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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Agosto e Setembro 2020
10 de setembro de 2020
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 31.08.2020 E 04.09.2020
Supremo Tribunal Federal – Sessão Telepresencial de 02/09/2020
STF fixa tese de repercussão geral relativa à constitucionalidade do regime de apuração não-cumulativa da COFINS
O Tribunal concluiu apreciação de tema repercussão geral, cujo julgamento do recurso paradigma havia se encerrado em maio de 2017. Em sessão realizada por vídeoconferência, o Plenário, por maioria, fixou como tese que “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco“.
(Recurso Extraordinário nº 570.122/RS. Tema 34)
Supremo Tribunal Federal – sessão virtual de 28/08/2020 a 04/09/2020
STF afirma ser constitucional a inclusão de taxa de administração de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para assentar a legitimidade da cobrança de PIS e COFINS sobre os valores retidos por administradoras de cartões a título de comissão. No entender da corrente majoritária, os valores relativos à taxa de administração compõem o custo operacional da atividade da empresa, necessária para concretização da venda de produtos ou prestação de serviços, configurando assim faturamento passível de integrar a base de cálculo das referidas contribuições. A tese de repercussão geral será fixada futuramente.
(Recurso Extraordinário nº 1.049.811/SE. Tema 1.024)
STF afirma ser constitucional a vedação imposta às empresas optantes pelo SIMPLES de aproveitarem alíquota zero de PIS e COFINS no regime monofásico
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte para assentar a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000. A Lei em questão, ao instituir regime de apuração monofásico para alguns setores, elevou a carga tributária de industriais e importadores, e desonerou varejistas e atacadistas, considerando o recolhimento em separado das contribuições. Todavia, de acordo com a Corte, tal dinâmica não alcançaria os optantes pelo SIMPLES, visto que o dispêndio permaneceria o mesmo a partir da previsão em lei de que o recolhimento se dê de forma unificada. Assim, não poderia se valer o contribuinte de alíquota zero para cálculo das contribuições incidentes sobre suas operações. Também não haveria violação ao princípio da isonomia uma vez que todos aqueles que optam pelo SIMPLES estariam submetidos ao mesmo tratamento que, por si só, é vantajoso se considerada a redução global da carga tributária. De acordo com o voto do Relator, por ser o SIMPLES um regime optativo, não poderia o contribuinte buscar acumular benefícios, sob pena de criar um regime híbrido não previsto em lei, com o melhor de cada um dos sistemas. Ao final, o Tribunal fixou como tese de repercussão geral o seguinte enunciado: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida“.
(Recurso Extraordinário nº 1.199.021/SC. Tema 1.050)
Superior Tribunal de Justiça | 1ª e 2º Turmas – Sessão por Videoconferência de 01/09/2020
Primeira Turma do STJ afirma ser necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) para a execução fiscal em situação que envolve grupo econômico, e o devedor incluído não constava do título executivo
Para a maioria dos ministros integrantes da Turma o caso concreto não comportaria nenhuma das hipóteses em que a Corte aceita redirecionamento automático da execução fiscal, pois envolveria empresas de mesmo grupo econômico. De acordo com a corrente vencedora, o redirecionamento automático apenas poderia ocorrer nas situações em que a empresa acionada já estivesse presente na CDA ou naquelas em que o Fisco demonstrasse a responsabilidade tributária daquela. Como o presente caso envolveria a transferência de dívida a terceiro em razão da insuficiência patrimonial da executada original, seria necessário instaurar Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ), razão pela qual o Colegiado determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem.
(Recurso Especial nº 1.804.913/RJ)
CARF entende que deságio obtido na aquisição de prejuízo fiscal de terceiro para quitar parte do débito consolidado no Refis não constitui receita
Por maioria de votos, a 1ª Seção do CARF, entendeu que a diferença paga entre o prejuízo fiscal adquirido para quitação de débitos e o valor registrado na contabilidade não se configura como receita tributável. Na ocasião, o contribuinte adquiriu prejuízo fiscal de terceiros para quitação de multa e juros de débitos incluídos no REFIS, conforme permitido pelo artigo 2º, §7º da Lei nº 9.964/2000). No entanto, o valor pago pela aquisição foi inferior aos créditos de prejuízos adquiridos e registrados na contabilidade resultando em deságio, porém mantendo a natureza jurídica de prejuízo fiscal.
(Processo nº 10680.015089/2004-92. Acórdão nº 1401-004.489 – 1ª Seção de Julgamento/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária. Publicado em 01.09.2020.)
CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 04/09/2020 a 14/09/2020
Recurso Extraordinário nº 1.178.310/PR
Tema: Constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015. (Tema 1047)
Relator: Min. Marco Aurélio
Recurso Extraordinário nº 1.090.591/SC
Tema: Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal. (Tema 1042)
Relator: Min. Marco Aurélio
Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 5.363/SP
Tema: Suspensão de exigibilidade de tributos estaduais em função do cenário de pandemia
Relator: Min. Presidente
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC
Tema: Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. (Tema 1085)
Relator: Min. Presidente
Sessão Anterior: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Tese fixada: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.924/DF
Tema: A ação questiona a constitucionalidade da instituição da contribuição para o SESCOOP.
