Após o julgamento dos Temas 385 e 4371 em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal vem, em decisões apartadas, realizando a necessária distinção do entendimento que confirma tributação pelo IPTU em casos de empresas arrendatárias de imóveis públicos que prestam serviços públicos, como já foi feito pelo Min. Luiz Fux, (14.05.2019) e pelo Min. Alexandre de Moraes (10.09.2018).
O objetivo do encontro é reunir as empresas que enfrentam o problema na tentativa de traçar uma estratégia comum.
Nesse contexto, os advogados Priscila Faricelli (Demarest Advogados) e Tiago Conde Teixeira (Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados) irão expor sobre o cenário atual da discussão e possíveis estratégias.
Segunda-feira, 10 de junho de 2019
Das 14h às 17h
Demarest
Avenida Pedroso de Morais, 1201
Pinheiros, São Paulo
Evento gratuito
Nota de rodapé:
1 Tema 385: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.
Tema 437: “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo”.
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