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Edital de Consulta Pública SUSEP nº 24/2021: nova circular de Seguro Garantia
12 de julho de 2021
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) colocou em consulta pública o Edital nº 24/2021, trazendo minuta de Circular que revoga as Circulares SUSEP nº 477/2013 e 577/2018 e apresenta novas disposições sobre o tema.
As alterações sugeridas pela minuta estão no quadro comparativo abaixo, dentre as quais destacamos as seguintes:
- Exclusão das condições contratuais padronizadas adotadas por força normativa, uma vez que a minuta propõe a valorização da liberdade contratual e o fomento à criação de novos clausulados;
- Redação mais clara do objetivo do seguro com a previsão de “obrigações garantidas” ao invés de “obrigação assumida”, a fim de ampliar a cobertura a ser oferecida e afastar possíveis incompatibilidades da apólice com o contrato principal;
- Estrita relação da apólice com o contrato principal, sendo vedada à seguradora a negativa de pagamento de sinistro equivalente ao interesse econômico do segurado caso a apólice seja emitida em desacordo com os termos do contrato principal;
- Disposição expressa quanto à cobertura da totalidade das obrigações do objeto principal, salvo disposição expressa em contrário no objeto principal, na legislação específica ou quando solicitado pelo segurado e mediante destaque das obrigações efetivamente garantidas, o que visa dirimir discussões antigas do mercado quanto à abrangência da cobertura vis a vis o objeto do contrato garantido;
- Quando o prazo de vigência da obrigação garantida for determinado por uma data ou por um evento, a apólice será vigente por prazo igual ao da obrigação, não sendo permitida a estruturação de apólice com prazo de vigência menor do que o da obrigação, atrelada a renovações sucessivas;
- Quando o prazo de vigência da obrigação garantida for indeterminado, a vigência da apólice será acordada entre as partes;
- Exigência de pedido do segurado ou sua expressa concordância para a alteração e a rescisão da apólice;
- Possibilidade de inclusão de terceiros como beneficiários na apólice;
- Permissão do estabelecimento de franquias, participações obrigatórias ou prazo para carência, mediante anuência expressa do segurado;
- Exclusão da possibilidade de execução da contragarantia pela seguradora, na hipótese de inadimplência do prêmio pelo tomador;
- Determinação de que a execução da obrigação garantida, quando esta for a forma de pagamento da indenização, deverá ser realizada sob integral responsabilidade da seguradora;
- Imputação exclusiva ao segurado da escolha sobre a garantia a ser executada na existência de mais de uma garantia cobrindo o objeto principal;
- Definição da inadimplência de obrigações (i) decorrentes, exclusivamente, de atos ou fatos de responsabilidade do segurado ou (ii) que não são de responsabilidade do tomador como riscos excluídos;
- Possibilidade de, por meio de prévio acordo, as seguradoras realizarem o acompanhamento e/ou monitoramento do objeto do contrato principal, atuarem como mediadoras da inadimplência ou de eventual conflito entre o tomador e o segurado e, ainda, prestem assistência ao tomador;
- Disposições sobre conflito de interesses entre seguradoras e tomadores.
Em aspectos gerais, a minuta traz inovações importantes para o segmento, em linha, inclusive, com as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Ademais, vários aspectos foram ajustados com base em precedentes e discussões já travadas no mercado, em especial sobre adequação de cobertura ao objeto garantido, vigência e abrangência do pagamento da indenização, de modo a aumentar a confiabilidade do seguro garantia em face de outras modalidades de garantia, como a fiança bancária.
A íntegra da Minuta de Circular pode ser acessada neste link e disponibilizamos o quadro comparativo abaixo elaborado pelo Demarest, que traz a comparação entre os textos da Circular SUSEP nº 477/2013, alterada pela Circular SUSEP nº 577/2018, e da minuta em consulta.
Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgres.rj@susep.gov.br, de acordo com o quadro específico padronizado devidamente preenchido, até 31/07/2021.
A equipe de Seguros e Resseguros acompanhará o desenvolvimento dessa consulta até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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Raquel Xavier Valente
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