no Anexo II da Lei 7.940, a MP 1.072/21 estabeleceu taxas fixas de cobrança, ao passo que para os contribuintes relacionados no Anexo III da Lei 7.940, a Medida Provisória prevê o pagamento da Taxa de Fiscalização de acordo com o número de estabelecimentos do agente regulado. Com relação ao pagamento da taxa sobre as ofertas públicas de valores mobiliários, a MP 1.072/21 estabeleceu uma alíquota comum (0,03% incidente sobre o valor da oferta, sem previsão de valor máximo, diferente da norma anterior).
Com a criação da nova hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização pela MP 1.072/21, aplicável aos pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado, o Anexo V da Lei 7.940 passou a dispor sobre os valores da referida taxa, correspondentes a 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III da Lei 7.940.
Vigência
A Resolução CVM 54 entrou em vigor em 1 de novembro de 2021, com a revogação e substituição da regra geral da CVM sobre Taxa de Fiscalização, e a Resolução CVM 61 entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022, com as alterações acima descritas que efetivamente implementam as taxas previstas na MP 1.072/21 para os agentes regulados pela CVM.
Nosso time de Mercado de Capitais e Companhias Abertas está à disposição para assessorar os agentes regulados a se prepararem para atender a essas alterações.
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