Relatora: Min. Rosa Weber
Recurso Extraordinário nº 1.016.605/MG
Tema: Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. (Tema 708)
Sessão anterior: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes propondo a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli (Presidente), Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Supremo Tribunal Federal – Sessão Telepresencial de 09/09/2020
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.281/SP
Tema: Ação ajuizada com o fulcro de ver declarada a inconstitucionalidade do incido I, alínea “b”, do § 2º, e do § 3º do art. 425 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com redação pelo Decreto 54.177/2009. Discute-se a validade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização dessa energia no mercado livre.
Relatora: Min. Rosa Weber
Sessão anterior: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 2.8.2017.
Superior Tribunal de Justiça – Sessão Telepresencial de 09/09/2020
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224/RS e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.109.354/SP
Tema: Crédito de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, o qual concentra o recolhimento das contribuições em apenas uma etapa da cadeia, desonerando as demais, sujeitas à alíquota zero.
Relator: Min. Gurgel de Faria
Sessão anterior: Após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento aos embargos de divergência, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Aguardam os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.213.143/RS
Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Definir a possibilidade ou não de aproveitamento do crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero.
OPORTUNIDADES E ALERTAS
Publicados Convênios ICMS que autorizam o Estado do Rio de Janeiro e os Estados das regiões norte e nordeste a conceder anistia e parcelamento de débitos de ICMS
Os Convênios ICMS Nºs. 77/2020, 79/2020, 85/2020 e 87/2020, publicados no último dia 03/09, preveem a possibilidade da dispensa ou redução de multas e juros e a concessão de parcelamentos por parte dos Estados, em diferentes percentuais e prazos, chegando até a 95% de redução nos juros e multas, bem como a possibilidade de parcelamentos em até 84 meses. No Estado do Rio de Janeiro, exemplificativamente, o Convênio ICMS nº 87/2020, prevê hipóteses de parcelamento em até 60 meses, com reduções de 30% a 90% das penalidades legais e acréscimos moratórios, de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020. Vale lembrar, que a entrada em vigor dos referidos programas de anistia depende da internalização das referidas normas pelas respectivas unidades federativas.
Até final de setembro de 2020, contribuintes inadimplentes não serão excluídos de parcelamentos tributários contratados no âmbito da RFB e da PGFN
Em 04.09.2020, foi publicada a Portaria RFB nº 4.287/2020, que suspendeu, até 30.09.2020, os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a Receita Federal do Brasil (RFB), por motivo de inadimplência.
Na mesma data, 04.09.2020, foi publicada também a Portaria PGFN nº 20.407/2020, que prorrogou, até 30.09.2020, a suspensão do início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inclusive cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020.
Prorrogado o prazo para adesão à transação extraordinária de dívidas inscritas na Dívida Ativa da União, administradas pela PGFN
Em 01.09.2020, foi publicada a Portaria nº 20.162/2020, que prorrogou, para 30.09.2020, o prazo final para adesão à transação extraordinária de dívidas inscritas na Dívida Ativada da União instituída, originalmente, pela Portaria nº 9.924/2020, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Cumpridos certos requisitos, referia transação extraordinária permite que as empresas parcelem suas dívidas, inscritas na Dívida Ativa da União, em até 81 (oitenta e um) meses, sendo concedido prazo ainda maior, de até 142 (cento e quarenta e dois) meses, para determinados contribuintes.
Retomados os prazos processuais e procedimentais da RFB, assim como o atendimento presencial para certos serviços
Em 31.08.2020, foi publicada a Portaria nº 4.261/2020, que reestabeleceu os prazos processuais e procedimentais perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Desta forma, os prazos anteriormente suspensos relativos à processos e procedimentos administrativos em andamento na RFB, voltam a correr normalmente a partir de 01.09.2020.
Referida norma também reestabeleceu o atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB, que estava suspenso em função dos efeitos da Portaria nº 543/2020 (expressamente revogada). Assim, os contribuintes, mediante respectivo agendamento, poderão contar com o atendimento presencial da Receita Federal apenas para determinados serviços, em dias úteis, nos períodos de 8 (oito) ou 4 (quatro) horas diárias, a depender da unidade de atendimento.
Até o final de outubro de 2020, contribuintes poderão solicitar procedimentos na RFB e no MRE com apenas cópias simples de documentos
Em 31.08.2020, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.973/2020, que prorrogou, até 30.10.2020, a suspensão da necessidade de o contribuinte apresentar documento original ou cópia autenticada para validação das cópias simples apresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Ministério das elações Exteriores (MRE), no âmbito de procedimentos e solicitações.