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Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio Brasileiro – Lei nº 14.286 – é sancionado
4 de janeiro de 2022
A edição de 30 de dezembro de 2021 do Diário Oficial da União publicou o texto da Lei nº 14.286, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BCB”), para fins de compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais. Porém, esse novo marco legal de câmbio somente entrará em vigor e gerará efeitos a partir de 30 de dezembro de 2022.
A nova lei — originária do PL nº 5.387/2019 — (i) consolida mais de 40 normativos que vinham dispondo, desde o longínquo ano de 1920, sobre aspectos relativos a esses temas (essa consolidação oferece maior segurança jurídica para o mercado, haja vista contemplar as recentes inovações tecnológicas e apoiar as necessidades da economia brasileira); (ii) compatibiliza a legislação brasileira com as necessidades operacionais decorrentes das cadeias globais de produção, facilitando o comércio exterior e o fluxo de recursos de investimentos; e (iii) favorece investimentos estrangeiros no Brasil, bem como investimentos brasileiros no exterior, de modo proporcional ao valor do negócio e aos riscos envolvidos. Essas condições são textualmente reconhecidas pelo próprio BCB.
Competências do BCB. A nova lei atribui ao BCB competência para: (i) regulamentar o mercado de câmbio e suas operações e dispor sobre os tipos e as características de produtos, formas, limites, taxas, prazos e outras condições; (ii) disciplinar a constituição, funcionamento, transferência de controle, operações de reorganização societária e o cancelamento de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive quando envolverem a participação de não residente; (iii) autorizar a posse e o exercício nos órgãos de administração de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; (iv) supervisionar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; (v) regulamentar as contas em reais de titularidade de não residentes, inclusive quanto aos requisitos de sua abertura e movimentação; (vi) regulamentar as contas em moeda estrangeira no Brasil, inclusive quanto aos requisitos e procedimentos para sua abertura e movimentação; (vii) manter contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de organismos internacionais, observados os limites, prazos, formas e condições estabelecidos no regulamento a ser editado pelo BCB; e (viii) manter as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos em regulamento a ser editado pelo BCB.
Instituições Autorizadas a Operar no Mercado de Câmbio. As operações no mercado de câmbio somente poderão ser realizadas por instituições autorizadas a atuar nesse mercado pelo BCB. Dentre as instituições autorizadas, incluem-se as instituições financeiras, assim como as instituições de pagamento (em linha com a Resolução BCB nº 137/2021), desde que dentro dos limites estabelecidos na regulamentação.
Medidas de Controle. Adicionalmente, as instituições autorizadas deverão adotar medidas e controles destinados a prevenir a realização de operações no mercado de câmbio que impliquem ou constituam atos ilícitos, incluídos os crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e observada a regulamentação a ser editada pelo BCB.
Contas em Reais de Titularidade de Não Residentes. Receberão o mesmo tratamento das contas em reais tituladas por residentes, sem prejuízo dos requisitos e procedimentos que o BCB vier a estabelecer, inclusive com relação a ordens de pagamento em reais para o exterior.
Ordens de Pagamento em Reais para o Exterior. Nos termos do artigo 6º da nova lei, as instituições autorizadas poderão, conforme regulamento a ser editado pelo BCB, dar cumprimento a ordens de pagamento em real recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos locais que sejam de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem. Referido dispositivo contribui para o maior uso internacional do real, facilitando a sua utilização em operações financeiras internacionais.
Prestação de Informações para Fins Estatísticos. Passa a estar reforçada a competência do BCB para requerer de residentes as informações necessárias para compilação de dados para fins estatísticos macroeconômicos oficiais. Esse mister deverá ser exercido pelo BCB e seus agentes sob estrito sigilo, mantendo-se resguardadas as informações individuais obtidas, sendo admitida a sua utilização exclusivamente para fins estatísticos e para estudos e pesquisas, mas não sendo admitida a identificação do seu titular.
Compensação Privada. A nova lei passa a autorizar a compensação privada, nas hipóteses previstas em regulamento do BCB. Essa nova regra elimina a antiga vedação geral à compensação privada, tal como atualmente contemplada pelo artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/1946.
Estipulação de Pagamento em Moeda Estrangeira. Uma previsão importante e grande novidade contemplada pela nova lei diz respeito à estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis em território nacional nas seguintes situações: (i) nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura, (ii) relativamente a cenários previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), quando puder mitigar risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio, e (iii) em outros previstos em legislação. Importante observar que a estipulação de pagamento em moeda estrangeira já era permitida nos termos do Decreto-Lei 857/1969 e em outras normas, em relação a estas situações: (i) nos contratos e títulos referentes a comércio exterior de bens e serviços, seus financiamentos e suas garantias, (ii) nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional, (iii) nos contratos de arrendamento mercantil entre residentes, com base em captação de recursos no exterior, (iv) na cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações acima, inclusive se as partes forem residentes, (v) na compra e venda de moeda estrangeira, e (vi) na exportação indireta, nos termos da Lei nº 9.529/1997.
Limite do Porte de Valores em Espécie. A nova lei também estabeleceu o valor de US$10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, como limite a partir do qual a pessoa que ingressar ou sair do Brasil deve declarar estar portando em espécie. Esse limite, atualmente, é de R$10.000,00 (dez mil reais).
Empréstimos no exterior com recursos captados no Brasil. A nova lei, a partir de sua vigência, passará a possibilitar que as instituições financeiras com sede no Brasil realizem operações de empréstimo no exterior com recursos captados no Brasil, observados os requisitos regulatórios e prudenciais, alterando, assim, uma vedação que vem sendo observada pelo mercado desde a década dos 60 do século passado, expressa nos termos da Circular BCB nº 24.
Compra e venda de moeda estrangeira em espécie entre pessoas físicas realizadas no Brasil. Nos termos do artigo 19 da nova lei, as regras do mercado de câmbio previstas na referida Lei não serão aplicáveis às operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie no valor de até US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, realizadas no Brasil, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei 14.286, pessoas físicas no Brasil poderão negociar moeda estrangeira até o referido limite. Essa nova regra legitima operações que, até então, vêm sendo consideradas irregulares no mercado local.
A partir da entrada em vigor da nova lei, restará revogado o disposto no §2º do artigo 1º da Lei nº 11.371/2006, de modo que estarão eliminadas as restrições para que exportadores brasileiros possam utilizar livremente seus recursos em moeda estrangeira relativos a recebimento de exportações mantidos no exterior.
A nova lei delega às autoridades monetárias a competência necessária para o estabelecimento de regulamentação mais específica acerca de vários aspectos relevantes do mercado de câmbio. Assim, deveremos assistir, ao longo deste e dos próximos anos, ao surgimento de importantes inovações no cenário regulatório cambial brasileiro. De qualquer modo, é certo que as regras gerais trazidas pelo novo marco alinham o mercado de câmbio brasileiro com as melhores práticas internacionais e, com isso, dá ensejo a maior eficiência do mercado local, impactando positivamente a capacidade de atração de capitais estrangeiros.
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