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ANEEL publica Resolução sobre critérios de entrada, manutenção e saída de agentes no mercado de energia

25 de abril de 2022

Foi publicada hoje, no dia 25/04/2022, a Resolução Normativa ANEEL n° 1.014/2022, que dispõe sobre os critérios de entrada, manutenção e saída de agentes no mercado de energia. Trata-se de mais uma das medidas para aprimorar a segurança do mercado de comercialização de energia elétrica, conforme propostas encaminhadas à Agência pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), priorizadas pela ANEEL na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

A norma é fruto da Consulta Pública n° 51/2021, que recebeu 179 contribuições de grandes associações do setor elétrico, além de agentes do mercado, resultando em importantes alterações na recente Resolução Normativa ANEEL nº 957 (atual Convenção de Comercialização de Energia Elétrica), de 07/12/2021, e na recentíssima Resolução Normativa ANEEL nº 1.011 (que trata da autorização para comercialização de energia elétrica), de 29/03/2022.

Dentre as alterações, destacamos as seguintes inovações:

 

Critérios de entrada

  • Definição de tipos de comercializadores
    • “Tipo 1” (grande porte): sem limitação para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, com patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 10 milhões;
    • “Tipo 2” (pequeno porte): com limitação para registro mensal de montantes de vendas até 30 MWm no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE.
  • Para requerer a autorização para comercialização perante a ANEEL, os solicitantes deverão apresentar capital social mínimo de R$ 2 milhões;
  • Durante o processo de outorga de autorização de comercialização perante a ANEEL, para instrução desse processo, a CCEE apresentará à Agência parecer indicativo e não vinculante com análise técnica e jurídica, incluindo a avaliação dos solicitantes em relação à participação em outras comercializadoras e de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes que sejam do mesmo grupo econômico dos solicitantes;
  • Caso o agente queira negociar montantes de venda superiores a 30 MWm mensais, deverá comprovar perante a CCEE possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões de reais;
  • Regra de transição: o procedimento atual será aplicado até 30/04/2023. A partir dessa data, incidem os novos critérios.

 

Critérios de Manutenção

  • Para um comercializador se manter com classificação do Tipo 1 (grande porte), o agente deverá comprovar anualmente à CCEE possuir patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões;
  • São hipóteses que podem ensejar a revogação da autorização: a ocorrência de simulação do exercício da atividade de comercialização, a impossibilidade de o agente comercializar energia elétrica, a utilização da autorização exclusivamente para objetivos diversos da comercialização e o não envio de informações requeridas pela área de Monitoramento da CCEE.;
  • Comercializadores com cadastros desatualizados terão restrição de acesso aos sistemas computacionais da CCEE;
  • Para operações de alteração de controle societário de Comercializadores, que antes não estavam sujeitas ao controle prévio ou a posteriori da ANEEL, de acordo com a nova Resolução será necessária validação prévia das informações da operação perante a CCEE e ANEEL;
  • Regra de transição: o procedimento atual será aplicado até 30/04/2023. A partir dessa data, incidem os novos critérios.

 

Critérios de Saída

  • Início do processo de desligamento em caso de ajuste nos volumes de energia elétrica associados a contratos de venda ou cessão validados pela parte compradora;
  • A CCEE poderá determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) ou às distribuidoras a desconexão de geradores desligados da CCEE em perfil específico que apresentem aumento de débitos no Mercado de Curto Prazo (MCP);
  • A CCEE terá até 60 dias para concluir o procedimento de desligamento, contados do inadimplemento da obrigação correspondente;
  • A apresentação de caução pelo agente de liquidação à CCEE poderá suspender o procedimento para desligamento da CCEE até a liquidação financeira subsequente ou novo inadimplemento de obrigações;
  • Regra de transição: o procedimento atual será aplicado até que se aprove o Procedimento de Comercialização específico que trata de ritos operacionais para desligamento.

 

A CCEE terá 60 dias para enviar à ANEEL os respectivos Procedimentos de Comercialização que devem ser adequados para atender aos requisitos da norma. Além disso, a norma será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (“ARR”) após dois anos da implementação de todas as alterações, passado período de transição.

 

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